Despacho de Julgamento nº 32/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 32/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 32/2018/URESP/SFC

Fiscalizada: ALPHAMAR PORT SERVICES LTDA (26.935.196/0001-08)
CNPJ: 14.213.237/0001-65
Processo nº: 50300.001615/2018-84
Ordem de Serviço : 229/2018/URESP/SFC (SEI nº 0430394)
Notificação nº 135/2018 (SEI nº 0450343)
Auto de Infração nº 3099-6 (SEI nº 0463177).

EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIO. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. ALPHAMAR PORT SERVICES LTDA. CNPJ: 26.935.196/000-08.SANTOS/SP.NÃO AVISOU TEMPESTIVAMENTE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARTIGO 35, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 229/2018/URESP (SEI 0430394).

2. Em sede de procedimento de fiscalização na empresa, qualificada como Operador Portuário do Porto de Santos, constatou-se que houve alteração ao seu contrato social, com mudança no valor do capital social. A alteração foi registrada na JUCESP em 04/12/2017 e seu protocolo nesta Agência ocorreu em 20/02/2018.

3. A empresa foi Notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 135 (SEI 0450343), de maneira a comprovar o cumprimento da obrigação disposta no art. 35 do inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ.

4. Como admitido pela empresa fiscalizada (SEI nº 0462498, p. 2-4) em resposta à Notificação de Correção de Irregularidade nº 135/2018 (SEI nº 0450343), lavrou-se o Auto de Infração de n° 3099-6, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 35, do inciso I, da Resolução n° 3.274-ANTAQ, senão vejamos:

Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
I – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alteração do capital social ou controle societário decorrente de alienação; celebração ou alteração de acordo de acionistas ou outras operações societárias: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. A empresa protocolada defesa apenas à Notificação.

8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 18/2018/URESP/SFC (SEI 0500887) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 35, do inciso I, da Resolução n° 3.274-ANTAQ. A infração disposta no Auto de Infração determina que a ANTAQ seja informada sobre a alteração societária. Não foi encontrada nos registros de protocolos da ANTAQ a informação supra, razão pela qual identifica-se a materialidade a e autoria da infração.

9. Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional imputada ao Operador Portuário.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 18/2018/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 27 da Resolução ANTAQ nº 3.274/14.

11. Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

12. Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/Antaq, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à ALPHAMAR PORT SERVICES LTDA (26.935.196/0001-08) por infringir a infração tipificada no inciso I do art. 35 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.

São Paulo, 24 de outubro de 2018.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção I

 

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