Despacho de Julgamento nº 50/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 50/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 50/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO ME (15.414.672/0001-10).
CNPJ: 15.414.672/0001-10
Processo: 50300.010679/2017-95
Auto de Infração: 2966-1 (SEI 0410861)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO ME. CNPJ 15.414.672/0001-10. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO NAPOLEÃO. DEIXAR DE RECEBER AS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, MEDIANTE A ENTREGA DE PROTOCOLO DE REGISTRO. DEIXAR DE MANTER AS EMBARCAÇÕES EM TRÁFEGO EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIOS. INCORRENDO NA PRÁTICA DAs INFRAÇões DESCRITAs NO ART. 20, INCISOs ix e xvi, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária sobre a Empresa J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO ME (15.414.672/0001-10), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 908-ANTAQ.

2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.

3.A equipe de fiscalização realizou vistoria técnica no serviço de embarque da empresa fiscalizada, quando constatou irregularidade e emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 554 (SEI 0395181), recebida pela empresa em 14/11/2017 (SEI 0391989), para que a empresa comprovasse a correção da seguinte irregularidade:

Fato: Durante fiscalização realizada na embarcação NAPOLEÃO, no terminal denominado PORTO SOUZAMAR, em 04/10/2017, foi constatado que a empresa não dispunha de formulários para registro de reclamações dos usuários.

4.Tendo em vista que a empresa não apresentou as providências exigidas no prazo apontado na NOCI, em 29/12/2017, a equipe de fiscalização decidiu pela lavratura do Auto de Infração nº 2966-1 (SEI 0410861), recebido pela empresa em 24/01/2018. No auto, foi incluída conduta (Fato 2) para a qual não se aplica concessão de prazo para a correção da irregularidade (Resolução nº 912art. 20, IX).

Fato: Durante fiscalização realizada na embarcação NAPOLEÃO, no terminal denominado PORTO SOUZAMAR, em 04/10/2017, foi constatado que a empresa não disponibilizava sabão líquido e papel toalha para a adequada higiene dos passageiros, sobretudo após uso das instalações sanitárias da embarcação.

5.O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada. Contudo, no dia 02/01/2018, a imputada apresentou as providências exigidas na NOCI nº 554 (SEI 0395181).

6.Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 49/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8.A empresa não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração nº 2966-1 (SEI 0410861).

Fato 1 – Durante fiscalização realizada na embarcação NAPOLEÃO, no terminal denominado PORTO SOUZAMAR, em 04/10/2017, foi constatado que a empresa não dispunha de formulários para registro de reclamações dos usuários.

Considerando que a infração foi materializada durante a realização da fiscalização conforme relato da equipe no FINI 66 (SEI 0395181?), o Parecer Técnico Instrutório nº 49/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 265,73 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme planilha de dosimetria (SEI 0482874).

9.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
“IX -deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10.O Parecer Técnico Instrutório nº 49/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.

11.O Parecer Técnico Instrutório nº 42/2018/UREBL/SFC (SEI 0478568) relatou como circunstância agravante a ocorrência de seis reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, apuradas nos processos abaixo, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

I -Processo nº 50300.011514/2016-508, Res. nº 912/07, art. 20, inciso VIII, DOU 24/07/2017;

II -Processo nº 50305.000108/2015-31, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXXVI, DOU 20/08/2015;

III -Processo nº 50305.002048/2015-91, Res. nº 912/07, art. 20, inciso XXIII, DOU 18/12/2015; e

IV -Processo nº 50305.002080/2015-76, Res. nº 912/07, art. 20, incisos VI, VIII e XIX, DOU 22/06/2016.

12.Neste ponto, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.

13.Fato 2 – Durante fiscalização realizada na embarcação NAPOLEÃO, no terminal denominado PORTO SOUZAMAR, em 04/10/2017, foi constatado que a empresa não disponibilizava sabão líquido e papel toalha para a adequada higiene dos passageiros, sobretudo após uso das instalações sanitárias da embarcação.Neste ponto, concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Considerando que, mesmo que intempestivamente e após a lavratura do Auto de Infração, a empresa sanou a irregularidade apontada na NOCI nº 554 (SEI 0395181), o Parecer Técnico Instrutório nº 49/2018/UREBL/SFC (SEI 0480616) concluiu pelo ARQUIVAMENTO.

14.Neste ponto, concordo com as conclusões do supra referido Parecer.

CONCLUSÃO

15.Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO ME, CNPJ 15.414.672/0001-10, no valor de R$ 265,73 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), pelo cometimento da infração capitulada no inciso IX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

DOU de 18.07.2018, Seção I

 

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