Despacho de Julgamento nº 13/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 13/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 13/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: MIDIAN TRANSPORTES FLUVIAL LTDA. (06.877.912/0001-22)
CNPJ: 06.877.912/0001-22
Processo nº: 50300.005060/2018-40
Auto de Infração: nº 003332-4 (SEI nº 0547566)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. MIDIAN TRANSPORTES FLUVIAL LTDA. (06.877.912/0001-22). RIO SÃO FRANCISCO. PENEDO/AL. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO PREVISTO NO ESQUEMA OPERACIONAL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, XVIII DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Auto de Infração n° 003332-4 (SEI n° 0547566), lavrado em 27/07/18, em desfavor do empresa MIDIAN TRANSPORTES FLUVIAL LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 06.877.912/0001-22, pela constatação, durante procedimento de fiscalização eventual, da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução nº 1.274/14-ANTAQ, por descumprir o horário previsto no esquema operacional.

2.Previamente à lavratura do auto de infração, o fiscalizado foi notificado a corrigir a irregularidade, em 15/05/18, conforme consta da Notificação para Correção de Irregularidade n° 49/2018, Aviso de Recebimento dos Correios – AR (0523971). Naquela oportunidade, foi concedido prazo de 30 dias para comprovar a correção da irregularidade.

3.Decorrido o prazo da notificação, o fiscalizado não se manifestou e, por consequência, foi lavrado o auto de infração ora em análise.

4.A empresa foi notificada através dos Correios (0556866), Aviso de Recebimento – AR (0576419) sobre a lavratura do auto de infração em 08/08/18. Decorrido o prazo de 30 dias, o autuado não apresentou defesa.

5.Em 10/10/18, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 17/2018/URERE/SFC (0594271), sugerindo a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 252,00. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

6.Uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado.

7.Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 2.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

8.Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório nº 17/2018/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 003332-4:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: Durante procedimento de fiscalização eventual, em 28/02/2018, na travessia Penedo/AL – Neópolis/SE, ficou constatado o descumprimento de horário por embarcação pertencente à frota da empresa notificada, a qual não realizou o serviço no horário previsto no esquema operacional, trocando o horário com a embarcação que faria a viagem seguinte, para que pudesse realizar a travessia dos funcionários da empresa Peixoto Gonçalves Indústria Têxtil. Ocorre que, ao retornar ao ponto hidroviário de Penedo/AL, faltando menos de 3 minutos do horário de partida, os tripulantes da notificada exigiram que os passageiros, mesmo sob chuva, desembarcassem de outra embarcação que já se preparava para realizar o serviço, causando certo desconforto aos usuários e atraso no horário. A Equipe de Fiscalização da ANTAQ, presenciou todo o ocorrido, e ressalta que já havia orientado à empresa a não utilizar as embarcações que estivessem em serviço, para o transporte do pessoal da Peixoto Gonçalves Indústria Têxtil.

INFRAÇÃO: Resolução n° 1.274/2014-ANTAQ, art. 23, inciso XVIII: deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

9.Conforme registrado no parecer Técnico Instrutório e verificado nos autos, a empresa autuada não apresentou defesa. Portanto, no que se refere à materialidade da infração, não há qualquer elemento que afaste a conduta infracional, uma vez que até o momento a empresa não comprovou que está realizando o serviço de travessia entre os municípios de Penedo/AL e Neópolis/SE em conformidade com o estabelecido no esquema operacional da travessia, de modo a não gerar atrasos aos usuários e transtornos ao sistema, e que foram requisitadas pela fiscalização por meio da Notificação para Correção de Irregularidade n° 49/2018 (0483162). Pelo contrário, conforme registrado no Parecer Técnico Instrutório, há relatos de descumprimento de horário pela referida empresa, a exemplo da Denúncia Ouvidoria n° 19.828/2018-ANTAQ (0535950), após a emissão da notificação.

10.Dessa forma, concluo pela materialidade da infração cometida pela EBNI MIDIAN TRANSPORTES FLUVIAL LTDA. (06.877.912/0001-22) tipificada no art. 23, inciso XVIII da Resolução n° 1274/14-ANTAQ, por não prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11.Em relação às circunstâncias atenuantes apontadas no Parecer Técnico Instrutório, concordo com a primariedade do infrator.

12.Quanto as circunstâncias agravantes, discordo da caracterização de obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de vantagem obtida.

Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório:

13.Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, discordo da aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração administrativa.

14.Decido, portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência à empresa brasileira de navegação MIDIAN TRANSPORTES FLUVIAL LTDA. (06.877.912/0001-22), pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução n° 1274/14-ANTAQ, por não cumprir o esquema operacional e os padrões estabelecidos de atendimento ao interesse público, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços.

15.Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 13/2018/URERE

PROCESSO Nº 50300.005060/2018-40

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 17/2018/URERE/SFC, relativo ao Auto de Infração nº 003332-4, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.005060/2018-40, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa brasileira de navegação interior MIDIAN Transporte Fluvial Ltda, CNPJ nº 06.877.912/0001-22, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XVIII da Resolução nº 1274/14-ANTAQ, por deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 21.11.2018, Seção I

 

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