Despacho de Julgamento nº 19/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 19/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: D. DA SILVA BRITO – ME(15.274.096/0001-53)
CNPJ: 15.274.096/0001-53
Processo nº: 50300.010507/2017-11
Auto de Infração nº 002853-3 (SEI nº 0366937)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA. D. DA SILVA BRITO – ME 15.274.096/0001-53. MACAPÁ/AP. DEIXAR DE EMPREGAR PESSOAL IDENTIFICADO E UNIFORMIZADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. NÃO FORNECER COMPROVANTE DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. DEIXAR DE MANTER O QUADRO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIO NA EMBARCAÇÃO E NOS PONTOS DE VENDA. DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. DEIXAR DE EMITIR BILHETE FISCAL. NÃO CUMPRIR O ESQUEMA OPERACIONAL. INCISOS III, VI, VIII, XVI, IX, XIX E XXX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a empresa D. DA SILVA BRITO – ME, CNPJ 15.274.096/0001-53, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e BREVES/PA, estabelecido pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 1.184-ANTAQ, DE 18 DE MAIO DE 2015.
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa praticou condutas infracionais descritas pelos incisos III, VI, VIII, IX, XIX e XXX do Artigo 20 da Resolução 912-ANTAQ. A fiscalizada deixou de ser notificada para que sanasse as irregularidades cometidas tipificadas pelos incisos III, VIII, IX, XIX e XXX, pois, com base Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (0082433), a imediata atuação seria a medida adequada já que a empresa já tinha sido penalizada em processos que resultaram em aplicação de penalidades que teriam sido publicadas durante o período de 1 (um) ano que antecede a correspondente reincidência.
3.Lavrou-se o Auto de Infração n° 002853-3 (SEI Nº 0366937) indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos incisos III, VI, VIII, IX, XIX e XXX, do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato 1: A empresa não utilizava pessoal devidamente uniformizado e identificado no local onde se encontrava aprestada para embarque de passageiros.
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
5.O Parecer Técnico Instrutório de nº 4/2018/UREBL/SFC (SEI 0420179) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0420179) veja-se:
“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidência de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, III, da Resoluçãon° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0220014), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Artigo 20, inciso III, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidência especifica apurada em processo com trânsito em julgado.
6.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
“III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0420179) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência especifica, haja vista que incorre na prática de mesma infração verificada em processo que transitou em julgado dentro de um lapso anterior de três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, nos autos, que a empresa já cometera outra infração com penalidade de advertência transitada em julgado.
8.Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução -ANTAQ de n° 3.259/2014.
Fato 2: A empresa não dispunha de comprovante de bagagem para fornecer aos passageiros em caso de transporte em compartimento de cargas.
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
9.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2017/UREBL/SFC (SEI 0420179), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 321,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha dosimétrica aplicada ao caso (SEI nº 0421381), veja-se:
“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências genéricas de infrações em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, VI, da Resolução n° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir de planilha dosimétrica, tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Artigo 20, inciso VI, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.1 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 8, devido à ocorrência de 8 (oito) reincidências genéricas, apuradas em processos com trânsito em julgado.
10.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
VI – deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de até R$ 1.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0420179) indicou como circunstância agravante a ocorrência de 8 (oito) reincidências genéricas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas em processos que transitaram em julgado em prazo anterior de três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado que a empresa já havia sido penalizada por outras infrações.
12.Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014.
Fato 3: A empresa não ostentava, em local visível, quadro de informações com seus horários, tarifas, número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam..
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
13.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI 0420179) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme planilha de dosimetria aplicada ao caso (SEI nº 0421159) veja-se:
“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, VIII, da Resolução n° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0218387), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Artigo 20, inciso VIII, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 1, devido à ocorrência de 01 (uma) reincidência específica, apurada em processo com trânsito em julgado.”
14.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0420179) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência genérica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
16.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado que a empresa já cometera a mesma infração em lapso anterior de três anos, sendo penalizada após trânsito em julgado.
17.Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução -ANTAQ de n° 3.259/2014.
Fato 4: A empresa não dispunha de formulário apropriado para registro de reclamações dos usuários
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
18.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI 0420179) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme planilha de Dosimetria de Multa aplicada ao caso (SEI nº 0421173), veja-se:
“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, IX, da Resolução n° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas, tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 250,00 (1/4 do teto de 1.000,00). Artigo 20, inciso IX, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 3, devido à ocorrência de 01 (uma) reincidência específica, apurada em processo com trânsito em julgado”
19.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
20.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0420179) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência especifica pela prática da mesma infração por parte da fiscalizada, verificada em um lapso de três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado que a empresa já teria cometido a mesma infração, sendo penalizada em processo que transitou em julgado.
21.Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução -ANTAQ de n° 3.259/2014.
Fato 5: A empresa não dispunha de bilhetes de passagem que atendessem à legislação fiscal.
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
22.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI 0420179), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme planilha de Dosimetria de Multa aplicada ao caso (SEI nº 0421775), veja-se:
“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidência de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, XIX, da Resolução n° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0421775), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). Artigo 20, inciso III, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 1, devido à ocorrência de 1 (uma) reincidência especifica, apurada em processo com trânsito em julgado.
23.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
24.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0420179) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência especifica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas processo que transitou em julgado em lapso anterior de três anos.
25.Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução -ANTAQ de n° 3.259/2014.
Fato 6: A empresa deixou de cumprir o esquema operacional, pois não partiu de Macapá-AP no domingo (dia 01/10/2017).
Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.
26.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI 0420179), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 900,00 (trezentos e trinta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0421178), veja-se:
“1. A autuada não apresentou defesa que pudesse afastá-la da infração; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme art. 54, parágrafo único, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, XXX, da Resolução n° 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0421178), tomando por base o seguinte: 4.1 Valor base de R$ 1.250,00 (1/4 do teto de 5.000,00). Artigo 20, inciso XXX, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2 Receita bruta presumida para Micro Empresa (FCE =0,6) de R$ 360.000,00 (valor máximo), conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC (SEI nº 0181495); 4.3 Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 1, devido à ocorrência de 1 (uma) reincidência especifica, apurada em processo com trânsito em julgado.
27.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
28.O Parecer Técnico Instrutório de n° 4/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0420179) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado que a empresa já cometera a mesma infração, sendo penalizada após trânsito em julgado.
29.Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução -ANTAQ de n° 3.259/2014.
CONCLUSÃO
30.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação de penalidade de multa no valor total de R$ 2.121,54 (dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos, à empresa D. DA SILVA BRITO – ME, assim discriminadas:
– Multa pecuniária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelo cometimento da infração descrita pelo inciso III do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ;
– Multa pecuniária de R$ 321,54 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) pelo cometimento da infração descrita pelo inciso VI do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ;
– Multa pecuniária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelo cometimento da infração descrita pelo inciso VIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ;
– Multa pecuniária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelo cometimento da infração descrita pelo inciso IX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ;
– Multa pecuniária de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pelo cometimento da infração descrita pelo inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ;
– Multa pecuniária de R$ 900,00 (novecentos reais) pelo cometimento da infração descrita pelo inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I
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