Despacho de Julgamento nº 10/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 10/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 10/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589 – MEI
CNPJ: 20.873.996/0001-57
Processo nº: 50300.005347/2018-70
Auto de Infração: nº 003252-2 (SEI nº 0519298)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA INTERESTADUAL. CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589. CNPJ nº 20.873.996/0001-57. RIO SÃO FRANCISCO. PÃO DE AÇÚCAR/AL – PORTO DA FOLHA/SE. TERMO DE RESPONSABILIDADE DAS LANCHAS “AMIGO”, “SERGIPANO” E “BRASILEIRO” IRREGULARES. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA MARINHA E DO NOME DA EMBARCAÇÃO SERGIPANO. TÍTULO DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO AMIGO VENCIDO. OFENSA AO CAPÍTULO 2 E CAPÍTULO 8, SEÇÃO III E ANEXO 8-D DA NORMAM-02/DPC. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 13, XIV DA RESOLUÇÃO N° 3.285/2014-ANTAQ. MULTA.

DA INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Auto de Infração nº 003252-2 (SEI nº 0519298), lavrado em 04/07/2018, em desfavor da EBNI Carla Pricislla Pereira de Souza 07745307589 – MEI, CNPJ 20.873.996/0001-57, pela constatação da infração capitulada no art. 13, XIV da Resolução nº 3.285/2014-ANTAQ, por conta de irregularidades nos documentos de porte obrigatório das embarcações BRASILEIRO (Termo de Responsabilidade sem carimbo da Marinha), SERGIPANO (Termo de Responsabilidade sem carimbo da Marinha e sem o nome da embarcação) e AMIGO (Termo de Responsabilidade sem carimbo da Marinha e Título de Inscrição da Embarcação vencido), apresentados durante ação fiscalizadora ordinária sobre a empresa (Processo nº 50300.005347/2018-70).

2.A EBNI foi notificada sobre o referido Auto de Infração em 20/07/2018, por meio do Ofício nº 100/2018/URERE/SFC-ANTAQ (SEI n° 0520553), conforme Aviso de Recebimento – AR (SEI nº 0565446).

3.Entre 13 e 17/08/2018, durante procedimento fiscalizatório sobre outro prestador da travessia Pão de Açúcar/AL – Porto da Folha/SE (ver Processo nº 50300.005347/2018-70), a Autuada apresentou novos Termos de Responsabilidade das embarcações BRASILEIRO e SERGIPANO, ambos com o carimbo da Marinha do Brasil, além de constar o nome da embarcação SERGIPANO. Na ocasião, também foi apresentado um Comprovante de Protocolo, datado de 13/06/2018, cujo serviço consta a renovação do Título de Inscrição da Embarcação AMIGO (SEI nº 0584727).

4.Em 04/09/2018, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 13/2018/URERE/SFC (SEI n° 0576740) sugerindo a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Planilha de Dosimetria de Multas (SEI n° 0585502). Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

DOS FUNDAMENTOS

Análise de admissibilidade

5.Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 5.000,00 e, em conformidade com os art. 34, I, c/c art. 35, I da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é do Chefe da Unidade Regional.

6.Uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado.

7.Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório nº 13/2018/URERE/SFC, passo ao julgamento do auto de infração n° 003252-2.

Análise de mérito – Fato Infracional 1

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003252-2

DESCRIÇÃO: Conforme documentações verificadas na Fiscalização in loco, foi constatado que alguns dos documentos de porte obrigatório das embarcações da frota da empresa MEI Carla Priscisla Pereira de Souza 07745307589, encontram-se irregulares, de acordo com o que segue abaixo: 1. Termo de Responsabilidade das embarcações: Amigo (Sem carimbo da Marinha); Sergipano (Sem carimbo da Marinha do Brasil e sem o nome da embarcação) e a embarcação Brasileiro (sem o carimbo da Marinha do Brasil). 2. TIE – Título de Inscrição da embarcação: Amigo (vencido).

ENQUADRAMENTO: Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ, art. 13, inciso XIV: deixar de observar na operação do serviço as normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até R$ 1.000,00).

8.Conforme consta do Parecer Técnico Instrutório n° 13/2018/URERE/SFC, a Autuada não apresentou defesa formal. Todavia, entregou tempestivamente cópias dos Termos de Responsabilidade das embarcações BRASILEIRO e SERGIPANO e cópia do Comprovante de Protocolo, referente a renovação do Título de Inscrição da Embarcação AMIGO (SEI nº 0584727), durante procedimento fiscalizatório ocorrido naquela travessia, alheio ao presente procedimento.

9.De acordo com o parecerista, as cópias dos Termos de Responsabilidades entregues, referentes as embarcações BRASILEIRO e SERGIPANO, demonstram o saneamento da irregularidade, já que cumprem as exigências previstas na NORMAM-02/DPC, Capítulo 8, Seção III, item 0813, atendendo, desse modo, ao que determina o art. 13, XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ.

10.Já em relação à documentação (Termo de Responsabilidade e Título de Inscrição da Embarcação) da embarcação AMIGO, o Parecerista aponta a permanência da irregularidade, já que tais documentos não cumprem a NORMAM-02/DPC, Capítulo 2, Seção I, item 0204 e Capítulo 8, Seção III, item 0813, não atendendo, desse modo, ao que determina o art. 13, XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ.

11.O Parecerista sugere, dessa forma, que restou comprovada a autoria e materialidade da infração cometida pela empresa.

12.É o que tinha para relatar a respeito do Parecer Técnico Instrutório n° 13/2018/URERE/SFC.

