Despacho de Julgamento nº 104/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 104/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA.
CNPJ: 06.169.194/0001-30
Processo nº: 50300.002488/2018-31
Auto de Infração nº 003223-9 (SEI nº 0503683)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PAF/2018. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DA RODOVIA FEDERAL BR-230. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 06.169.194/0001-30. TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES BALSA IVETE I E BALSA ISADORA NÃO INFORMA USUÁRIOS DAS MEDIDAS A ADOTAR EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. EMBARCAÇÕES BALSA IVETE I E BALSA ISADORA NÃO OFERECEM CONDIÇÕES DE ADEQUADO CONFORTO AOS PASSAGEIROS. A AUTORIZADA PRESTA O SERVIÇO SEM OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE REGULARIDADE E DE INTERESSE PÚBLICO. EMBARCAÇÕES BALSA IVETE I E BALSA ISADORA NÃO POSSUEM OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE, DETERMINADOS PELA PORTARIA Nº 118/DPC DE 21 DE JUNHO DE 2011, QUE ELEGEU CRITÉRIOS TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA ABNT-NBR-15450 QUE TRATA DA ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AUTORIZADA NÃO DISPONIBILIZA EM LOCAL SINALIZADO E DE FÁCIL ACESSO AOS USUÁRIOS, O FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE RECLAMAÇÕES. A AUTORIZADA, NÃO MANTÉM O NUMERO DE VIAGENS, POR EMBARCAÇÃO ALOCADA NA TRAVESSIA, CONFORME ESTABELECIDO NO SEU TERMO DE AUTORIZAÇÃO. AUTORIZADA NÃO ENVIA À ANTAQ INFORMAÇÕES OPERACIONAIS OBRIGATÓRIAS. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II, V, XV (duas vezes), XVI (duas vezes), XVIII, XX, XXXII e XXXIII (duas vezes) DO ARTIGO 23, DA norma aprovada pela RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 361/2018/UREBL/SFC (SEI 0438438), em cumprimento do PAF/2018, para ação fiscalizadora na empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, que opera no Transporte de Cargas na Travessia sobre o rio Tapajós, em Diretriz da Rodovia Federal BR-230, na linha Itaituba(PA)/Miritituba (PA), conforme Termo de Autorização nº 712, de 8 de dezembro de 2010 (SEI 0438604).
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.
3. Durante a realização de fiscalização, a equipe de fiscalização, emitiu as Notificações de Correção de Irregularidades nº 105 e 106/2018 (SEI 0502902 e 0502901) determinando prazo a empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA para saneamento das irregularidades apuradas. Após o prazo transcorrido, não tendo sido comprovado o saneamento das irregularidades apontadas nas referidas NOCIs, a equipe lavrou o Auto de Infração nº 003219-7 (SEI 0546678) com seguintes fatos:
“Fato 1: A Autorizada não informou à ANTAQ, a alteração ocorrida na frota operacional, com a inclusão da embarcação balsa IVETE I, verificada operando na travessia Itaituba/Miritituba, no período entre os dias 24 a 29/04/2018.
Fato 2: A tripulação da embarcação Balsa IVETE I, não informa aos Usuários, dos procedimentos a adotar em situações de emergência.
Fato 3: A embarcação Balsa IVETE I, não possui condições de oferecer adequado conforto aos passageiros, eis que o local destinado a acomodá-los é insuficiente para tanto, considerando o número de passageiros autorizada a transportar, constante do seu CSN-Certificado de Segurança da Navegação; também não os protege das intempéries, bem como os bancos disponibilizados são de tábuas corridas, sem divisórias que individualize o espaço.
Fato 4: A Autorizada presta o serviço sem observancia dos padrões de regularidade e de interesse público; eis que o serviço de transporte de combustíveis que é exclusivo, foi flexibilizado, sem no entanto, haver o aumento da frota para prestar esse serviço exclusivo, em detrimento dos veículos comuns e dos usuários que tiveram aumentados em até 01h45m média, o tempo na fila de espera, para realizar a travessia.
Fato 5: Foi verificado que a embarcação balsa IVETE I, não possui os requisitos de acessibilidade, conforme determina a portaria nº 118/DPC de 21 de junho de 2011, que alterou as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC, elegendo critérios técnicos, estabelecidos na ABNT NBR 15450 que trata da acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros.
Fato 6: A Autorizada não disponibiliza em local sinalizado e de fácil acesso aos Usuários, o formulário para registro de reclamações, de que trata o inc. XIII, do art. 16 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Fato 7: Foi verificado, que a Autorizada, não mantém o numero de viagens, por embarcação alocada na travessia, conforme estabelecido no Termo de Autorização Nº 712-ANTAQ/2010. conforme
Fato 8: A Autorizada não atende ao estabelecido no inc. VIII, do art. 14 da Resolução nº 1.274/ANTAQ, pois não envia à ANTAQ, as informações operacionais ali descritas, conforme se verificou no SDN (SEI 04941326).
