Despacho de Julgamento nº 82/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 82/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 82/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: NEWTON W. SALOMÃO – ME
CNPJ: 13.058.947/0001-03
Processo nº: 50300.010955/2017-15
Ordem de Serviço: 264 (SEI 0374234)
Auto de Infração nº 003064-3 (SEI 0443961)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. NEWTON W. SALOMÃO – ME. CNPJ 13.058.947/0001-03. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. ART. 20, INCISO XXIV DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização referente a execução do PAF/2018, sobre a empresa instaurado contra a empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME, CNPJ 13.058.947/0001-03, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 900-ANTAQ (SEI 0427781).

2. A equipe designada pela ODSF nº 264/2017/SFC/UREBL, de 31/10/2017, procedeu à fiscalização documental na empresa, tendo enviado o oficio de nº 548/2018/UREBL-ANTAQ (SEI 0374711), posteriormente devolvido pelos correios. A equipe de fiscalização entregou em mãos o referido ofício no dia 12/12/2017 (SEI 0404888).

3. Decorridos os prazos legais, a empresa não se manifestou, incorrendo na prática da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da norma regulamentar.

4. Foi lavrado o Auto de infração nº 003064-3/2018-UREBL (SEI 0443961), enviado ao representante legal da empresa por meio do Ofício nº 93/2018/UREBL/SFC (SEI 0445213), devolvido depois de três tentativas de entrega nas seguintes datas. A equipe de fiscalização entregou em mãos o referido ofício no dia 03/04/2018 (SEI 0474955).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Decorrido o prazo concedido para defesa, a empresa autuada se manifestou intempestivamente acerca do Ofício nº 548/2018-UREBL/ANTAQ, apresentando os documentos solicitados na data de 11/05/2018 (SEI 0500883).

7. Conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 60/2018/UREBL/SFC (SEI 0509888), restou caracterizada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração, posto que a empresa não apresentou a documentação solicitada pela equipe de fiscalização dentro do prazo concedido. Adicionalmente, verifica-se costumaz não atendimento aos prazos processuais, quando apresenta sua defesa quanto ao Auto de Infração intempestivamente.

8. Cumpre observar dificuldade de intimação enfrentada pela equipe de fiscalização, dada as frustradas tentativas de entrega de correspondência por via postal.

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 60/2018/UREBL/SFC (SEI 0509888) relatou a existência de circunstâncias agravante como a ocorrência de oito reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada. Entretanto, considerando que as informações estavam duplicadas, devendo ser considerados apenas 4 processos, destes 3 haviam sido julgados em prazo superior a três anos. Desse modo, foi refeita a planilha de dosimetria (SEI 0568534), em que foi considerada apenas as reincidência genérica referente ao Processo nº 50300.008226/2017-07, infração tipificada no art. 20, inciso XXIX.

11. Adicionalmente, considerando que não houve justificativa no Parecer Técnico Instrutório nº 60/2018/UREBL/SFC (SEI 0509888) referente ao agravante “Exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado BAIXO”, este item foi desconsiderado na nova Planilha de dosimetria (SEI 0568534).

12. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ

13. Diante do exposto, conforme nova Planilha de Dosimetria editada, conclui-se pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) à empresa NEWTON W. SALOMÃO – ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ.

15. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 25.09.2018, Seção I

 

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