Despacho de Julgamento nº 65/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 65/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 65/2018/GFN/SFC

Fiscalizado: JOSÉ CAMPOS BATISTA.
CNPJ 23.010.330/0001-63
Processo nº: 50300.009839/2018-34
Ordem de Serviço nº 443/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0514806)
Auto de Infração nº 3350-2 (SEI nº 0549800).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. DIRETRIZ DA RODOVIA FEDERAL BR 230. JOSÉ CAMPOS BATISTA. CNPJ nº 23.010.330/0001-63. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO DE ACORDO COM O TERMO DE AUTORIZAÇÃO N.º 1436/ANTAQ. DEIXAR DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ. TRAVESSIA ITAITUBA (PA) / MIRITITUBA (PA). DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. INFRAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.285/ANTAQ, ART. 13, IX. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 103/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0593609), em face da empresa JOSÉ CAMPOS BATISTA 31173799249, CNPJ nº 23.010.330/0001-63, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1436/2017-ANTAQ (SEI 0516653), pela prática das infrações tipificadas nos incisos II e IX do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, in verbis:

a) o artigo 13, inciso II, da Resolução nº 3.285/ANTAQ (e suas atualizações):

II – deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização.

b) o artigo 13, inciso IX, da Resolução nº 3.285/ANTAQ (e suas atualizações):

IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ.

2. As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração 003350-2 (SEI 0549800), estão relacionadas a constatação pela equipe de fiscalização, em 05 e 06/06/2018, da utilização da embarcação GUSTAVO II, ao invés da GUSTAVO, deixando de prestar o serviço de acordo com o Termo de Autorização nº 1.436-ANTAQ – 29/06/2017 e, por deixar de manter quadro com as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, na embarcação GUSTAVO II, ou quadro comum em local visível, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. Tendo em vista a dificuldade de intimação e entrega de documentos que caracteriza a comunicação da UREBL com as empresas que prestam serviço de transporte nos estados do Pará e Amapá, que a defesa foi apresentada em 17/09/2018, após a edição de Despacho de Julgamento de 13/09/2018, e que não houve apresentação de recurso, a correspondência encaminhada pela empresa autuada foi analisada pela UREBL como recurso tempestivo em face da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 103/2018/UREBL/SFC (SEI 0593609).

5. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0635094, as fotos que poderiam comprovar a instalação do quadro de informações não constam nos documentos apresentados (SEI 0595112 e 0595233). O processo nº 50300.010499/2018-94, que trata da alteração da frota da empresa, consta pendente a apresentação de complementação de informações solicitadas pela GAN por meio do Ofício nº 81/2018/GAN/SOG-ANTAQ (SEI 0537348), recebido em 20/07/2018 (SEI 0552994), conclui-se que o saneamento da infração relativa a alteração da frota ainda não foi regularizada.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 73/2018/GFN/SFC (SEI 0637163). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o recorrente, em relação ao cometimento das infrações do artigo 13, incisos II e IX, da Resolução nº 3.285/ANTAQ, não apresentou nenhum fato que pudesse motivar a reconsideração da decisão prolatada pela chefia da UREBL. Considerando que as infrações identificadas pela equipe de fiscalização são de natureza leve e que não foram verificados prejuízos causados pela conduta irregular e ainda a primariedade do infrator, verificada na consulta de reincidências (SEI 0587116), o parecerista considerou ser justa a aplicação da penalidade de advertência ao autuado.

7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 73/2018/GFN/SFC (SEI 0637163) e por meio do Despacho de Julgamento nº 103/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0593609), que sugiram a aplicação de advertência ao autuado, considerando que restou confirmada a prática das infrações tipificadas nos incisos II e IX do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela empresa JOSÉ CAMPOS BATISTA, CNPJ nº 23.010.330/0001-63, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de ADVERTÊNCIA conforme aplicada pela Unidade Regional de Belém, considerando que restou confirmada a prática das infrações tipificadas nos incisos II e IX do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 21.12.2018, Seção I

 

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