Despacho de Julgamento nº 37/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 37/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 37/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: M. DO D. LIMA AZEVEDO – ME (01.404.509/0001-62)
CNPJ: 01.404.509/0001-62
Processo nº: 50300.011951/2017-54
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Auto de Infração nº 003070-8 (SEI 0449443)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CNPJ 01.941.701/0001-98. TERRA SANTA/PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO, DAS NORMAS REGULAMENTARES OU DOS ACORDOS DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INC. X. ART. 20, INCISOS XXX E XXXIV DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, sobre a empresa JM. DO D. LIMA AZEVEDO – ME, CNPJ 01.404.509/0001-62, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de TERRA SANTA/PA e PARINTINS/AM, visando aferir a qualidade da prestação do serviço, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ.

3.Apurou-se inicialmente que embarcação L/M RITA HELENA, Insc. 0120766086 não possui todos os requisitos de acessibilidade necessários, à prestação desse serviço, nos moldes estabelecidos pela Portaria Nº 118/DPC, de 21 de junho de 2011, que alterou as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC, elegendo critérios técnicos, estabelecidos na ABNT NBR 15450 que trata da acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros, como condição indispensável para embarcações que se habilitem à prestação desse serviço; mormente, não possui local adequado para acomodar as bagagens dos passageiros, que são estivadas na tolda da embarcação e envelopadas em lona de material plástico e ou, assemelhado, geralmente insuficiente para evitar que molhem durante o percurso, seja por ação das intempéries ou pelo efeito de maresias, dentre outros. Verificou-se também, que a empresa emite bilhete aquaviário de passagem, em formulários impressos, sem valor fiscal, o que contraria o estabelecido no inciso X, letra “a” do art. 14, da Resolução 912 – ANTAQ.

4.Lavrou-se a Notificação de Correção de Irregularidade nº 647, recebida em 05/12/2017 (SEI 0412108).

5.Findo o prazo concedido para correção da irregularidade, lavrou-se o Auto de Infração n° 003070-8 em 06/03/2018, indicando que restavam configuradas as tipificações de infrações dispostas no inciso XXXIV e XIX, do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: A Autorizada, deixou de manifestar interesse em Atualizar a embarcação L/M RITA HELENA Inscrição nº 0120766086, nos moldes estabelecidos pela Portaria Nº 118/DPC, de 21 de junho de 2011, que alterou as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC, elegendo critérios técnicos, estabelecidos na ABNT NBR 15450 que trata da acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

7.O Parecer Técnico Instrutório de nº 50/2018/UREBL/SFC (SEI 0485014), concluiu no sentido arquivamento, veja-se:

“Arquivamento, tendo em vista a falta de materialidade da infração. A embarcação L/M RITA HELENA, Insc. 0120766086, possui AB menor que 20, conforme consta em seu “Termo de Responsabilidade” apresentado quando da autorização da empresa (SEI 0470800). Assim, não está obrigada a atender os requisitos indicados na NORMAN 02 para acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros.”.

8.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.

Fato 2: A Autorizada, na viagem do dia 23.10.2017, iniciada em Parintins-AM e finalizada no município de Terra Santa- PA, emitiu bilhete aquaviário de passagem, em formulários impressos, sem valor fiscal, o que contraria o estabelecido no inc. X, do art. 14, da Resolução 912 – ANTAQ.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

9.O Parecer Técnico Instrutório de n° 50/2018/UREBL/SFC (SEI 0485014), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0485011), veja-se:

“Considerando que a empresa não apresentou defesa que atendesse ao AI 003070-8, sugere-se a aplicação de multa, com base nos dados de valoração da Planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0485011), considerando:
Identificou-se como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos (anexo Despachos de Penalidades – Sophia – Antaq, SEI 0470687);
Receita bruta presumida para “Micro Empresa”, conforme Item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC, cumprindo determinação da SFC contida no e-mail anexo (SEI 0199870);
Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas : R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”.

10.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
“XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inc. X (Multa de até R$ 2.000,00);”

11.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12.O Parecer Técnico Instrutório de nº 50/2018/UREBL/SFC (SEI 0485014) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.

13.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento SEI 0470687, que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa transitadas em julgado.

14.Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, neste ponto concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

15.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pelo arquivamento da cominação prevista no “Fato1” e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) à empresa M. DO D. LIMA AZEVEDO – ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inc. X.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 09.07.2018, Seção I

 

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