Despacho de Julgamento nº 37/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 37/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 37/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA. (10.645.626/0001-09)
CNPJ: 10.645.626/0001-09
Processo nº: 50300.007567/2017-57
Auto de Infração nº 2888-6 (SEI nº 0379516).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA. CNPJ 10.645.626/0001-09. SÃO PAULO/SP. NÃO ENCAMINHOU DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANTAQ, INCISO VI, DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO Nº 1558/ANTAQ. MULTA.

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de São Paulo (URESP), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 1/2018/URESP/SFC (SEI 0417777), em face da empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA, CNPJ 10.645.626/0001-09, pela prática da infração tipificada no art. 24, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558/ANTAQ, in verbis:

Art. 24 – São Infrações

VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV.

2.A suposta conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da empresa não entregar toda a documentação solicitada, mesmo após instadas diversas vezes a apresentar documentação solicitada, através dos Ofícios nº 147, 174 e 210/2017/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0318859, 0340053 e 0366617), além de correspondências eletrônicas (SEI 0366599). A empresa não respondeu à exigência do envio dos documentos pendentes, enviando-as parcialmente.

3.Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 09/03/2018 (SEI 0452985), respeitando o prazo de 30 dias concedido pela notificação enviada à empresa, tendo sido recebida por esta no dia 09/02/2018 (SEI 0443414).

4.A chefia da URESP julgou o caso, através do Despacho de Julgamento nº 1/2018/URESP/SFC (0417777) e decidiu pela aplicação de Multa Pecuniária no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais) à empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA, pelo cometimento da infração disposta no inciso VI, do artigo 24 da Resolução n° 1.558/2009-ANTAQ.

5.O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 28/2018/GFN/SFC (SEI 0504288). Acompanhando o entendimento da chefia da URESL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o recurso apresentado pela empresa foi evasivo, informando apenas que os documentos já foram apresentados, o que de fato, não aconteceu. A recorrente não apresenta nenhum fato novo que possa motivar a reconsideração da decisão prolatada pela Chefia da URESL.

6.Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico 28/2018/GFN/SFC (SEI 0504288) e por meio do Despacho de Julgamento nº 1/2018/URESP/SFC (0417777), que sugeriram a aplicação de Multa Pecuniária no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais) à empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA, pelo cometimento da infração disposta no inciso VI, do artigo 24 da Resolução n° 1.558/2009-ANTAQ.

7.Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

8.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA, CNPJ 10.645.626/0001-09, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais) à empresa PBV TRANSPORTE HIDROVIÁRIO LTDA, pelo cometimento da infração disposta no inciso VI, do artigo 24 da Resolução n° 1.558/2009-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 24.08.2018, Seção I

 

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