Fato 9: A tripulação da embarcação Balsa ISADORA, não informa aos Usuários, dos procedimentos a adotar em situações de emergência.
Fato 10: A embarcação Balsa ISADORA, não possui condições de oferecer adequado conforto aos passageiros, eis que o local destinado a acomodá-los é insuficiente para tanto, considerando o número de passageiros autorizada a transportar, conforme constante do seu CSN-Certificado de Segurança da Navegação; também não os protege das intempéries, bem como os bancos disponibilizados são de tábuas corridas, sem divisórias que individualize o espaço.
Fato 11: Foi verificado que a embarcação balsa ISADORA, não possui os elementos de acessibilidade, conforme determina a portaria nº 118/DPC de 21 de junho de 2011, que alterou as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC, elegendo critérios técnicos, estabelecidos na ABNT NBR 15450 que trata da acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros.”
O Auto de Infração nº 003219-7 (SEI 0546678) foi encaminhado à Autuada por via postal, por meio do Ofício nº 450/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0547556), sendo recebido pela fiscalizada em 24/07/2018, conforme AR dos Correios (SEI 0565181).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. O prazo estabelecido de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa ao Auto de Infração nº 003219-7 (SEI 0546678) esgotou-se, em 23/08/2018, sem manifestação da autuada.
FATO 1 – A Autorizada não informou à ANTAQ, a alteração ocorrida na frota operacional, com a inclusão da embarcação balsa IVETE I, verificada operando na travessia Itaituba/Miritituba, no período entre os dias 24 a 29/04/2018.
6. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme e-mail (SEI 0494126), o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583450) e considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes elencadas abaixo.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
II – “deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN” (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
9. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 37 reincidências genéricas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
10. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
11. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 1, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância , fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 2 – A tripulação da embarcação Balsa IVETE I, não informa aos Usuários, dos procedimentos a adotar em situações de emergência.
12. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando configurada a materialidade e autoria da infração, o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583451).
13. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XV do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XV – “deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência”, (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
14. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
15. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 32 reincidências genéricas e 5 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
16. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
17. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 2, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 3 – A embarcação Balsa IVETE I, não possui condições de oferecer adequado conforto aos passageiros, eis que o local destinado a acomodá-los é insuficiente para tanto, considerando o número de passageiros autorizada a transportar, constante do seu CSN-Certificado de Segurança da Navegação; também não os protege das intempéries, bem como os bancos disponibilizados são de tábuas corridas, sem divisórias que individualize o espaço.
18. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0582415?) e conforme método disposto no Manual de Fiscalização (SEI 0245133), o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583452).
19. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XVI – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
20. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
21. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 34 reincidências genéricas e 3 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
22. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
23. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 3, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 4 – A Autorizada presta o serviço sem observância dos padrões de regularidade e de interesse público; eis que o serviço de transporte de combustíveis que é exclusivo, foi flexibilizado, sem no entanto, haver o aumento da frota para prestar esse serviço exclusivo, em detrimento dos veículos comuns e dos usuários que tiveram aumentados em até 01h45m média, o tempo na fila de espera, para realizar a travessia.
24. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando configurada a materialidade e autoria da infração, conforme verificado pela equipe de fiscalização durante a vistoria in loco, o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583453).
25. Desta forma, considerando que a empresa viola os parâmetros de serviço adequado, ao sujeitar os usuários do transporte a espera de 1h45m, conforme verificado pela equipe de fiscalização, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente”(multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
26. O Parecer Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
27. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 34 reincidências genéricas e 63 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
28. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
29. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 4, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 5 – Foi verificado que a embarcação balsa IVETE I, não possui os requisitos de acessibilidade, conforme determina a portaria nº 118/DPC de 21 de junho de 2011, que alterou as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC, elegendo critérios técnicos, estabelecidos na ABNT NBR 15450 que trata da acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros.
30. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme Figuras 4 a 8 do relatório fotográfico (SEI 0583449?), o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0558064).
31. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
“XXXIII – “”executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário”(multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014;”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
32. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
33. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 32 reincidências genéricas e 5 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
34. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
35. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 5, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 6 – A Autorizada não disponibiliza em local sinalizado e de fácil acesso aos Usuários, o formulário para registro de reclamações, de que trata o Inc. XIII, do art. 16 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
36. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme verificado pela equipe de fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583461).
37. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso V do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
“V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários”(multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
38. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
39. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 35 reincidências genéricas e 2 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
40. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
41. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 6, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 7 – Foi verificado, que a Autorizada, não mantém o numero de viagens, por embarcação alocada na travessia, conforme estabelecido no Termo de Autorização Nº 712-ANTAQ/2010.
42. Conforme informado pela equipe de fiscalização (SEI 0596871), transcrito abaixo, a empresa autuada não observa a determinação contida no seu esquema operacional de realizar 24 viagens diárias no transporte de travessia de passageiros e cargas, considerando o tempo total de travessia realizado pela equipe de 1h45min.
[…] durante o período, a operadora estabeleceu 4 a 5 horários, (INFLAMÁVEL, NA PLACA-foto anexa) em cuja viagens, seriam exclusivas para transporte de veículos transportando cargas perigosas (granéis derivados de petróleo, predominantemente) onde nessas viagens são proibidos o transporte de passageiros e veículos comuns, essa rotina é considerada operacionalmente correta e atendendo a periodicidade/frequência estabelecida no Termo de Autorização.
Ocorre, que a Rodonave, por deliberada medida, resolveu aumentar a oferta de transporte aos veículos transportadores de cargas perigosas, separando para esse transporte exclusivo, uma embarcação das existentes e alocadas ao serviço de transporte geral; dessa forma, reduziu em 50% a oferta de transporte aos usuários (refiro-me a passageiros e veículos comuns), para cujos, dobrou o tempo de espera na fila, para realizar a travessia, esta equipe de fiscalização, experimentou espera de uma hora e quarenta e cinco minutos.
43. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme verificado pela equipe de fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583464).
44. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXII do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XXXII – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização” (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
45. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
46. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 35 reincidências genéricas e 2 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
47. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
48. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 7, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 8 – A Autorizada não atende ao estabelecido no inc. VIII, do art. 14 da Resolução nº 1.274/ANTAQ, pois não envia à ANTAQ, as informações operacionais ali descritas, conforme se verificou no SDN (SEI 04941326).
49. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme verificado pela equipe de fiscalização (SEI 0494126), o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583466).
50. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XX do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XX – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente, ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII, do art. 14” (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
51. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
52. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 37 reincidências genéricas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
53. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
54. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 8, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 9 – A tripulação da embarcação Balsa ISADORA, não informa aos Usuários, dos procedimentos a adotar em situações de emergência.
55. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme verificado pela equipe de fiscalização durante fiscalização in loco, o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583470).
56. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XV do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência” (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
57. O Parecer Técnico Instrutório de nº 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
58. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 37 reincidências genéricas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
59. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
60. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 9, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 10 – A embarcação Balsa ISADORA não possui condições de oferecer adequado conforto aos passageiros, eis que o local destinado a acomodá-los é insuficiente para tanto, considerando o número de passageiros autorizada a transportar, conforme constante do seu CSN-Certificado de Segurança da Navegação; também não os protege das intempéries, bem como os bancos disponibilizados são de tábuas corridas, sem divisórias que individualize o espaço.
61. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0582415?) e conforme método disposto no Manual de Fiscalização (SEI 0245133), o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583471).
62. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários”(multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
63. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
64. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 36 reincidências genéricas e 1 reincidência específica, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
65. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
66. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 10, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
FATO 11 – Foi verificado que a embarcação balsa ISADORA não possui os elementos de acessibilidade, conforme determina a portaria nº 118/DPC de 21 de junho de 2011, que alterou as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAM-02/DPC, elegendo critérios técnicos, estabelecidos na ABNT NBR 15450 que trata da acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros.
67. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme Figuras 4 a 8 do relatório fotográfico (SEI 0583449?), o Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0583474).
68. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
[…]
XXXIII – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário”(multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014;”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
69. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ.
70. O Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 32 reincidências genéricas e 15 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.
71. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
72. Adicionalmente, consta na Planilha de dosimetria referente ao Fato 11, o agravante o referente ao inciso III, art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, entretanto, não consta no Parecer Técnico Instrutório de n° 96/2018/UREBL/SFC (SEI 0558969) a justificativa para imputação de tão circunstância, fato pelo qual me posiciono contrária a aplicação de tal circunstância agravante. Contudo, tendo em vista a numerosa carga de reincidências genérias ser suficiente para que a penalidade aplicada seja atingisse seu valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.
CONCLUSÃO
73. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 003219-7 (SEI 0546678) e pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA., CNPJ nº 06.169.194/0001-30, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos II, V, XV (duas vezes), XVI (duas vezes), XVIII, XX, XXXII e XXXIII (duas vezes) do Artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274/2007-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
74. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 16.11.2018, Seção I
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