Despacho de Julgamento nº 51/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 51/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 51/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: CELSO M DOS SANTOS ME
CNPJ: 11.701.435/0001-80
Processo: 50300.011005/2017-16
Auto de Infração: 2977-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. CELSO M DOS SANTOS ME. CNPJ 11.701.435/0001-80. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO CELSO JÚNIOR. DEIXAR DE MANTER AS EMBARCAÇÕES EM TRÁFEGO EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIOS. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INCORRENDO NA PRÁTICA DAs INFRAÇões DESCRITAs NO ART. 20, INCISOs XVI e XIX, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a Empresa CELSO M DOS SANTOS ME (11.701.435/0001-80), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 818-ANTAQ.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.

3.A equipe de fiscalização realizou vistoria técnica no serviço de embarque da empresa fiscalizada, quando constatou irregularidades e emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 558 (SEI 0375198), recebida pela empresa em 29/11/2017 (SEI 0402025). Para os fatos notificáveis havia prazos distintos para a empresa corrigir as irregularidades verificadas.

4.Em virtude da empresa notificada não ter apresentado comprovação de correção das irregularidades apontadas na notificação, foi lavrado o Auto de Infração nº 2977-7 (SEI 0411207), recebido pela empresa em 22/01/2018. No auto, foi incluída conduta para a qual não se aplica concessão de prazo para a correção da irregularidade (Resolução nº 912art. 20, IX).

5.O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca das irregularidades que lhe foram imputadas. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

7.A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, tampouco apresentou defesa quanto ao Auto de Infração nº 2977-7 (SEI 0411207).

Fato 1 – Em fiscalização realizado sobre a embarcação CELSO JÚNIOR, que estava atracada no CANAL DAS PEDRINHAS em 05/10/2017, verificou-se a ausência de pia e papel toalha para asseio das mãos na proximidade das instalações sanitárias da embarcação.

8.Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 17 (SEI 0430978), o Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 778,12 (setecentos e setenta e oito reais e doze centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0502052).

9.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XVI: “deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10.O Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

11.O Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) relatou como circunstância agravante a ocorrência de dez reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50300.001070/2017-25, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 06/06/2017;

II -Processo nº 50300.005229/2016-081, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX, VIII e XIX, DOU 03/03/2017;

III -Processo nº 50300.010851/2016-20 Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXXIII, DOU 13/01/2017;

IV -Processo nº 50305.000109/2015-85, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 19/08/2015;

V -Processo nº 50305.000603/2015-41, Res. nº 912/07, art. 20, inciso I, DOU 19/08/2015;

VI -Processo nº 50305.001993/2014-94, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 05/01/2018; e

VII -Processo nº 50305.002104/2015-97, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX e XIX, DOU 10/05/2016.

12.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Fato 2 – Em fiscalização realizado sobre a embarcação CELSO JÚNIOR, que estava atracada no CANAL DAS PEDRINHAS em 05/10/2017, verificou-se que a empresa não disponibiliza bebedouro no convés superior de sua embarcação.

Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 17 (SEI 0430978), o Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 778,12 (setecentos e setenta e oito reais e doze centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0502052).

13.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XVI: “deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14.O Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

15.O Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) relatou como circunstância agravante a ocorrência de dez reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50300.001070/2017-25, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 06/06/2017;

II -Processo nº 50300.005229/2016-081, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX, VIII e XIX, DOU 03/03/2017;

III -Processo nº 50300.010851/2016-20 Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXXIII, DOU 13/01/2017;

IV -Processo nº 50305.000109/2015-85, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIV, DOU 19/08/2015;

V -Processo nº 50305.000603/2015-41, Res. nº 912/07, art. 20, inciso I, DOU 19/08/2015;

VI -Processo nº 50305.001993/2014-94, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 05/01/2018; e

VII -Processo nº 50305.002104/2015-97, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX e XIX, DOU 10/05/2016.

16.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Fato 3: Em fiscalização realizado sobre a embarcação CELSO JÚNIOR, que estava atracada no CANAL DAS PEDRINHAS em 05/10/2017, verificou-se que a empresa deixou de emitir bilhete de passagem aquaviário fiscal nos termos do art. 14, inciso X, alínea a, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 17 (SEI 0430978), o Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 707,38 (setecentos e sete reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0502061).

Desta forma, concordo que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

17.O Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

18.O Parecer Técnico Instrutório nº 56/2018/UREBL/SFC (SEI 0501985) relatou como circunstância agravante a ocorrência de nove reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

19.Entretanto, conforme apontado nas circunstâncias atenuantes e agravantes dos fatos 1 e 2, e considerando a a orientação contida na correspondência eletrônica (SEI 0509690), por haver uma reincidência específica (Processo nº 50300.005229/2016-081, Res. nº 912/07, art. 20, incisos IX, VIII e XIX, DOU 03/03/2017;), refiz a planilha dosimétrica (SEI 0509698), impondo a empresa autuada multa pecuniária no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

CONCLUSÃO

20.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada CELSO M DOS SANTOS ME, CNPJ: 11.701.435/0001-80, no valor de R$ 1.916,24 (mil novecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XVI e XIX do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

DOU de 03.08.2018, Seção I

 

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