Despacho de Julgamento nº 11/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 11/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: M. P. DUARTE SOUTO TRANSPORTES E TURISMO – ME (03.661.903/0001-01)
Termo de Autorização nº 856-ANTAQ, DE 29 DE MAIO DE 2012 e PRIMEIRO TERMO ADITIVO de 30 DE AGOSTO DE 2013. (SEI 0339371)
Processo nº 50300.008807/2017-31
Auto de Infração nº 002908-4 (SEI 0389038).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. M. P. DUARTE SOUTO TRANSPORTES E TURISMO – ME. Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa M. P. DUARTE SOUTO TRANSPORTES E TURISMO – ME, CNPJ 03.661.903/0001-01, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 856-ANTAQ (0339371).
2.A equipe designada pela ODSF nº 197/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0338991) emitiu o Oficio nº 404/2017/UREBL/SFC (SEI 0339413), para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, e a empresa não apresentou na íntegra a documentação no prazo exigido.
3.Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002908-4 (SEI 0389038), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5.O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 16/2017/UREBL/SFC (SEI 0389971), demonstrou que a Autorizada recebeu o Ofício nº 404/2017/UREBL/SFC (SEI 0339413), mas deixou de apresentar a totalidade da documentação e informações solicitadas, especificamente não apresentou comprovantes de que está enviando à ANTAQ, bimestralmente, as informações coletadas mensalmente, relativas à: número de viagens efetivamente realizadas; número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos na Norma 912 e 260-ANTAQ; número de passageiros transportados com benefícios de gratuidade ou de descontos oferecidos pela autorizada; número de viagens efetivamente realizadas; tonelagem de cargas transportadas, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
6.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Relatório, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:
Art. 20, inc. XXIII, Resolução n° 912-ANTAQ:
“deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);”
7.A empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração nº 002908-4 (SEI 0389038), apresentou defesa conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI n° 13/2018/UREBL/SFC (SEI 0425355).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8.Não foram identificadas circunstâncias agravantes a considerar, conforme Art. 52, §2º, da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Nestes pontos, concordo com a análise do Parecer.
9.O PATI nº 13/2018/UREBL/SFC recomendou a aplicação de advertência à fiscalizada, considerando a primariedade do infrator, pois não possui penalidades aplicadas nos últimos três anos anteriores à lavratura deste auto de infração e devido à natureza leve da infração.
10.Concordo também com o enquadramento aplicado, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada e não apresentou defesa consistente para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
11.Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, à empresa M. P. DUARTE SOUTO TRANSPORTES E TURISMO – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 07.05.2018, Seção I
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