Despacho de Julgamento nº 39/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 39/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 39/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: SUPERINTÊNDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE – SUPRG (01.039.203/0001-54)
CNPJ: 01.039.203/0001-54
Processo nº: 50300.005815/2017-25
Ordem de Serviço nº 28/2017/UREPL/SFC (SEI 0288446)
Auto de Infração nº 2762-6 (SEI 0322638).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTÊNDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE – SUPRG. CNPJ 01.039.203/0001-54. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA, CONFORME CRITÉRIOS DO INCISO IV DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274. NÃO DISPOR DE REGULAMENTO PARA DISCIPLINAR A MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PORTO. INCISO XXII DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de recurso (SEI 0502335) apresentado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto do Rio Grande, no Município de Rio Grande/RS. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL (SEI 0471021) dada a prática da infração prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução 3.274/2014-ANTAQ.

2.O presente Processo de Fiscalização Extraordinária foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 28/2017/UREPL/SFC (SEI 0288446) em decorrência do acidente ocorrido em 31/03/2017 no armazém C1 do Porto Público do Rio Grande/RS.

3.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Foram solicitados esclarecimentos à Autoridade Portuária por meio do Ofício nº 8/2017/PA-RIG/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0259429), acerca da existência de regulamento contendo procedimentos ou normas que disciplinem a movimentação de cargas no interior dos armazéns e demais espaços operacionais, no porto de Rio Grande. A SUPRG emitiu sua resposta por meio do Ofício nº 223/17-Gab (SEI 0287023), em que admite a inexistência de tal regulamento. A equipe de fiscalização concluiu (SEI 0288682) pela responsabilidade da Autoridade Portuária. Foi lavrado o Auto de Infração nº 2762-6 (SEI 0322638), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXII do art. 32 da Resolução 3.274/2014-ANTAQ, conforme critérios do inciso IV do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 3.274/14, por não dispor a Autoridade Portuária de regulamento para disciplinar a movimentação e armazenagem de cargas nas dependências do porto.

4.A URE entendeu que a presente infração configura um dos casos em que não cabe Notificação prévia (SEI 0464984), nos termos da Ordem de Serviço nº 14/2016/SFC.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6.Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35 , I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

7.A recorrente foi comunicada da decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 4/2018/UREPL/SFC (SEI 0471021) por meio do Ofício nº 51/2018/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0473534), recebido em 12/04/2018 (SEI 0488411). Uma vez que o protocolo data de 14/05/2018 (SEI 0502335), o recurso é tempestivo.

8.O recurso da Autoridade Portuária (SEI 0502335) está basicamente todo contido no seguinte trecho:

Existem regramentos diversos relativos a movimentação das cargas no interior do Porto, porém ainda não consolidados em um único documento que estabelecerá os critérios e procedimentos de movimentação e armazenagem de carga, conforme suas especificidades e periculosidade, o qual atenderá a Resolução nº 3.724-ANTAQ.
Tal documento está em análise pelos Setores responsáveis por esta atividade, tão logo tenhamos a publicação do documento final estaremos enviando cópia para conhecimento dessa Agência Reguladora.

9.O Chefe da UREPL, em seu Despacho (SEI 0502748), manifesta-se no sentido de manter a decisão proferida no âmbito do Despacho de Julgamento nº 4/2018/UREPL/SFC (SEI 0471021).

10.Diante de tão sucinta manifestação da recorrente, que não acrescenta fatos novos que levem à modificação da penalidade interposta em sede de julgamento originário, alinho-me às conclusões da UREPL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução 3.274/2014-ANTAQ, combinado com o Art. 3º e 7º, e com a Norma Regulamentadora 29 (NR 29) (SEI 0344244):

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:

IV – segurança, por meio de:

h) prevenção de incêndios, acidentes ou desastres nos portos organizados e instalações portuárias; e
i) outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança portuária a serem editados pela ANTAQ e demais órgãos.

Art. 7º: Compete à Autoridade Portuária estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, o horário de seu funcionamento e, sem prejuízo do atendimento às diretrizes estabelecidas pelo poder concedente, os critérios e procedimentos de:

II – movimentação e armazenagem de carga, conforme suas especificidades e periculosidade;

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

NR-29:
29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de trafego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11.A Chefia da UREPL relatou (SEI 0471021) 31 ocorrências de reincidência genérica, corroborando a ocorrência de reincidência específica indicada no Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0344244), ambas circunstâncias agravantes previstas no art. 52, §2º, VII, além de apontar a presença da circunstância agravante prevista no inciso I do mesmo artigo. Não foram indicadas circunstâncias atenuantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

VII – reincidência genérica ou específica;

12.Concordamos com a análise da UREPL. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude das penalidades já aplicadas à empresa em decisões condenatórias irrecorríveis (SEI 0471021), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

13.Segundo a planilha de dosimetria confeccionada pela Unidade Regional (SEI 0347773), a multa totalizou R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CONCLUSÃO

14.Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

15.Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Superintendência do Porto do Rio Grande – Porto do Rio Grande, CNPJ 01.039.203/0001-54, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 07.06.2018, Seção I

 

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