13.No dia 19/09/2018, este signatário realizou pesquisa do protocolo apresentado pela Autuada (nº 242-000210/2018) no site da Diretoria de Portos e Costas / SISAP – Sistema de Atendimento ao Público – Consulta sobre o Andamento de Processos (http://www.dpc.mar.mil.br/sisap/consulta/protocolo.php), em busca de qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados. A situação atualizada do protocolo é “À Disposição” (SEI nº 0598474). Ou seja, o processo foi concluído e o documento prontificado desde 19/07/2018.

14.Em que pese a correção das irregularidades durante o procedimento, a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade, conforme art. 53 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Além do mais, não há qualquer elemento que afaste a conduta infracional que foi constatada, in loco, entre os dias 23 a 27/04/2018 pela fiscalização da ANTAQ, apontada no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 8/2018/URERE/SFC (SEI nº 0495455).

15.É indiscutível que os Termos de Responsabilidade apresentados estavam em desacordo com o Capítulo 8, Seção III e o modelo do Anexo 8-D da NORMAM-02/DPC, que prevê que o Termo só é válido com o carimbo da CP, DL ou AG na qual a embarcação foi inscrita, reclassificada ou teve alteração de proprietário. Já o Título de Inscrição da embarcação AMIGO encontrava-se vencido, em desacordo com o Capítulo 2 da NORMAM-02/DPC. Assim, fica materializada a irregularidade junto à Autoridade Marítima, que fundamentou a presente autuação.

16.Dessa forma, no mérito, concordo com os termos do Parecer Técnico Instrutório nº 13/2018/URERE/SFC e concluo pela materialidade da infração tipificada no art. 13, XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ cometida pela EBNI Carla Pricislla Pereira de Souza 07745307589 – MEI, por portar documentos de porte obrigatório irregulares das embarcações BRASILEIRO (Termo de Responsabilidade sem carimbo da Marinha), SERGIPANO (Termo de Responsabilidade sem carimbo da Marinha e sem o nome da embarcação) e AMIGO (Termo de Responsabilidade sem carimbo da Marinha e Título de Inscrição da Embarcação vencido).

17.Cabe destacar que, conforme Anexo II (SEI nº 0562043) da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC (SEI nº 0565112), a infração prevista no art. 13, XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ não é passível de Notificação, por não caber concessão de prazo para regularizar questões relativas à segurança da navegação.

Dosimetria da penalidade – Fato Infracional 1

18.Diante de todo o exposto na análise do mérito, restou comprovada a materialidade e autoria da infração imputada à Autuada, sendo cabível a aplicação de penalidade frente ao descumprimento observado.

19.Com relação às circunstâncias agravantes verificadas no caso concreto, o Parecerista identificou a reincidência específica (art. 52, §2º, VII c/c §5º da Resolução 3.259/2014-ANTAQ), por ocasião da aplicação de ADVERTÊNCIA no âmbito do Processo nº 50300.008568/2017-19, por meio do Despacho de Julgamento nº 1/2018/URERE/SFC (SEI nº 0413328), de 5 de janeiro de 2018, publicado em 22/02/2018 (SEI nº 0440773). Também alerta a vedação na aplicação de nova advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível, prevista no art. 54, parágrafo único, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ. Concordo com o agravante identificado.

20.Já em relação às circunstâncias atenuantes apontadas no Parecer Técnico Instrutório n° 13/2018/URERE/SFC, discordo da ocorrência do atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, uma vez que não constam nos autos quaisquer informações apresentadas pela Autuada. Verifico, entretanto, que a Autuada adotou medidas efetivas para corrigir a infração, uma vez que apresentou novos Termos de Responsabilidade (embarcações BRASILEIRO e SERGIPANO) e o protocolo de renovação do T.I.E. da embarcação AMIGO completou seu processo de formação, o que caracteriza circunstância atenuante (art. 52, §1º, I da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).

21.Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal sobre a sanção a ser aplicada, concordo com a aplicação da penalidade de multa, todavia discordo com o quantum sugerido na Planilha de Dosimetria SEI nº 0585502, já que esta levou em consideração atenuantes não comprovados e não considerou a reparação da irregularidade, além de constar erroneamente R$ 2.000,000 como valor máximo da infração prevista no art. 13, XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ, que no caso deveria ser de R$ 1.000,00 (um mil reais).

22.Por fim, foi feita nova Planilha de Dosimetria (SEI nº 0598478), cujo valor final da penalidade pecuniária resultou em R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

DA CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 10/2018/URERE/SFC, de 25 de setembro de 2018

PROCESSO Nº 50300.005347/2018-70

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 13/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003252-2, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.005347/2018-70, DECIDE pela subsistência do Auto de Infração 003252-2 e pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) à microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589, CNPJ nº 20.873.996/0001-57, pela constatação da infração capitulada no art. 13, inciso XIV da Resolução n° 3.285/2014-ANTAQ, por deixar de observar na operação do serviço as normas de segurança da Marinha do Brasil, uma vez que os documentos de porte obrigatório das embarcações BRASILEIRO, SERGIPANO e AMIGO, apresentados durante ação fiscalizadora ordinária sobre a empresa, não atendiam ao estabelecido no Capítulo 2, Seção I, item 0204, Capítulo 8, Seção III, item 0813 e o modelo do Anexo 8-D da NORMAM-02/DPC.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife

URERE /ANTAQ

Publicado no DOU de 09.11.2018, Seção I

 

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