Despacho de Julgamento nº 20/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 20/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 20/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0001-01)
Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS.
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Processo nº: 50300.002261/2016-23
Auto de Infração – AI nº 002020-6 (SEI nº 0036535)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA (LONGO CURSO E APOIO MARÍTIMO). FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS. CNPJ 33.000.167/0001-01. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DA DATA DO REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO DO AFRETAMENTO/SUBAFRETAMENTO, CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 2.922 – ANTAQ E ART. 25, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.919 – ANTAQ. MULTA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, mediante Despacho de Julgamento nº 11/2017/URERJ/SFC (SEI 0229007), em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS. (CNPJ 33.000.167/0001-01), pela prática das infrações tipificadas nos art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013, e art. 25, inciso IV da Resolução nº 2.919-ANTAQ, 4 de junho de 2013, in verbis:

Art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922 – ANTAQ
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

Art. 25, inciso IV da Resolução nº 2.919 – ANTAQ
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 002020-6 (SEI no 0036535), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, sendo R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922/ANTAQ (10 protocolos) e R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 25, inciso IV, da Resolução nº 2.919/ANTAQ (2 protocolos).

3. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração estão relacionadas ao descumprimento da obrigação de encaminhar à ANTAQ, as cópias dos contratos de afretamento relativas aos protocolos 201507580, 201507430, 201506897, 201506717, 201506606, 201506340, 201506127, 201505966, 201505827, 201505066, 201503187 e 201503164.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 11/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0229007), em 09/03/2017 e apresentou seu recurso tempestivamente em 06/04/2017, conforme atestado pelo documento SEI 0251028.

5. No mérito do recurso, a questão foi analisada pelo Parecer Técnico nº 80/2017/GFN/SFC (0379785), ponderando que a autuada não conseguiu afastar a materialidade das infrações a ela imputadas, restando como confirmada a não apresentação dos contratos de afretamento relativos aos protocolos acima referidos.

6. Nesse sentido, resolvo por adotar como razões da presente decisão as análises proferidas no citado Parecer Técnico, que sugeriu a manutenção da MULTA pecuniária no valor total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), por restar comprovada a autoria e materialidade das infrações apontadas no Auto de Infração nº 002020-6 (SEI no 0036535).

7. Pelo exposto, decido por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 11/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0229007), que aplicou a penalidade de MULTA no valor total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001-01, sendo R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922/ANTAQ (10 protocolos) e R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 25, inciso IV, da Resolução nº 2.919/ANTAQ (2 protocolos).

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 19.03.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário