Despacho de Julgamento nº 20/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 20/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 20/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA (56627386291)
CNPJ: 23.817.781/0001-07
Processo nº: 50300.005407/2017-73
Ordem de Serviço nº 95/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0282229).
Notificação: 373 (SEI nº 0327844).
Auto de Infração nº 2955-6 (SEI nº 0403278).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRAVESSIA EM FAIXA DE FRONTEIRA. CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA. CNPJ Nº 23.817.781/0001-07. BENJAMIN CONSTANT – AM. EMBARCAÇÃO VELHO HIGINO II. TRIPULANTES SEM CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO COM ESQUEMA OPERACIONAL E DEMAIS DADOS NECESSÁRIOS. NÃO EMITEM BILHETE DE PASSAGEM. INCISOS IX, XI E XII DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO Nº 3285-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 95/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0282229) sobre o Microempreendedor Individual CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA, CNPJ nº 23.817.781/0001-07, autorizado a operar, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia em faixa de fronteira, entre os municípios de Tabatinga-AM e Benjamin Constant-AM, conforme Termo de Autorização nº 1.324-ANTAQ, de 05 de agosto de 2016.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que os tripulantes da embarcação VELHO HIGINO II não possuíam crachás de identificação, que não havia quadro especificando o esquema operacional, preço, o número do termo de autorização da empresa, bem como o telefone da Ouvidoria da ANTAQ e que não estavam sendo emitidos bilhetes de passagem aos usuários; e, após notificado, por meio da NOCI nº 373 (SEI nº 0327844), entregue em 24/08/17 (SEI nº 0460122), o fiscalizado não apresentou nenhum documento contendo a comprovação da correção das irregularidades. Lavrou-se, então, o Auto de Infração de n° 2955-6, em 14/12/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IXXI e XII do artigo 13 da Resolução nº 3.285-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.O Ofício nº 471/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0403350), por meio do qual foi encaminhado o Auto de Infração nº 2955-6 (SEI nº 0403278), concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, foi entregue, via Correios, em 12 de janeiro de 2018, conforme SEI nº 0438895. Findo o prazo, o autuado não apresentou qualquer manifestação.

5.Fato 01: “Equipe de fiscalização da ANTAQ, durante fiscalização na travessia Tabatinga-AM – Benjamin Constant-AM, do dia 26 a 30 de junho de 2017, constatou que o microempreendedor Claudio Araújo da Costa, na operação de travessia entre os municípios de Tabatinga-AM e Benjamin Constant-AM, não possuía crachá de identificação, em desconformidade com as normas dessa ANTAQ.” Esse fato, quando não regularizado no prazo da Notificação, constitui infração prevista no inciso XII do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.

5.1.Apesar de regularmente intimado, conforme discorremos no item 4 supra, o microempreendedor individual CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA não apresentou nenhuma manifestação em relação à constatação da prática de infração prevista no inciso XII do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.

5.2.Assim, por não ter comprovado que utiliza, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado, decido por concordar com a ação sugerida pela equipe de fiscalização, qual seja aplicação de penalidade de advertência pelo cometimento da infração descrita no inciso XII do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, que dispõe:

Art. 13. São infrações:
IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00);

6.Fato 02: “Ademais, essa equipe constatou que não havia na lancha VELHO HIGINO II, nem em qualquer local nos pontos de atracação, como no flutuante da Associação dos Taxistas Fluviais de Benjamin Constant, quadro especificando o esquema operacional, preço, o número do termo de autorização da empresa, bem como o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, em desconformidade com as normas dessa ANTAQ.” Esse fato, quando não regularizado no prazo da Notificação, constitui infração prevista no inciso IX do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.

6.1.Apesar de regularmente intimado, conforme discorremos no item 4 supra, o microempreendedor individual CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA não apresentou nenhuma manifestação em relação à constatação da prática de infração prevista no inciso IX do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.

6.2.Assim, por não ter comprovado que mantém, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quando em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, decido por concordar com a ação sugerida pela equipe de fiscalização, qual seja aplicação de penalidade de advertência pelo cometimento da infração descrita no inciso IX do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, que dispõe:

Art. 13. São infrações:
IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00);

7.Fato 03: “Por fim, apurou-se que o microempreendedor não estava emitindo bilhete de passagem aos usuários da travessia. Havia somente a confecção de RECIBO quando o usuário realiza a demanda; contudo, essa equipe não considera que este RECIBO sirva de bilhete de passagem, uma vez que ele não é oferecido universalmente aos usuários.” Esse fato, quando não regularizado no prazo da Notificação, constitui infração prevista no inciso XI do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.

7.1.Apesar de regularmente intimado, conforme discorremos no item 4 supra, o microempreendedor individual CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA não apresentou nenhuma manifestação em relação à constatação da prática de infração prevista no inciso XI do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.

7.2.Assim, por não ter comprovado que emite bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal, decido por concordar com a ação sugerida pela equipe de fiscalização, qual seja aplicação de penalidade de advertência pelo cometimento da infração descrita no inciso XI do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, que dispõe:

Art. 13. São infrações:
XI – deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal (multa de até R$ 1.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8.O Parecer Técnico Instrutório nº 12/2018/UREMN/SFC (SEI 0439087) relatou que não estão presentes circunstâncias AGRAVANTES, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 e identificou a ATENUANTE prevista no inciso V do §1º do artigo 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, uma vez que o autuado não sofreu penalidades aplicadas pela ANTAQ nos últimos 3 (três) anos. Concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

9.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao Microempreendedor Individual CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA, CNPJ 23.817.781/0001-07, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos IXXI e XII do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, levando-se em conta tratarem-se as infrações de natureza leve e que o autuado goza da atenuante da primariedade.

10.O Microempreendedor Individual CLAUDIO ARAÚJO DA COSTA deverá ser notificado desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 28 de março de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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