Despacho de Julgamento nº 36/2018/SFC
Despacho de Julgamento nº 36/2018/SFC
Fiscalizada: LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A
CNPJ: 42.278.291/0001-24
Processo nº: 50300.009450/2016-27
Ordem de Serviço nº 000029/2016/GFN/SFC (SEI nº 0132480)
Auto de Infração nº 002535-6 (SEI nº 0227923).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA MARUBA MARÍTIMA S.A. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. CNPJ 12.303.730/0001-40. DEIXAR DE APRESENTAR OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALOR DE FRETE ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, SOLICITADOS POR MEIO DO OFÍCIO Nº 170/2016/GFN/SFC-ANTAQ. INCISO IV, ART. 21 DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A, inscrita no CNPJ nº 12.303.730/0001-40. em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), nos termos do Despacho de Julgamento nº 57/2017/GFN/SFC (SEI nº 0354669), pela prática da infração prevista no art. 21 inciso IV da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:
Resolução nº 2.510/ANTAQ
“Art. 21. São infrações:
(…)
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
2.A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração nº 002535-6 (SEI nº 0227923) consistiu no fato da empresa em epígrafe ter deixado de apresentar os comprovantes de recebimento dos valores de frete oriundos da prestação de serviços de transportes aquaviários, quando solicitado pela equipe de fiscalização mediante o Ofício nº 170/2016/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0144108).
3.Tal conduta implica no descumprimento da obrigação instituída pelo art. 19 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, in verbis:
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ
“Art. 19. A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, jurídico-fiscal, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados.”
FUNDAMENTOS
4.Preliminarmente, cabe asseverar que não fora detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, de modo que os presentes autos encontram-se aptos a receberem o julgamento em sede de recurso.
5.Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e a ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6.A autuada foi notificada sobre a decisão do Gerente de Fiscalização da Navegação por meio da Notificação de Penalidade nº 70/2017/ANTAQ (SEI nº 0353134) em 04/10/2017, conforme se constata pelo documento SEI nº 0366378.
7.O consequente recurso administrativo fora apresentado tempestivamente em 01/11/2017, cumprindo-se assim o prazo de 30 (trinta) dias concedido pela própria Notificação de Penalidade.
8.Em breve síntese, a empresa requer, em sede recursal, que a penalidade de multa pecuniária aplicada seja julgada insubsistente e, consequentemente, que seja declarada a anulação do Auto de Infração nº 2535-6, por acreditar que o prazo de 05 (cinco) dias concedido pela equipe de fiscalização para a apresentação dos documentos solicitados fora deveras exíguo, o que tornou, a seu ver, impeditivo o atendimento do objeto do Ofício nº 170/2016/GFN/SFC-ANTAQ (SEI nº 0144108).
9.Em atenção ao pleito da EBN, a área técnica se manifestou no sentido de que o prazo de 05 (cinco) dias não era exíguo, haja vista que os documentos que comprovariam o recebimento de valores de frete são de imediata disponibilidade, pois tratam-se de operações na modalidade “prepaid”, em que o frete é pago antes mesmo da prestação do serviço.
10.Ademais, complementou-se que não houve, por parte da interessada, qualquer pedido tempestivo de prorrogação do aludido prazo, o que poderia ter sido sopesado à época pela equipe fiscal.
11.Por fim, restou consignado, tanto no âmbito do Parecer Técnico nº 21/2018/GFN/SFC (SEI nº 0482386) quanto do Despacho GFN (SEI nº 0507256), que não foram apresentados fatos novos capazes de afastar a penalidade originalmente aplicada, de multa pecuniária no valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos).
12.No que tange à aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se na dosimetria da penalidade (SEI nº 0306498), que foi considerada a circunstância agravante de reincidência genérica, em razão de haver 06 (seis) decisões punitivas irrecorríveis em desfavor da recorrente nos últimos 3 (três) anos anteriores à data da infração, conforme consta dos autos (SEI nº 0306396, SEI nº 0306419 e SEI nº 0306425).
13.Corroborando com os fatos e argumentos apresentados pela área técnica responsável pela condução do presente Processo, este SFC entende que a EBN LOG IN não foi capaz de apresentar fatos novos capazes de alterar a decisão proferida pela autoridade julgadora de 1ª instância.
14.Percebe-se como razoável que a empresa deveria, ao detectar a suposta exiguidade do prazo estabelecido no Ofício nº 170/2016/GFN/SFC-ANTAQ, solicitar a sua dilação, de forma motivada, anteriormente à sua expiração.
15.No entanto, foi verificado que a empresa manteve-se silente, motivo pelo qual não se considera razoável, a esta altura, a alegação apresentada em sede de recurso, com o único intuito de afastar a sanção imposta.
16.É de se considerar ainda que o afastamento da penalidade em atendimento ao pleito da recorrente não se mostraria razoável com aquelas empresas que diligenciam em atender as solicitações desta Agência Reguladora dentro dos prazos previamente estipulados, o que abriria precedente danoso às ações fiscalizadoras a serem empreendidas futuramente, bem como também poderia gerar um ambiente de insegurança jurídica perante aquelas empresas outrora punidas pela mesma conduta.
CONCLUSÃO
17.Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por CONHECER o Recurso interposto, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em desfavor da LOG IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A, inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0001-24, pela prática da infração prevista no art. 21 inciso IV da norma aprovada pela Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ.
FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação
Publicado no DOU de 14.08.2018, Seção I
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