Despacho de Julgamento nº 36/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 36/2018/URERJ

Despacho de Julgamento nº 36/2018/URERJ/SFC

Fiscalizada: ALFANAVE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA (39.383.138/0001-52)
CNPJ: 39.383.138/0001-52
Processo nº: 50300.000958/2017-41
Ordem de Serviço nº 27/2017/URERJ (SEI nº 0213616)
Notificação nº 162/2017 (SEI nº 0259470)
Auto de Infração nº 002680-8 (SEI nº 0286726).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF/ANTAQ 2017 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ALFANAVE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 39.383.138/0001-52. DEIXAR DE COMPROVAR A OPERAÇÃO COMERCIAL, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS EM NORMA ESPECÍFICA, OU PARALISAR A OPERAÇÃO COM EMBARCAÇÃO APTA À NAVEGAÇÃO AUTORIZADA POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTÍNUOS, SEM JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO VII DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter comprovado sua operação comercial na navegação autorizada mediante a apresentação de e Contrato de Afretamento a Casco Nu da embarcação Alfanave Cabo Frio para a empresa Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda., o que não comprova a operação comercial da EBN fiscalizada nos termos da Resolução nº 1.811-ANTAQ:

Esta infração da empresa foi tipificada pela equipe de fiscalização no art. 21, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ:

Art. 21. São infrações:
(…)
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração)

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, em atendimento ao PAF 2017, realizado em face da empresa em atendimento à ODSF nº 27/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0213616), foi constatado o cometimento da conduta infracional destacada acima. Foi lavrada a Notificação para Correção de Irregularidade nº 162 (SEI nº 0259470), sem que a conduta infracional fosse sanada no prazo disponibilizado

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002680-8 (SEI nº 0286726), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 251/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0286785), recebido pela empresa em 9 de junho de 2017 (SEI nº 0292537).

A empresa protocolou sua defesa (SEI nº 0306684), de forma tempestiva, em 6 de junho de 2017, argumentando, basicamente:

— Que “a DEFENDENTE faz parte de um dos mais importantes e tradicionais grupos de empresas de apoio marítimo do país, (…) são integrantes de tal grupo as empresas BRAM (Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda.) e CYBRA (Cybra Brasil Navegação Ltda.). (…) é um dos quais mais investe no setor de navegação do país, (…) ressaltamos que a DEFENDENTE sempre agiu com base em critérios de boa-fé, transparência, diligência na sua atuação (…)”;

— Que “conforme exposto em reunião realizada em 05/04/17 nesta Agência que, no último ano, de forma a atender as exigências da Petrobrás, foi necessário concentrar os contratos celebrados com esta junto à empresa BRAM, o que teve como consequência o afretamento intergrupo das embarcações da DEFENDENTE para a BRAM”, atendendo “as exigências da Petrobras, em um esforço para manter em operação o máximo possível de suas embarcações de bandeira brasileira, o que tem sido muito difícil face às dificuldades financeiras porque passa aquela empresa e todo o mercado deste segmento”.

— Que “A DEFENDENTE ciente do impacto desses afretamentos na comprovação de sua operação junto à ANTAQ, imediatamente passou a adotar todas as medidas necessárias para a pronta regularização de sua operação” (…) nesta mesma reunião, a DEFENDENTE cientificou esta Agência das medidas que seriam adotadas para que, o quanto antes, fossem regularizadas operações comerciais da mesma, e, consequentemente, regularização junto a mesma, o que frise-se foi efetivamente realizado, como restará comprovado”;

— No mérito, aduz que “a DEFENDENTE iniciou o processo de transferência de propriedade intergrupo de uma de suas embarcações que não atuam diretamente com contratos Petrobras, mediante a transferência da embarcação C-TAXI II, da empresa CYBRA para sua propriedade”;

— Que “face aos trâmites administrativos necessários ao registro, (…) este procedimento não pôde ser concluído de forma imediata, mas se deu da forma mais célere possível”.

— Que “no dia 05/05/17, este processo foi concluído junto ao Cartório Marítimo, (…) o que possibilitou a DEFEDENTE iniciar o processo de transferência de propriedade junto à Capitania dos Portos”.

— Que foi “chancelado o Termo de Responsabilidade da Navegação pela Capitania (DOC IV), permitindo à DEFENDENTE operar a embarcação C-Taxi II desde a data de sua venda, qual seja, 28/04/17 (…) Imediatamente após a conclusão do processo junto à Capitania dos Portos, no dia 24/05/2017, a fim de demonstrar que todos os compromissos assumidos na reunião do dia 05/04/17 foram integralmente cumpridos, a DEFENDENTE protocolou nesta Agência a documentação emitida pela Capitania dos Portos (…) através do protocolo 278511”;

— Que “com isso, a DEFENDENTE passou a operar a embarcação C-TAXI II, conforme recibos que seguem anexos e comprovam sua operação comercial regular”;

Por fim, em seus Pedidos, requer:

— Que “seja julgado insubsistente o Auto de Infração ora combatido, com o consequente arquivamento do processo administrativo (…) tendo em vista a adoção de todas as medidas necessárias para pronto e integral cumprimento da legislação aplicável”;

