Despacho de Julgamento nº 37/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 37/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 37/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: MANAUS NAVEGAÇÃO E AGÊNCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP (20.755.273/0001-53)
CNPJ: 20.755.273/0001-53
Processo nº: 50300.010028/2017-03
Ordem de Serviço nº 171/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0359203)
Notificação nº 38 (SEI nº 0427027)
Auto de Infração nº 3135-6 (SEI nº 0475727).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n° 171/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0359203), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa MANAUS NAVEGAÇÃO E AGENCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP, CNPJ 20.755.273/0001-53, que explora o serviço de transporte em travessia de passageiros e veículos em diretriz de rodovia federal (BR-319/AM), conforme o Termo de Autorização nº 1.170-ANTAQ, de 15 de abril de 2015.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência e operou embarcação sem condições de operação. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias conforme a Notificação n° 38/UREMN, que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 3135-6, em 18/04/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XV e XXXVIII do Art. 23 da Resolução n° 1.274/2009.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa apresentou intempestivamente sua defesa em 04/06/2018, sendo seu prazo limite para defender-se dos fatos presentes no Auto de Infração 3135-6 (SEI n° 0475727) a data 01/06/2018. Mesmo assim, de forma a atender ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, a equipe de fiscais desta ANTAQ decidiu conhecer o teor da Carta SEI 0517462 e analisou seu conteúdo.

5. Em sua defesa quanto ao Fato 01, a Autuada alegou, em suma, que que existe um funcionário à disposição dos passageiros para a orientação dos procedimentos a serem seguidos em caso de emergência, bem como, dos procedimentos de segurança da navegação. Afirma que adota todos os meios necessários para que possa manter os passageiros tranquilos e confiantes no decorrer da viagem, permanecendo sua tripulação em meio aos passageiros durante a viagem a fim de que possa orientá-los quanto aos procedimentos necessários. Afirma ainda que não há denúncia na ANTAQ em relação ao descrito no nesse fato infracional, sendo desnecessário a lavratura de auto de infração no caso em tela. Pede assim que o auto de infração seja cancelado e/ou arquivado.

6. A equipe de fiscalização analisou as alegações da empresa e, em síntese, abordou que no momento da fiscalização in locu verificou que a empresa não realizava qualquer procedimento para informar aos passageiros acerca dos procedimentos a serem seguidos em situação de emergência. Encaminhou a NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 38, dando o prazo de 45 dias para o saneamento da irregularidade. Findo o prazo, mais uma vez a partir de constatação da equipe de fiscalização no momento da prestação do serviço, em fiscalização realizada ao dia 04 de abril de 2018, conforme Relatório Fotográfico SEI n° 0471484, foi observado que a empresa não havia tomado providências no sentido de sanar a irregularidade. Nesse sentido, embora a empresa afirme que atualmente realiza os procedimentos de segurança, fato é que, no ato da fiscalização, ao dia 04/04, não foi constatado que houvesse qualquer ação no sentido de informar ao usuário sobre as informações de segurança em situação de emergência.

7. Dito isto, não vislumbro nestes autos comprovação por parte da empresa que demonstre que vem seguindo o procedimento para informar aos passageiros acerca dos procedimentos a serem seguidos em situação de emergência. Outrossim, afirmo neste julgado, assim como já o fiz em outros que tratam de assunto semelhante, que questões de segurança devem ser tratadas sempre como prioridade pelas empresas autorizadas a prestar serviço de transporte aquaviário de competência da União. Além disso, não basta que a empresa mantenha um funcionário à disposição dos passageiros para a orientação dos procedimentos a serem seguidos em caso de emergência. A empresa deve prestar as orientações aos usuários antes do início do transporte, e não somente em casos de emergência. Pode-se tomar como exemplo aqui o método utilizado pelas empresas de aviação civil reguladas pela ANAC. Essas empresas prestam as informações antes da aeronave levantar voo, bem como informam por meio de cartilhas disponíveis próximo aos assentos dos usuários os procedimento a serem seguidos. Isso não impede ainda que colaboradores prestem informações complementares no decorrer da viagem, ou mesmo orientem e ajudem os passageiros em casos de emergência. Informo ainda à empresa que esta ANTAQ não age apenas através de denúncias. No caso em tela, a equipe de fiscalização estava respaldada pelas Ordens de Serviço de Fiscalização 171, 248 e 367 (SEI n° 0359203, 0415726 e 0474965). Por todo o exposto, julgo procedente a análise realizada pela equipe de fiscalização relativa ao Fato 01.

8. No que diz respeito ao Fato 02, a equipe de fiscalização descreveu da seguinte forma: A empresa MANAUS NAVEGAÇÃO E AGENCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP teve a sua balsa, EDU III, autuada pela Marinha do Brasil ao dia 20 de outubro de 2017, conforme LAUDO DA MARINHA DO BRASIL (SEI n° 0416545), em anexo ao presente Auto de Infração. Como se denota do referido relatório, foram constatadas 15 irregularidades, de maneira que a balsa foi apreendida pela Autoridade Marítima. Portanto, conclui-se que MANAUS NAVEGAÇÃO E AGENCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP não atendeu ao requisito legal previsto pela ANTAQ no art. 13 da Resolução 1274/ANTAQ de se manter regularizada junto à Marinha do Brasil.

9. Em sua alegação, a empresa afirma que, quando da obtenção da autorização junto a esta ANTAQ, passou por criteriosa análise documental e que a empresa foi autorizada, não havendo qualquer pendência, sobretudo com a Autoridade Marítima. A Autuada afirma que as embarcações estavam sim devidamente regularizadas perante a Marinha do Brasil e que eram periodicamente fiscalizadas e não haviam apreensões em decorrência disso. A Autuada observa que não seria razoável a aplicação de multa, uma vez que nem a Marinha do Brasil o fez, de maneira que tão-somente exigiu que as adequações estruturais fossem feitas.

10. Quanto ao Fato 02, esta Autoridade Julgadora entende que tal fato infracional apresenta a devida materialidade e autoria. Porém, há de se considerar que a Autoridade Marítima já procedeu a devida penalidade administrativa em desfavor da empresa, podendo, caso esta ANTAQ também autue a empresa, incorrer em bis in idem, fenômeno este que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato. Diante disso, esta autoridade decide arquivar este Fato Infracional.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório nº 35/2018/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução 3259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

12. Quanto ao Fato 01, verificou-se que incorre no agravante de Reincidência Genérica, previsto no art. 52, §2º da Resolução 3259/2014, uma vez que foi penalizada com ADVERTÊNCIA, com publicação no DOU ao dia 13 de dezembro de 2016 (SEI n° 0521724).

13. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução 3259-ANTAQ.

14. A equipe de fiscalização considerou para fins de dosimetria de multa o Fator 1, uma vez que, mesmo sendo solicitado através do Ofício n° 185/2018/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI n° 0482114), a Autuada não encaminhou sua DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS CONTÁBEIS referentes ao ano de 2017 (ou 2016, se for o caso), a fim de que, caso seja aplicada penalidade pecuniária, a Autuada faça jus ao instituto da dosimetria da penalidade em conformidade ao porte da empresa.

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais) à empresa MANAUS NAVEGAÇÃO E AGÊNCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP (20.755.273/0001-53) pelo cometimento da infração disposta no inciso XV (Fato 01) do Art. 23 da Resolução n° 1.274-ANTAQ.

16. A empresa MANAUS NAVEGAÇÃO E AGÊNCIAMENTO MARÍTIMO – EIRELI – EPP (20.755.273/0001-53) deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 14 de junho de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 30.08.2018, Seção I

 

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