Despacho de Julgamento nº 21/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 21/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: PASA – PARANÁ OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A (02.725.300/0001-63)
CNPJ: 02.725.300/0001-63
Processo nº: 50300.003183/2017-65
Auto de Infração nº 002583-6 (SEI 0246120).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. PASA – PARANÁ OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. CNPJ Nº 02.725.300/0001-63. PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de análise da manifestação tempestiva (SEI 0409462) do operador portuário PASA – PARANÁ OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., CNPJ nº 02.725.300/0001-63, que atua no Porto de Paranaguá, situado no Município de Paranaguá/PR. A empresa foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº 90/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI 0389883) pelas razões expostas no Despacho GFP SEI 0389847.
2. O recurso originalmente apresentado (SEI 0319259) referia-se à penalidade de multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Paranaguá – UREPR (SEI 0295398) dada a prática da infração prevista no Art. 32, I, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente, em decorrência de representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá no que se refere ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configura a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ.
4. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 002583-6 (SEI 0246120), em 27/04/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração prevista no dispositivo indicado. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC.
5. Após análise da defesa apresentada pela autuada (SEI 0283873) – Parecer Técnico Instrutório nº 6/2017/UREPR/SFC (SEI 0286675) – a equipe da UREPR considerou presente a autoria e a materialidade da infração e sugeriu a aplicação de multa. No âmbito do Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREPR/SFC (SEI 0295398), o Chefe da UREPR decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ R$ 16.750,00 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais). Considerando a possibilidade de aumento dessa penalidade (SEI 0389847), foi conferida oportunidade para manifestação da autuada, que passamos a analisar.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
7. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, Art. 35 , I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).
8. Para conferir máxima possibilidade de defesa à recorrente, analisaremos tanto o recurso original (SEI 0319259) quanto suas últimas alegações (SEI 0409462 e SEI 0409473).
9. Verificamos, em acordo com a UREPR (SEI 0375280), que os argumentos apresentados pela autuada, tanto em sede de defesa, como no recurso e nas alegações finais, se repetem quase na integralidade, podendo ser sintetizados em 3 questões centrais: ocorrência de bis in idem, excludente de culpa e ausência de danos. Exporemos sinteticamente alguns dos pontos principais, acompanhados do posicionamento da URE e de nosso parecer.
(1) A recorrente alega a ocorrência de bis in idem, já que estaríamos diante da aplicação de diversas sanções para o mesmo fato; ainda se a intenção fosse a aplicação de penalidade a cada um dos casos isoladamente, deveria haver a lavratura do Auto de Infração a partir da primeira ocorrência, e não a espera das diversas ocorrências para só então se dar o exercício do poder de polícia; esperar pelo acúmulo de várias ocorrências para só então proceder a lavratura do AI consiste em desrespeito ao princípio da proporcionalidade;
Não há fatos novos em relação à argumentação apresentada em sede de defesa. Naquela oportunidade, o técnico da URE prestou o seguinte esclarecimento (SEI 0286675), corroborado pela Chefia (SEI 0295398), ao qual nos alinhamos:
A alegação de suposta existência de “bis in idem” é incabível. Como bem asseverou a própria autuada: “o Principio do Non Bis In Idem impede a aplicação de uma segunda sanção administrativa a quem lá sofreu uma primeira pela prática de uma mesma conduta” (grifo nosso). No entanto, estamos falando de 47 ocorrências distintas. Veículos que em momentos distintos chegaram ao pátio de triagem sem agendamento prévio. A norma é clara ao estabelecer que a prática infracional em questão é punível com multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular. A alegação é incabível, vez que se trata de fatos distintos e, portanto, condutas separadas, e não uma mesma conduta.
(2) excludente de culpa: não é incomum que a APPA proceda ao “corte de cotas” quando os veículos já estão a caminho de Paranaguá; o operador não é responsável pelo agendamento, não possui gerência sobre o envio de caminhões e, portanto, não não deve ser penalizado; a recorrente cita casos de veículos listados que foram objeto de carregamento pelo exportador sem sua autorização prévia; menciona a possibilidade de erros técnicos que podem acarretar na responsabilização indevida do operador; sustenta:
Não pode o operador que receberá determinado veículo ser responsabilizado por falhas de outros agentes, a quem, de fato, cumpriria realizar o agendamento de caminhões ou a retificação de determinadas informações no cadastro.
Nesse sentido, o técnico da UREPR esclarece (SEI 0327818) que não foi demonstrada a redução de cotas por parte da APPA (se existe expectativa quanto ao surgimento de cotas para agendamento após o despacho do caminhão, o risco é todo do operador portuário), e que a responsabilidade de todo modo é do operador portuário, que solicitou e recebeu as cotas, a quem compete promover originalmente o agendamento.
(3) alega que não houve dano ao erário, nem prejuízo à população; não há evidência de má-fé da recorrente; não há reincidência por parte da recorrente;
Aqui, respondemos que a ausência de prejuízos é apenas um dos requisitos para aplicação de advertência. Consta ainda no PATI n° 6/2017/UREPR (SEI 0286675):
Quanto à alegação de ausência de dano ao erário ou à população e ausência de má-fé na conduta praticada, apesar de reconhecermos que tais elementos, de fato, não ocorreram, isto em nada beneficia a empresa para fins de anulação do Auto de Infração, pois eles são irrelevantes para a materialidade da infração (…)
10. Por fim, requer que não seja aplicada penalidade; em caso de recusa, solicita que seja aplicada apenas penalidade relativa a apenas uma conduta; requer ainda que, em caso de penalidade, a recorrente seja advertida em vista dos fatos apontados.
11. As alegações da empresa foram afastadas quando da análise da defesa e do recurso pela UREPR. Reputamos que as alegações finais não trouxeram novos argumentos capazes de afastar a materialidade da infração.
12. Pelas razões expostas, decido que resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014. Vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;
…
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. O Parecer Técnico Instrutório nº 6/2017/UREPR/SFC (SEI 0286675) relata que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 (uma ocorrência de reincidência específica e uma ocorrência de reincidência genérica), conforme indicado em SEI 0294350. Não foram verificadas circunstâncias atenuantes.
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…).
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
VII – reincidência genérica ou específica; (…)
14. Pesadas as circunstâncias, o Chefe da UREPR decidiu pela aplicação de multa no valor total de R$ 16.750,00 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais) (SEI 0295398). Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.
15. Considerando que a infração em tela se reveste de natureza leve e ocorreu em área sob jurisdição direta do Chefe da Unidade Regional, nos termos dos Artigos 34, I, e 35, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, além das competências conferidas pelo art. 60, V, da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014, a prerrogativa constante no §11 da Nota Técnica nº 2/2015-SFC e o disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, decido, no uso da prerrogativa conferida pelo princípio da autotutela administrativa, por alterar o posicionamento exarado no âmbito do Despacho SEI 0389847, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da URE no uso de sua competência legal.
CONCLUSÃO
16. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
17. Diante de todo o exposto, DECIDO por julgar subsistente o Auto de Infração n° 002583-6 SEI (0246120) e por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 16.750,00 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais) ao operador portuário PASA – PARANÁ OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., CNPJ nº 02.725.300/0001-63, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 28.03.2018, Seção I
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