Despacho de Julgamento nº 54/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 54/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: CARLOS ROBERTO DA SILVA – APOIO NÁUTICO – ME (CNPJ nº 11.342.374/0001-01)
CNPJ: 11.342.374/0001-01
Processo nº: 50300.009306/2016-91
Auto de Infração – AI nº 2409-0 (SEI nº 0161080).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. CARLOS ROBERTO DA SILVA – APOIO NÁUTICO – ME. CNPJ nº 11.342.374/0001-01. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, O AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 4º. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 36/2017/URERJ/SFC (SEI 0304731) em face da empresa CARLOS ROBERTO DA SILVA – APOIO NÁUTICO – ME (CNPJ nº 11.342.374/0001-01), pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso II da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 2.921/2013

Fato 1.
Art. 23. São infrações:
II – Não comunicar à ANTAQ, o afretamento da embarcação, conforme disposto no artigo 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

2.A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 2409-0 (SEI 0161080), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 31.762,50 (trinta e um mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) à empresa CARLOS ROBERTO DA SILVA – APOIO NÁUTICO – ME, pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921/ANTAQ referentes aos registros intempestivos de afretamento a casco nu das embarcações ” Luana II”, “Luana III” e “Luana IV” no SAMA.

3.A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato seguinte:

” A empresa dispõe de 3 (três) embarcações registradas em sua frota, sendo 2 (duas) lanchas: “LUAMAR II” e “LUAMAR IV” e a traineira “LUAMAR III”, todas afretadas a casco nu por um período de 6 (seis) anos a contar de 5 de maio de 2015, do Senhor Carlos Roberto da Silva, proprietário da empresa autorizada (SEI nº 0156360). Em 29 de setembro de 2016, a equipe de fiscalização enviou correio eletrônico à empresa (SEI nº 0146734), informando-a sobre o cadastramento das embarcações “LUAMAR II”, “LUAMAR III” e “LUAMAR IV” no sistema Corporativo pela Gerência de Autorização da Navegação e sobre a necessidade de a empresa efetuar os registros dos afretamentos no sistema SAMA. Nesta ocasião, foi fornecido o contato do servidor Felipe Jardim, da Gerência de Afretamento da Navegação para auxiliar a empresa no registro dos afretamentos no sistema SAMA.

Em 26 de outubro de 2016, foi feita consulta ao sistema SAMA para verificar se a empresa havia feito os registros dos afretamentos das embarcações “LUAMAR II”, “LUAMAR III” e “LUAMAR IV, porém foi apurado que não havia registros em nome da empresa, conforme a impressão da tela do sistema ( SEI nº 0160918).”

4.Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 36/2017/URERJ/SFC (SEI 0304731) em 24/01/2018 e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0431702), em 06/02/2018(conforme aposto no próprio recurso).

5.O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI nº 0448385), propõe à Autoridade Recursal o não provimento do recurso, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. No entanto, propõe a autoridade julgadora a redução da penalidade de multa em 95% para adequação ao faturamento da empresa.

6.O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 58/2018/GFN/SFC (SEI 0591906). Afirma o parecerista que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada e as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração. Sugere o redução do valor da multa, proposta pela autoridade julgadora para adequação ao faturamento da empresa (R$193.198,00), em aplicação do princípio da proporcionalidade.

7.Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 58/2018/GFN/SFC (SEI 0591906), que sugeriu o acolhimento da redução da multa proposta pela chefia da URERJ.

8.Certifico, para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, reformando a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 36/2017/URERJ/SFC (SEI 0304731)), que aplicou a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 31.762,50 (trinta e um mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) à empresa CARLOS ROBERTO DA SILVA – APOIO NÁUTICO – ME., inscrita no CNPJ nº 11.342.374/0001-01, pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.921/ANTAQ referentes aos registros intempestivos de afretamento a casco nu das embarcações ” Luana II”, “Luana III” e “Luana IV” no SAMA, reduzindo a penalidade de multa para R$ 1.588,13 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e treze centavos).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

DOU de 18.10.2018, Seção I

 

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