TA-1700

TA-1700

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.700-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.018412/2018-27 e tendo em vista o que foi deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual CILON NASCIMENTO DA ROSA, inscrito no CNPJ sob o nº 31.962.112/0001-57, doravante denominado Autorizado, domiciliado em São Nicolau/RS, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em faixa de fronteira, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o Rio Piratini, entre os municípios de Garruchos/RS e São Nicolau/RS.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado deverá atender à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para operar na faixa de fronteira.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
V – Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
VI – O Autorizado se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
VII – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação denominada “SÃO JOÃO TUJÁ”, conforme o seguinte esquema operacional:
a) Tempo médio de percurso: 20 minutos.
b) Período de funcionamento: das 6h00 às 12h00 e das 13h00 às 21h00, nos dias úteis e finais de semana, indistintamente.
VIII – O Autorizado deverá manter, nas embarcações e nos pontos de atracação/postos de vendas de passagens, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA, da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
IX – O Autorizado ficará obrigado a enviar à ANTAQ, por intermédio do Sistema de Desempenho da Navegação – SDN, as informações a seguir:
a) até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ;
b) com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, os reajustes e revisões de preços, na forma do disposto no inciso XV do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
X – Enviar à ANTAQ, até o dia 30 de junho do ano subsequente, as informações coletadas por linha de navegação de travessia, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, na forma do disposto no inciso XVI do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
XI – O Autorizado ficará obrigado a comunicar, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à ANTAQ, os reajustes e revisões de preços, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 27-ANTAQ.
XII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência relativa à mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
XIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará o Autorizado às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
XIV – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral

 

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