Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 13/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.000085/2018-57
Auto de Infração nº 002983-1 (SEI nº 0413554).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XIX, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA DE ATÉ R$ 2.000,00.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função de Auto de Infração nº 002983-1 (SEI 0413554) sobre a Empresa de Navegação Santana – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, que presta o serviço de transporte longitudinal misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ (SEI 0413514).

2.Em atendimento ao Plano de Rotina da UREBL, em 3 de janeiro de 2018, a equipe de fiscalização esteve no Terminal Hidroviário do Porto de Belém, para acompanhamento do embarque de passageiros na embarcação Ana Beatriz III, que conforme Quinto aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009 (SEI 0413514) tem partida prevista para 12:00 horas com destino a Santana-AP.

3.Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação, a equipe de fiscalização averiguou as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda. estava emitindo bilhete de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.

4.Tendo em vista orientações contidas na Ordem de Serviço 9 (SEI 0082433), e que a empresa já foi penalizada pelo cometimento da mesma infração no tempo inferior a um ano, conforme conta no Processo nº 50300.002668/2017-31, Despacho de Julgamento nº 42/2017/UREBL/SFC publicado em 8 de agosto de 2017 (SEI 0326412), a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002983-1 (SEI 0413554), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

5.O Auto de Infração Auto de Infração nº 002983-1 (SEI 0413554) foi recebido em 15 de janeiro de 2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0428028). Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa, não houve manifestação da empresa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1

7.Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação Ana Beatriz III no dia 03/01/2018, a equipe de fiscalização constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda. estava emitindo bilhete de passagem sem valor fiscal, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007.

8.O Parecer Técnico Instrutório de nº 20/2018/UREBL/SFC (SEI 0437480), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., conforme demonstrado no Relatório Fotográfico (SEI 0437090), a ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e (iii) a existência de 5 (cinco) circunstâncias agravantes, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 746,50 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0437477).

9.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
Art. 14. Deve a autorizada:
[…]
X – emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:
a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;
b) a venda de passagens só poderá ser feita pela autorizada ou por agentes por ela credenciados, adequadamente identificados, nos terminais hidroviários ou em postos de venda, respeitada a legislação e regulamentos específicos;
c) a venda de passagens deverá ser iniciada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de partida da viagem e a compra antecipada garantirá a reserva do lugar, ao usuário, até trinta minutos antes da partida.
[…]

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10.Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

11.Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 20/2018/UREBL/SFC (SEI 0437480) relatou que o autuado possui 5 (cinco) reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos:

1.50300.002668/2017-31, DEJU Nº 42/2017/UREBL/SFC (DOU de 08.08.2017, Seção I);

2.50300.002222/2016-26, DEJU N° 102/2016-UREBL (DOU de 20.01.2017, Seção I);

3.50300.003691/2016-62, DEJU Nº 77-2016-UREBL (DOU de 21.10.2016, Seção I);

4.50305.001484/2015-42, DEJU Nº 44/2016/GFN/SFC (DOU de 21.06.2016, Seção I); e

5.50305.001479/2014-59, DEJU Nº 87/2015/GFN (DOU de 29.09.2015, Seção I).

12.Ainda em seu histórico foram verificadas a ocorrência de 29 (vinte e nove) reincidências genéricas de violação da Resolução nº 912/ANTAQ (SEI 0437445).

13.Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 5 (cinco) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

CONCLUSÃO

32. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ R$ 746,50 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) à Empresa de Navegação Santana – ME, pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, inciso XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2017, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XIX, artigo 20, da mesma Norma.

Ana Paula Fajardo Alves
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 08.05.2018, Seção I

 

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