Despacho de Julgamento nº 85/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 85/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 85/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA
CNPJ: 63.831.903/0001-34
Processo nº: 50300.002714/2018-83
Auto de Infração nº 003318-9 (SEI 0544366).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL MISTO. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. DEIXAR DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. INFRAÇÕES INCISO III, ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo sancionador instaurado por meio de Notificação de Oficio, em função das infrações identificadas durante a realização de fiscalização de rotina no município de Belém-PA, em 09/02/2018, na instalação denominada Porto Santa Efigência, na empresa Navegação Leão Ltda. que opera na linha Belém-PA/Macapá-AP.

2. Em atendimento ao Plano de Rotina da UREBL(SEI 0435631), no dia 09/02/2018, equipe e fiscalização acompanhou operação de embarque da empresa Navegação Leão Ltda, detentora do Termo de Autorização n° 748/2011, aferindo as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou o cometimento das seguintes irregularidades:

I – Fato 1: Não utilizava tripulante responsável pela venda de passagem devidamente identificado, conforme constatado na rotina realizada em 09/02/2018, sexta-feira, às 10h, quando da desatracação da embarcação SÃO BENEDITO que substituía a N/M Coronel José Júlio, no Trapiche Santa Efigênia.

Resolução 912Art. 20, III
Deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público

II – Fato 2: Deixou de disponibilizar o formulário de reclamação para danos e extravio de bagagem, conforme constatado na rotina realizada em 09/02/2018, sexta-feira, às 10h, na embarcação SÃO BENEDITO que substituía a N/M Coronel José Júlio, no Trapiche Santa Efigênia.

Resolução 912Art. 20, XIII
Deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º.

3. A equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 109 (SEI 0441757), a qual concendeu prazo de 15 (quinze) dias para correção das irregularidades em conformidade com a Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC ( SEI 0015932) vigente à época.

4. A intimação de empresa fiscalizada da emissão da referida NOCI, após duas tentativas de notificação por via postal fracassadas (SEI 0474933 e 0494049), devidamente certificada nos autos (SEI 0494057), deu-se por publicação de edital em 07/04/2018 (SEI 0496086),

5. Não houve manifestação da notificada quanto a correção das irregularidades apontadas na NOCI nº 109 (SEI 0441757), porém durante nova fiscalização de Rotina realizada em 29/06/2018, foi verificado que a embarcação F/B Leão do Marajó havia substituído a embarcação N/M Coronel José Júlio e que a empresa Navegação Leão já disponibilizava formulário para reclamação de passageiros (foto 2 SEI 0548110)

6. Dando prosseguimento ao processo, foi lavrado o Auto de Infração nº 003318-9 (SEI 0544366), com seguinte descrição do Fato não regularizado:

Fato 1: Deixou de utilizar pessoal identificado, conforme constatado na rotina realizada em 09/02/2018, sexta-feira, às 10h, na embarcação SÃO BENEDITO, por tripulante responsável pela venda de passagem no Trapiche Santa Efigênia, deixando assim de atender à Notificação para correção de Irregularidades n.º 109/2018 (SEI n.º 0441757) no prazo regularmente concedido para adequação.

Resolução 912Art. 20, III, in verbis:
deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00)

7. O referido Auto de Infração foi encaminhado por meio do Ofício nº 434/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0544478), entregue pessoalmente em 13/07/2018 (SEI 0547748).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

8. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

9. Houve apresentação de defesa tempestivamente pela empresa autuada em 07/08/2018, por meio do qual afirmou que a Embarcação São Benedito, alvo da fiscalização, não encontra-se atualmente sobre sua responsabilidade da autuada (SEI 0567984).

10. O Parecer Técnico Instrutório de nº 105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374), na análise das alegações apresentas pela empresa, concluiu:

A defesa foi inócua pois não houve negação, exclusão ou alteração da responsabilidade em relação a prestação de serviço, pois a materialidade da infração foi novamente verificada em data posterior dia 29/06/2018, com a já embarcação FB Leão do Marajó.

Porém em registro fotográfico feito em 13/07/2018( foto 3 e 4 SEI 0548110) a fiscalização de rotina constatou que alguns tripulantes apresentavam identificação, como também se observa no FINI nº 106/2018/UREBL/SFC( SEI 0548113).

11. O Parecer Técnico Instrutório de n° 105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa Navegação Leão Ltda, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0570370).

12. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso  III, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução 912Art. 20, III, in verbis: deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. Segundo o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374), não foram encontradas circunstancias atenuantes.

14. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374) relatou que o autuado possui 16 (dezesseis) reincidências genéricas de violação de dispositivo da do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ, nos seguintes processos números:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO VIII, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO XXX (2 VEZES) DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
III – Processo nº 50300.002715/2018-28 , INCISO XIX, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC , DOU de 03/08/2018;
IV – Processo nº 50300.011029/2017-67, INCISO XXX, DEJU nº 27/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
V – Processo nº 50300.011828/2017-33, INCISO XXI, DEJU nº 12/2018/UREBL/SFC, DOU de 27/06/2018;
VI – Processo nº 50300.012307/2016-12, INCISO XIX, DEJU nº 32/2017/UREBL/SFC, DOU de 16/06/2017;
VII – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XXX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VIII – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XIX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
IX – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO VIII, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
X – Processo nº 50300.010177/2016-83, INCISO XXX, DEJU nº 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2017;
XI – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO VII, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
XII – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO XIX, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
XIII – Processo nº 50305.002605/2015-73, INCISO XXIII, DEJU nº 12/2016/UREBL/SFC, DOU de 30/03/2016;
XIV – Processo nº 50305.001483/2015-14, INCISO XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2016;
XV – Processo nº 50305.001155/2015-18, INCISO I, DEJU N 96/2015/UREBL/SFC, DOU de 09/11/2015; e
XVI – Processo nº 50305.000918/2015-977. INCISO XXXVI, DEJU N 64/2015/UREBL/SFC, DOU de 03/09/2015.

15. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 16 (dezesseis) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, seguindo a nova metodologia estabelecida pelo Memorando-Circular nº 10/2018/SFC (SEI 0564421).

CONCLUSÃO

16. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$1.000,00 (mil reais) à Navegação Leão Ltda., pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, inciso  III da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 01.10.2018, Seção I

 

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