Despacho de Julgamento nº 85/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 85/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA
CNPJ: 63.831.903/0001-34
Processo nº: 50300.002714/2018-83
Auto de Infração nº 003318-9 (SEI 0544366).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL MISTO. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. DEIXAR DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. INFRAÇÕES INCISO III, ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo sancionador instaurado por meio de Notificação de Oficio, em função das infrações identificadas durante a realização de fiscalização de rotina no município de Belém-PA, em 09/02/2018, na instalação denominada Porto Santa Efigência, na empresa Navegação Leão Ltda. que opera na linha Belém-PA/Macapá-AP.
2. Em atendimento ao Plano de Rotina da UREBL(SEI 0435631), no dia 09/02/2018, equipe e fiscalização acompanhou operação de embarque da empresa Navegação Leão Ltda, detentora do Termo de Autorização n° 748/2011, aferindo as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou o cometimento das seguintes irregularidades:
I – Fato 1: Não utilizava tripulante responsável pela venda de passagem devidamente identificado, conforme constatado na rotina realizada em 09/02/2018, sexta-feira, às 10h, quando da desatracação da embarcação SÃO BENEDITO que substituía a N/M Coronel José Júlio, no Trapiche Santa Efigênia.
Resolução 912 – Art. 20, III
Deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público
II – Fato 2: Deixou de disponibilizar o formulário de reclamação para danos e extravio de bagagem, conforme constatado na rotina realizada em 09/02/2018, sexta-feira, às 10h, na embarcação SÃO BENEDITO que substituía a N/M Coronel José Júlio, no Trapiche Santa Efigênia.
Resolução 912 – Art. 20, XIII
Deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme definido no art. 14, § 3º.
3. A equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 109 (SEI 0441757), a qual concendeu prazo de 15 (quinze) dias para correção das irregularidades em conformidade com a Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC ( SEI 0015932) vigente à época.
4. A intimação de empresa fiscalizada da emissão da referida NOCI, após duas tentativas de notificação por via postal fracassadas (SEI 0474933 e 0494049), devidamente certificada nos autos (SEI 0494057), deu-se por publicação de edital em 07/04/2018 (SEI 0496086),
5. Não houve manifestação da notificada quanto a correção das irregularidades apontadas na NOCI nº 109 (SEI 0441757), porém durante nova fiscalização de Rotina realizada em 29/06/2018, foi verificado que a embarcação F/B Leão do Marajó havia substituído a embarcação N/M Coronel José Júlio e que a empresa Navegação Leão já disponibilizava formulário para reclamação de passageiros (foto 2 SEI 0548110)
6. Dando prosseguimento ao processo, foi lavrado o Auto de Infração nº 003318-9 (SEI 0544366), com seguinte descrição do Fato não regularizado:
Fato 1: Deixou de utilizar pessoal identificado, conforme constatado na rotina realizada em 09/02/2018, sexta-feira, às 10h, na embarcação SÃO BENEDITO, por tripulante responsável pela venda de passagem no Trapiche Santa Efigênia, deixando assim de atender à Notificação para correção de Irregularidades n.º 109/2018 (SEI n.º 0441757) no prazo regularmente concedido para adequação.
Resolução 912 – Art. 20, III, in verbis:
deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00)
7. O referido Auto de Infração foi encaminhado por meio do Ofício nº 434/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0544478), entregue pessoalmente em 13/07/2018 (SEI 0547748).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
8. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
9. Houve apresentação de defesa tempestivamente pela empresa autuada em 07/08/2018, por meio do qual afirmou que a Embarcação São Benedito, alvo da fiscalização, não encontra-se atualmente sobre sua responsabilidade da autuada (SEI 0567984).
10. O Parecer Técnico Instrutório de nº 105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374), na análise das alegações apresentas pela empresa, concluiu:
A defesa foi inócua pois não houve negação, exclusão ou alteração da responsabilidade em relação a prestação de serviço, pois a materialidade da infração foi novamente verificada em data posterior dia 29/06/2018, com a já embarcação FB Leão do Marajó.
Porém em registro fotográfico feito em 13/07/2018( foto 3 e 4 SEI 0548110) a fiscalização de rotina constatou que alguns tripulantes apresentavam identificação, como também se observa no FINI nº 106/2018/UREBL/SFC( SEI 0548113).
11. O Parecer Técnico Instrutório de n° 105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374), considerando a materialidade da infração cometida pela empresa Navegação Leão Ltda, sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0570370).
12. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
Resolução 912 – Art. 20, III, in verbis: deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. Segundo o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374), não foram encontradas circunstancias atenuantes.
14. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº105/2018/UREBL/SFC (SEI 0570374) relatou que o autuado possui 16 (dezesseis) reincidências genéricas de violação de dispositivo da do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ, nos seguintes processos números:
I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO VIII, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO XXX (2 VEZES) DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
III – Processo nº 50300.002715/2018-28 , INCISO XIX, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC , DOU de 03/08/2018;
IV – Processo nº 50300.011029/2017-67, INCISO XXX, DEJU nº 27/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
V – Processo nº 50300.011828/2017-33, INCISO XXI, DEJU nº 12/2018/UREBL/SFC, DOU de 27/06/2018;
VI – Processo nº 50300.012307/2016-12, INCISO XIX, DEJU nº 32/2017/UREBL/SFC, DOU de 16/06/2017;
VII – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XXX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VIII – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XIX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
IX – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO VIII, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
X – Processo nº 50300.010177/2016-83, INCISO XXX, DEJU nº 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2017;
XI – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO VII, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
XII – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO XIX, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
XIII – Processo nº 50305.002605/2015-73, INCISO XXIII, DEJU nº 12/2016/UREBL/SFC, DOU de 30/03/2016;
XIV – Processo nº 50305.001483/2015-14, INCISO XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2016;
XV – Processo nº 50305.001155/2015-18, INCISO I, DEJU N 96/2015/UREBL/SFC, DOU de 09/11/2015; e
XVI – Processo nº 50305.000918/2015-977. INCISO XXXVI, DEJU N 64/2015/UREBL/SFC, DOU de 03/09/2015.
15. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as reincidências genéricas em função da aplicação de 16 (dezesseis) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, seguindo a nova metodologia estabelecida pelo Memorando-Circular nº 10/2018/SFC (SEI 0564421).
CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$1.000,00 (mil reais) à Navegação Leão Ltda., pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, inciso III da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 01.10.2018, Seção I
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