Despacho de Julgamento nº 52/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 52/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA (05.704.861/0001-74)
CNPJ: 05.704.861/0001-74
Processo nº: 50300.010313/2018-05
Ordem de Serviço (Despacho UREMN SEI nº 0520267)
Notificação nº 154/2018 (SEI nº 0520244)
Auto de Infração nº 3407-0 (SEI nº 0567153).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE NOCI DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 05.704.861/0001-74. MANAUS-AM. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X, DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de acompanhamento de cumprimento de NOCI, instaurado por meio do Despacho UREMN SEI n° 0520267 em face da Empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 05.704.861/0001-74, que explora a prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros e cargas (misto) na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Belém-PA.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apuraram-se inicialmente, em fiscalização de rotina realizada no dia 30/05/2018, às 11h40, na embarcação NÉLIO CORRÊA, as seguintes irregularidades: os funcionários da empresa estavam atendendo ao público sem a devida identificação (sem uniforme ou crachá) – Art. 20, III, da Resolução 912-ANTAQ; ausência de funcionários da empresa organizando e orientando o embarque dos passageiros – Art. 20, IV, da Resolução 912-ANTAQ; não disponibilização de formulários, aos usuários, para reclamação de dano ou extravio de bagagem – Art. 20, XIII, da Resolução 912-ANTAQ; não havia a devida organização das bagagens dos passageiros, que se encontravam amontoadas junto às redes, o que causava prejuízos ao conforto dos mesmos durante a viagem – Art. 20, XVI, da Resolução 912-ANTAQ; em parte dos bilhetes emitidos pela empresa não constava a informação da data da viagem, mas apenas a data de emissão dos bilhete – Art. 20, XIX, da Resolução 912-ANTAQ; e o abastecimento de combustível da embarcação fiscalizada ocorrendo ao mesmo tempo do embarque de passageiros, o que acarretaria riscos à segurança – Art. 20, XXI, da Resolução 912-ANTAQ. Assim, a equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade 154/2018 (SEI n° 0520244), para que a empresa sanasse as irregularidades detectadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
3. Desta feita, transcorrido o prazo concedido à empresa, a equipe de fiscalização designada deslocou-se, no dia 08/08/18, até a Balsa Amarela (Manaus Moderna), para verificar se a notificada teria se adequado à NOCI em questão. Nesse contexto, a equipe constatou que a empresa fiscalizada havia corrigido quase todas as irregularidades detectadas. No entanto, o bilhete de passagem utilizado pela empresa continuava sem o campo “data da viagem”. Em vez disso, existiam dois campos (repetidos) com os dizeres “data da emissão”. Em seguida, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 3407-0 (SEI n° 0567153), em 13/08/2018, indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato 01:
5. O Fato 01 infracional apurado pela equipe de fiscalização foi:
Conforme constatado pela equipe de fiscalização, no dia 08/08/2018, às 11h45, a empresa autuada não corrigiu, no prazo concedido, os bilhetes emitidos para viagem na embarcação NÉLIO CORRÊA, uma vez que não consta nos mesmos a informação da data da viagem, mas apenas a data de emissão dos bilhetes. Ressalta-se que a empresa foi devidamente intimada pela equipe de fiscalização a corrigir tal irregularidade, conforme Notificação de Correção de Irregularidade nº 154 (0520244), recebida pela empresa em 19/06/18. No entanto, persistiu no cometimento da irregularidade detectada, o que constitui hipótese de aplicação da sanção de multa pecuniária, nos termos do inciso XIX, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
6. A empresa apresentou defesa ao Auto de Infração n° 3407-0 (SEI n° 0567153) de forma tempestiva em 03/10/2018. Em relação a este fato, a empresa relatou que teria ocorrido um erro “gráfico-técnico” perpetrado pela gráfica que confeccionou tais bilhetes, de modo que no campo que deveria conter a expressão “Data da Viagem” foi repetida a expressão “Data da Emissão”. Alegou também que buscou corrigir a inconsistência detectada pela equipe de fiscalização no prazo assinalado pela Notificação de Correção de Irregularidade nº 154, uma vez que teria devolvido todos os talonários de bilhetes de passagens que apresentavam tal imperfeição.
