Despacho de Julgamento nº 20/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 20/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME (01.404.509/0001-62)
Termo de Autorização nº 1029- ANTAQ (SEI 0385860)
Processo nº 50300.006303/2017-86
Auto de Infração nº 002826- 6 (SEI 0355995).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2017, instaurado sobre a empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, CNPJ 01.404.509/0001-62, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme 3º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ (0385860).
2.A equipe designada pela ODSF nº 134/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0298072) emitiu o Oficio nº 283/2017/UREBL/SFC (SEI 0300945), para que a empresa apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 912-ANTAQ e listada no referido ofício. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, e como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 356/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0325414) oportunizou novamente a apresentação dos documentos e informações exigidos, porém novamente o pedido deixou de ser atendido.
3.Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002826-6 (SEI 0355995), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5.O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 65/2017/UREBL/SFC (SEI 0393802), demonstrou que a Autorizada recebeu o Ofício nº 283/2017/UREBL/SFC, e posteriormente, o Oficio nº 356/2017/UREBL/SFC , mas deixou de apresentar a documentação e informações solicitadas, restando configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.
6.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Relatório, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:
Art. 20, inc. XXIX, Resolução n° 912-ANTAQ:
“deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”
7.Por meio do Ofício 454/2017/UREBL/SFC (SEI 0356178), recebido em 23/11/2017 (SEI 0402789) a empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração nº 002826-6, apresentando, tempestivamente, suas alegações (SEI 0407723).
– Conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 78/2017/UREBL/SFC (SEI 0410363), as alegações apresentadas não foram suficientes para descaracterizar a infração apontada, visto que a autuada focou sua defesa considerando que o Auto de Infração foi emitido após a Secretaria de Finanças do Estado do Para – SEFA ter liberado os talões dos bilhetes fiscais para prestar o serviço de transporte aquaviário, ou seja, entendeu, equivocadamente, que foi autuada pela falta de apresentação dos bilhetes de passagem durante o procedimento de fiscalização.
– Pelo que consta no processo, o Auto de infração nº: 002826-6 (SEI 0355995), foi lavrado em face da fiscalizada não ter apresentado a documentação solicitada constante do Ofício nº 283/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, reiterada pelo Ofício nº 356/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, conforme descrito no Relatório de Fiscalização – FINI Nº 65 (SEI 0393802) e no próprio Auto de Infração, e não apenas pela falta de apresentação de cópias dos Bilhetes fiscais, que também foram solicitados, de forma a comprovar a prestação do serviço.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8.O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 78/2017/UREBL/SFC (SEI 0410363) relatou a ocorrência de circunstância agravante, pois foi constatada uma reincidência genérica da empresa no cometimento de infrações, verificada no processo que segue:
– 50305.001791/2015-23 (Publicação no DOU em 14/04/2016- SEI 0410694)
9.Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.
10.O PATI nº 78/2017/UREBL/SFC recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando que apesar de reiterada solicitação bem quanto a autuação, não foi apresentada a documentação solicitada nos autos do processo e a reincidência genérica constatada:
– “Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0410991): R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
11.Concordo também com o enquadramento aplicado e a circunstância agravante considerada, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada em sucessivos ofícios, bem como na defesa apresentada para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
12.Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) à empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de apresentar documentação solicitada pela ANTAQ, através do Ofício nº 283/2017/UREBL/SFC e Ofício nº 356/2017/UREBL/SFC.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 27.06.2018, Seção I
Nenhum comentário