Despacho de Julgamento nº 65/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 65/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 65/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.012232/2017-51.
Auto de Infração nº 003095-3 (SEI 0456629).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. NÃO EMITIR BILHETES QUE ATENDESSEM À LEGISLAÇÃO FISCAL; NÃO NUMERAR OS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DAS REDES, O QUE IMPEDE A SUA INDIVIDUALIZAÇÃO PARA USO DOS USUÁRIOS E NOS BILHETES EMITIDOS; POSICIONAR FREEZER E ARMÁRIOS COM VITRINES DE PRODUTOS PARA VENDA EM ÁREA RESERVADA À CIRCULAÇÃO JUNTO AOS BORDOS, O QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ITEM 4 DO ANEXO 3-M DA NORMAN 02. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS XIX (2 VEZES) E XXXIV DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado de Ofício em função da edição da Notificação de correção de irregularidade n° 654 (SEI 0395060), instaurada após fiscalização de rotina realizada na embarcação ANA BEATRIZ IV, que estava atracada no Terminal Hidroviário de Belém em 23/11/2017 sobre a Empresa de Navegação Santana – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, que presta o serviço de transporte longitudinal misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ.

2. Foram verificadas as seguintes ocorrências:

Fato 1: A empresa não emitia bilhetes que atendessem à legislação fiscal;

Fato 2: A empresa não numerou os locais de instalação das redes, o que impede a sua individualização para uso dos usuários e nos bilhetes emitidos;

Fato 3: No convés superior, a empresa posicionou freezer e armários com vitrines de produtos para venda em área reservada à circulação junto aos bordos, o que está em desacordo com o estabelecido no item 4 do ANEXO 3-M da NORMAN 02.

3. A Notificação foi encaminhada à autuada através do Ofício 634/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0395105), com exceção ao fato 1, já que a empresa fora condenada pela prática da mesma infração nos doze meses anteriores à NOCI (Processo nº 50300.002668/2017-31, DJUL nº 42/2017/UREBL/SFC – SEI 0239396, D.O.U de 08.08.2017.

4. Transcorrido o prazo da NOCI, sem manifestação da empresa, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003095-3 (SEI 0456629) indicando que restava configurada a tipificação das infrações dispostas nos Incisos XIX (2 vezes) e XXXIV do Art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

5. O Auto de Infração nº 003095-3 foi recebido em 28 de março de 2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0484555). Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa, não houve manifestação da empresa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 – A empresa não emitia bilhetes que atendessem à legislação fiscal.

7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 65/2018/UREBL/SFC (SEI 0518605), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., e ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 1.074,95 (mil e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0518602).

8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XIX – “Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

10. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 65/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 7 (sete) reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos:

I – 50300.002668/2017-31 XIX DEJU N 42/2017/UREBL/SFC DOU de 08.08.2017;
II – 50300.002222/2016-26 XIX DEJU N 102/2016/UREBL/SFC DOU de 20.01.2017;
III – 50300.003691/2016-62 XIX DEJU N 77/2016/UREBL/SFC DOU de 21.10.2016;
IV – 50305.001484/2015-42 XIX e XXVII DEJU 44/2016/GFN/SFC DOU de 21.06.2016;
V – 50305.001479/2014-59 XIX e XXXI DEJU N 87/2015/GFN DOU de 29/09/2015;
VI – 50300.010111/2017-74 XIX DEJU 090/2017/UREBL DOU de 05.02.2018;
VII – 50300.000085/2018-57 XIX DEJU 013/2018/UREBL DOU de 08.05.2018;

11. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 7 (sete) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 2 – A empresa não numerou os locais de instalação das redes, o que impede a sua individualização para uso dos usuários e nos bilhetes emitidos.

12. O Parecer Técnico Instrutório de n° 65/2018/UREBL/SFC (SEI 0518605), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., e ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 1.074,95 (mil e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0518602).

13. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XIX – “Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

15. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 65/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 7 (sete) reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos:

I – 50300.002668/2017-31 XIX DEJU N 42/2017/UREBL/SFC DOU de 08.08.2017;
II – 50300.002222/2016-26 XIX DEJU N 102/2016/UREBL/SFC DOU de 20.01.2017;
III – 50300.003691/2016-62 XIX DEJU N 77/2016/UREBL/SFC DOU de 21.10.2016;
IV – 50305.001484/2015-42 XIX e XXVII DEJU 44/2016/GFN/SFC DOU de 21.06.2016;
V – 50305.001479/2014-59 XIX e XXXI DEJU N 87/2015/GFN DOU de 29/09/2015;
VI – 50300.010111/2017-74 XIX DEJU 090/2017/UREBL DOU de 05.02.2018;
VII – 50300.000085/2018-57 XIX DEJU 013/2018/UREBL DOU de 08.05.2018;

16. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 7 (sete) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

FATO 3 – No convés superior, a empresa posicionou freezer e armários com vitrines de produtos para venda em área reservada à circulação junto aos bordos, o que está em desacordo com o estabelecido no item 4 do ANEXO 3-M da NORMAN 02.

17. O Parecer Técnico Instrutório de n° 65/2018/UREBL/SFC (SEI 0518605), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., e ausência de manifestação da fiscalizada face ao auto de infração lavrado e a existência de circunstância agravante, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0518602).

18. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XXXIV – “Executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

19. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.

20. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 65/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 1 (uma) reincidência especifica de violação do dispositivo apuradas no seguinte processo:

I – 50300.008136/2017-16 XXX, XVIII, XXXIV, XXXVI DEJU N 80/2017/UREBL/SFC DOU de 20.12.2017;

21. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 01 (uma) penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

CONCLUSÃO

22. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 3.049,90 (Três mil e quarenta e nove reais e noventa centavos) à Empresa de Navegação Santana – ME, pelo cometimento das infrações disciplinadas nos artigos 20, inciso XIX e XXXIV da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

23. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 22.08.2018, Seção I

 

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