7. A autuada ressaltou que os bilhetes de passagem anteriores utilizados pela empresa, que antecederam a notificação, apresentavam todos os requisitos exigidos pelo inciso X, do art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQ, fato que, segundo a mesma, confirmaria que a presente situação se trataria de erro isolado. Solicitou, por fim, que o auto de infração fosse declarado “inconsistente”, não se aplicando a penalidade de multa, ou que, alternativamente à penalidade de multa pecuniária, fosse aplicada penalidade menos gravosa, qual seja advertência.
8. A equipe de fiscalização, em sua análise, afirmou que a própria empresa reconheceu que houve problemas na confecção dos bilhetes que utiliza na prestação dos serviços autorizados, confirmando a ausência da expressão “Data da Viagem” no mesmo. No entanto, a empresa é responsável pela verificação da correção dos campos e dados dos bilhetes após a sua confecção, e, mesmo os bilhetes apresentando a imperfeição relatada pela equipe, a autuada optou por utilizá-los na prestação de seus serviços.
9. Ressalta-se que a irregularidade em foco foi constatada pela equipe de fiscalização em dois momentos. Primeiramente, no dia 30/05/2018, conforme foto nº 4, do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 83/2018/UREMN/SFC (SEI 0567152). Nesse contexto, a equipe emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade 154 (SEI 0520244), concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a autuada sanasse tal irregularidade. A citada NOCI foi recebida pela empresa em 19/06/2018, conforme AR autuado (SEI nº 0545237). Ainda assim, em fiscalização realizada no dia 08/08/2018, a equipe constatou novamente que a empresa estava utilizando os bilhetes de passagem que não continham o campo “Data da Viagem”, conforme foto nº 5, do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 83/2018/UREMN/SFC (SEI 0567152).
10. Portanto, concordo com a equipe de fiscalização no que tange ao fato de a autuada não ter corrigido a sua conduta, permanecendo na prática infracional, a despeito de ter sido devidamente notificada. Ademais, conforme se verifica no Termo de Trânsito em Julgado nº 185/2016/ANTAQ (SEI nº 0614132), a empresa autuada já foi punida, dentro dos últimos três anos, pela mesma infração referente a bilhetes de passagem (inciso XIX, do art. 20, da Resolução nº 912-ANTAQ). A equipe argumentou, com o que também estou de acordo, que, de tal fato, decorreriam duas conclusões: a primeira é que o problema com a emissão de bilhetes não seria um “erro isolado”, conforme a empresa tenta alegar em sua defesa; a segunda é que a penalidade de advertência não poderia ser aplicada em lugar de multa pecuniária, tendo em vista que a autuada é reincidente.
11. Assim, esta Autoridade Julgadora entende que a conduta infrativa está devidamente materializada nestes autos. Em face de tudo o que foi o relatado, constatou-se, no presente procedimento fiscalizatório, a prática da infração constante no seguinte dispositivo da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:
Art. 20. São infrações:
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
12. Pelo exposto, concordo com a conclusão do Parecer Técnico Instrutório nº 57/2018/UREMN/SFC (SEI nº 0614087), que sugeriu a aplicação da penalidade de multa em desfavor da empresa no tocante ao Fato Infracional 01.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. No que diz respeito ao Fato 01, o Parecer Técnico Instrutório n° 57/2018/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
14. Ademais, consultando-se os sistemas desta ANTAQ, verificou-se que a empresa foi penalizada anteriormente (por 2 infrações), conforme Termos de Trânsito em Julgado de nos 185/2016/ANTAQ (SEI 0614132 – Data de Trânsito em julgado: 06/06/2016) e 598/2017/ANTAQ (SEI 0614138 – Data de Trânsito em julgado: 09/07/2018), sendo que como o Auto de Infração 3407-0, objeto deste julgamento, foi lavrado em 13/08/2018, configuram-se, respectivamente, hipóteses de reincidência específica e genérica. O quadro descrito se insere no que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ, que versa sobre circunstância agravante em relação à infração detectada, in verbis:
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
(…)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
15. Nesse contexto e conforme relatado pela equipe de fiscalização, em face de a fiscalizada ser reincidente, fica vedada a aplicação da penalidade de Advertência pela infração cometida (parágrafo único, do art. 54, da Resolução 3.259/2014-ANTAQ).
CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) à empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA (05.704.861/0001-74) pelo cometimento da infração disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.
17. A empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA (05.704.861/0001-74) deverá ser notificada acerca desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 18 de Outubro de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 02.01.2019, Seção I
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