— Que “Alternativamente, caso este não seja o entendimento de V.Sa., a DEFEDENTE pugna seja facultada a: B – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (…) salienta-se que se trata da primeira infração realizada pela DEFENDENTE, a qual prontamente buscou formas de sanar qualquer pendência junto à esta Agência, conforme demonstrado através dos documentos acostados (…) de maneira que a DEFENDENTE possa comprometer-se formalmente junto à agência o seu posicionamento”;

— Que “caso a tese defendida de afastamento do AI 002680-8 seja desconsiderada pela ANTAQ e ainda, caso não seja oferecida a celebração de um TAC entre esta Agência e a DEFENDENTE, solicitamos ALTERNATIVAMENTE a conversão da multa em ADVERTÊNCIA (…) EM ÚLTIMO CASO, na remota hipótese de nenhum dos pleitos acima serem deferidos, requer que a penalidade seja fixada no mínimo legal (…) em razão do momento que o nosso país vive, frente a todas as crises enfrentadas, principalmente no setor”

— Que “não é possível vislumbrar qualquer parâmetro subjetivo que justifique a aplicação da referida multa; visto que não há reincidência ou quaisquer circunstâncias agravantes para o caso, ao contrário, há circunstâncias que demonstram uma verdadeira ausência de dolo pela DEFENDENTE (…) tratando-se de um caso de uma EBN que logo regularizou suas operações integralmente na navegação marítima brasileira”.

No âmbito do Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 52/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0324535), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e não apontou nenhuma circunstância agravante. Foi indicado como fator atenuante para o caso a primariedade do infrator, a luz do Art. 52, §1º, V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Consigna a equipe de pareceristas que:

“De certo, parece-nos claro que realmente o setor regulado tem passado por uma crise. Em todo caso, ressaltamos o que consta na Resolução Normativa nº 5-Antaq, em seu art. 17, que, in verbis, colacionamos abaixo:

“Art. 17. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.”.

· Seja como for, mesmo que demonstrado seu esforço para regularizar a situação após o início da fiscalização prevista no PAF/ANTAQ de 2017 – do período de Abril de 2015 até Abril de 2017, a EBN Alfanave Transportes Marítimos Ltda. efetivamente não logrou êxito em comprovar sua operação comercial. A regularização da operação comercial da empresa somente ocorreu com a Nota Fiscal Eletrônica nº 00000134 (Doc. VI no SEI nº 0306684), no mês de Abril de 2017.

· Por isso, por mais verossímil que sejam as alegações da EBN Alfanave Transportes Marítimos Ltda. em sua portentosa peça de defesa administrativa, pode-se admitir a correção do ato de lavratura do Auto de Infração, por ter sido identificada a infração tipificada.

· Em relação ao Termo de Ajuste de Conduta solicitado pela EBN Alfanave Transportes Marítimos Ltda., esta equipe de pareceristas técnicos entende que não há viabilidade de sua celebração – haja vista a característica da falta de reparabilidade do bem jurídico tutelado inerente à conduta infracional da EBN.

· Sugere-se, portanto, a aplicação da penalidade de Advertência à EBN Alfanave Transportes Marítimos Ltda., face que:

— A atuação da ANTAQ será orientada, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 4º, Resolução nº 3.259 – ANTAQ);

— Não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público (art. 54, Resolução nº 3.259 – ANTAQ);

— Esta infração administrativa é considerada de natureza leve (inciso I, art. 35, Resolução nº 3.259–ANTAQ);

— A sanção de advertência pode ser aplicada para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa (art. 54, Resolução nº 3.259 – ANTAQ), e;

— Que não foram aplicadas outras sanções à empresa no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível (parágrafo único, art. 54, Resolução nº 3.259–ANTAQ)”.

Assim sendo, o PATI foi com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à autuada. Além disso, foi apensado o resultado da planilha de dosimetria relacionada ao assunto (SEI nº 0324522) e a pesquisa de reincidência da empresa (SEI nº 0324512).

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram, sim, os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Pode-se afirmar que foi detectada a autoria e materialidade da infração cominada, haja vista que não houve efetivamente a comprovação de operação comercial no período de 01 de abril de 2015 até 31 de março de 2017. A situação de operação comercial da empresa somente foi regularizada no mês de abril de 2017, conforme documentação apresentada em sua peça de defesa (SEI nº 0306692).

E justamente essa característica de irreparabilidade da conduta infracional impede a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta.

Destarte, corroboro o entendimento geral externado no PATI, inclusive no que se refere as circunstâncias agravantes e atenuantes e quanto a própria penalidade sugerida – alinhadas às pertinentes justificativas para sua aplicação.

Atesto ainda que o sistema de fiscalização foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, julgo subsistente o Auto de Infração nº 002680-8 (SEI nº 0286726) e decido pelo aplicação, à empresa ALFANAVE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.383.138/0001-52, da penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 21, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018.

Alexandre Florambel
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 24.10.2018, Seção I

 

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