Despacho de Julgamento nº 36/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 36/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 36/2018/URESP/SFC

Fiscalizada: MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP (04.116.717/0001-54)
CNPJ: 04.116.717/0001-54
Processo nº: 50300.010822/2018-20
Ordem de Serviço N/A
Auto de Infração nº 3270-0 (SEI nº 0527366).

EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP. CNPJ: 4.116.717/0001-54.SÃO PAULO/SP.A EMPRESA NÃO RESPONDEU QUALQUER COMUNICAÇÃO DA ANTAQ. ARTIGO 26, INCISO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2017-ANTAQ.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo instaurado com Auto de Ofício, resultante do processo de fiscalização extraordinário nº 50300.007012/2017-13 instituído por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 105/2017/URESP/SFC, sobre a MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, CNPJ 04.116.717/0001-54, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ de 2017.

2.Em sede de procedimento de fiscalização ordinário, realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, a empresa apresentou documentação de algumas embarcações pertinentes sua frota – SEI nº 0470595, em desacordo com o exigido no ANEXO C da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ. Instada pela Gerente de Autorização da Navegação – GAN, através do Ofício nº 28/2018/GAN/SOG-ANTAQ, SEI nº 0499379, recebido em 16/05/2018 conforme AR 0519528, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a EBN, a Autorizada não manifestou-se.

3.Dado o silêncio da empresa, lavrou-se o Auto de Infração de n° 3270-0 (SEI 0527366), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no artigo 26, do inciso II, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, in verbis:

Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5.A empresa foi comunicada do Auto de Infração 3270-0, através do Ofício nº 157/2018/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0527423), sendo recebido em 18/06/2018 (SEI 0531203).

6.Findo o prazo de defesa, a empresa não apresentou resposta ao Auto de infração.

7.O Parecer Técnico Instrutório nº 37/2018/URESP/SFC (SEI 0580024) concluiu, em razão do silêncio da empresa, que a empresa incorreu na infração capitulada no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, art. 26, do inciso II, a saber:

Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
(…)
II – omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil )

8.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer no qual estão presentes os requisitos de autoria e materialidade. A empresa foi devidamente notificada do Auto de Infração 3270-0 (SEI 0527366) em 16/06/2018, conforme AR 0531203 e não apresentou resposta.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9.O Parecer Técnico Instrutório nº 37/2018-URESP, considerou como circunstância agravante atenuante a primariedade de empresa da autuada, prevista no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014. Neste ponto, corroboro com o enquadramento em relação à circunstância atenuante.

10.Entretanto, recomenta a aplicação da pena de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de acordo com a planilha de dosimetria em anexo, uma vez que a omissão consecutiva de respostas a ANTAQ, necessita de ser reprimida com severidade, razão pela qual não se recomenda a pena de advertência neste caso.

11.Corroboro quanto à aplicação de pena pecuniária, entretanto, sugiro alteração do valor da multa de 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), SEI nº 0616574, em razão da Receita Bruta da Processada em 2017, conforme apurado nas Demostrações Financeiras da empresa – SEI 0343027.

12.Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

13.Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 38 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, esta Autoridade Julgadora DECIDE aplicar a pena PECUNIÁRIA no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) à MULTI COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, CNPJ : 04.116.717/0001-54, por infringir a infração tipificada no inciso II do art. 26 da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ, em razão da omissão consecutiva de respostas à ANTAQ.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.

guilherme da costa silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo

Publicado no DOU de 21.12.2018, Seção I

 

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