Despacho de Julgamento nº 23/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 23/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 23/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA
CNPJ: 03.863.340/0001-34
Processo nº: 50300.007861/2016-88
Ordem de Serviço nº 198/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0111217)
Notificação nº 610/2016 (SEI nº 0146760)
Auto de Infração nº 002361-2 (SEI nº 0147579).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EMPRESA AUTORIZADA NO APOIO MARÍTIMO. MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 03.863.340/0001-34. FATO INFRACIONAL: NÃO COMUNICAR À ANTAQ O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4º. INCISO II, ART. 25, RESOLUÇÃO Nº 2.919/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, mediante Despacho de Julgamento nº 78/2017/URERJ/SFC, SEI 0409521, em desfavor da empresa MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA (CNPJ 03.863.340/0001-34), pela prática da infração tipificada no inc. II, art. 25 da Norma aprovada pela Resolução n° 2.919/ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 2.919-ANTAQ
“Art. 25. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”

2. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração esta relacionada ao fato da empresa MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA não ter comunicado a ANTAQ o afretamento da embarcação de bandeira brasileira “MONTY ORR TIDE” nos termos previstos pelo §2º, art. 4º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ, in verbis:

Resolução Normativa nº 01/ANTAQ
“Art. 4º – Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I – de bandeira brasileira;

§ 2º Os afretamentos de que tratam este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de até 15 dias da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, número IMO, IRIN ou número de capitania, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor, remessa cambial, data de início e término do afretamento.”

3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 68, I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. Verifico que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 78/2017/URERJ/SFC (SEI 0409521) em 04/01/2018 (SEI 0420090) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0426295), em 29/01/2018 (conforme aposto no próprio recurso).

5. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do Despacho URERJ (SEI 0438406), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de advertência seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo.

6. O mérito do recurso foi analisado pelo Parecer Técnico PATE nº 18/2018/GFN/SFC (SEI 0468395), corroborando com as manifestações formuladas pela Unidade de Fiscalização (URERJ), no sentido de que a autuada não foi capaz de trazer ao recurso fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Por outro lado, as informações constantes dos presentes autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração.

7. No que tange à penalidade de advertência aplicada, considero-a adequada, tendo em vista que a última penalidade aplicada por esta Agência Reguladora em desfavor da empresa em epígrafe foi publicada no DOU em 20/03/2014. Assim, restam atendidos os preceitos instituídos pelo art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 3.259/ANTAQ
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”(grifo meu)

8. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 03.863.340/0001-34, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de advertência aplicada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, conforme DJUL 78/2017/URERJ, considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso II do art. 25, da Resolução nº 2.919-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 17.04.2018, Seção I

 

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