Despacho de Julgamento nº 36/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 36/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME.
CNPJ: 10.547.682/0001-00
Processo nº: 50300.011438/2017-63
Auto de Infração nº 002928- (SEI nº 0398559).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ 10.547.682/0001-00. SANTARÉM/PA. NÃO FORNECER GRATUIDADE A JOVEM BAIXA RENDA COM ID JOVEM. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 16-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo de Extraordinário de Fiscalização instaurado pela chefia da UREBL por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 281/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0381564), com vistas a apuração da demanda nº 18796/2017 registrada na Ouvidoria da ANTAQ, em desfavor da Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 10.547.682/0001-00, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Monte Alegre-PA/Manaus-AM, conforme seu 2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 696-ANTAQ (SEI 0485753).
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a demanda tratava-se de situação já constatada pela equipe de fiscalização durante a realização de fiscalização de rotina na embarcação LUIZ AFONSO no Porto Organizado de Santarém. A equipe de fiscalização comprou a materialidade da irregularidade durante a fiscalização, uma vez que a empresa no dia da fiscalização não forneceu nenhuma passagem para usuários portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) ou tinha reservado tais vagas para algum outro usuário, conforme consta no Relatório Fotográfico SEI nº 0411710 que registra imagem do controle de gratuidades reservadas e/ou efetivamente fornecidas.
3. Diante desse fatos, lavrou-se o Auto de Infração nº 002928- (SEI nº 0398559), em 07/12/2017, indicando que restava configurada a infração disciplinada no inciso I, do artigo 18 da Resolução Normativa n.º 16-ANTAQ, conforme descrição infracional abaixo:
“Fato 1: A empresa cobrou R$ 80,00 de passagem da passageira Amanda Layse Alves dos Santos (jovem baixa renda) conforme consta na Autorização de Embarque Aquaviário nº 74.449 emitida pela COOAPFOPA em 27/10/2017, contudo a mesma atendia aos requisitos previstos na Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 16-ANTAQ a qual dispõe sobre a reserva de vagas a jovens de baixa renda no âmbito do transporte aquaviário interestadual regular de passageiros, para utilização do benefício da gratuidade na passagem. Cabe ressaltar que o fato narrado pela passageira na reclamação registrada na Ouvidoria da ANTAQ sob nº 18.796/2017, relativo ao não fornecimento da gratuidade da passagem do jovem baixa renda, foi confirmado pela equipe de fiscalização durante vistoria de rotina na embarcação LUIS AFONSO, em 27/10/2017, que estava atracada no Porto de Santarém com destino a Manaus (AM), uma vez que na ocasião constatou-se que a usuária atendia aos requisitos necessários para usufruir do benefício da gratuidade e que não havia qualquer outro passageiro que estivesse utilizando ou reservado o uso do benefício em tela.”
Diante disso, ao deixar de observar a obrigação prevista no artigo 3º da Norma anexa à Resolução Normativa nº 16-ANTAQ o qual dispõe que “serão reservadas ao jovem de baixa renda duas vagas gratuitas em cada embarcação no serviço regular de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de, no mínimo, cinquenta por cento no valor das passagens, a serem utilizadas após esgotadas as vagas gratuitas” a Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA. incorreu na infração disciplinada no artigo 18, inciso I, da mesma Norma, ipsis litteris:
“Seção II – Das Infrações
Art. 18. Constituem infrações:
I – não conceder a gratuidade, ou o desconto mínimo de cinquenta por cento sobre o valor da passagem, previstos nesta Resolução Normativa (multa de até R$ 1.000,00 por beneficiário);”
4. O Auto de Infração nº 002928- (SEI nº 0398559) foi recebido pela empresa fiscalizada em 13/12/2017, conforme Aviso de Recebimento emitido pelos Correios (SEI 0445414). Em consonância com o disciplinado no artigo 25 da Resolução nº 3.259-ANTAQ foi concedido 30 dias de prazo para a fiscalizada apresentar defesa em face do auto de infração.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. Trata-se de apuração da demanda nº 18796/2017 registrada na Ouvidoria da ANTAQ, em desfavor da Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME, na qual a demandante alega que não conseguiu exercer seu direito ao benefício instituído pela Lei nº 12.852, de 2013, fornecimento da gratuidade da passagem do jovem baixa renda, sendo que atendia aos requisitos legais, pois possui ID Jovem, e que havia vagas disponível na embarcação e a empresa não havia concedido o benefício a nenhum passageiro, conforme averigou a equipe de fiscalizção.
7. Após a ciência da lavratura do Auto de Infração n° 002928- (SEI nº 0398559), a fiscalizada apresentou a defesa tempestivamente (SEI 0417980) na qual alega : (i) ausência de solicitação por parte da passageira; (ii) que a agência de vendas de passagem (COOAPFOPA) tem o cuidado com a verificação da documentação dos passageiros antes de emitir os bilhetes e (iii) apresentou uma declaração da COOPAFOPA onde solicita o cancelamento do Auto de Infração.
8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa e a existência de circunstâncias agravantes, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 617,70 (seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0485747).
9. Desta forma, após análise dos autos, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do artigo 18 da Resolução Normativa n° 16-ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 18. Constituem infrações:
I – não conceder a gratuidade, ou o desconto mínimo de cinquenta por cento sobre o valor da passagem, previstos nesta Resolução Normativa (multa de até R$ 1.000,00 por beneficiário);”.
Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XIX – Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (de multa de até R$ 2.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.
11. Observa-se que no tocante à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária. Diante disso, resta afastada a possibilidade de aplicação de sanção de advertência.
12. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório de n° 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0479869) relatou que o autuado possui 2 (duas) reincidências genéricas de violação do dispositivo apurada nos seguintes processos:
I – Processo nº 50306.001987/2015-16, inciso XXX, DEJU Nº 62/2016/GFN/SFC (DOU de 06/06/2016, Seção I);
II – Processo nº 50300.011190/2016-50, inciso XIX, 36/2017/UREBL/SFC (DOU de 19/07/2017, Seção I);
13. Noutro ponto, considerando o prejuízo financeiro da demandante e a consequente obtenção de vantagens pela empresa autuada, resultante da não concessão de benefícios aos usuários, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme Art. 52, §2º, incisos I, III e VII da Resolução n° 3.259-ANTAQ/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
(…)
III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.”
14. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 02 (duas) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, e que efetivo prejuízo ao passageiro e consequente benefício a empresa autuada.
CONCLUSÃO
15. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 617,70 (seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), à empresa Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME., pelo cometimento da infração disciplinada no inciso I do artigo 18 da Resolução Normativa n° 16-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2017.
Osiane Kraieski de Assunção
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I
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