Despacho de Julgamento nº 52/2018/SFC
Despacho de Julgamento nº 52/2018/SFC
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JULGAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE
CNPJ: 01.039.203/0001-54
Processo nº: 50300.003461/2017-84
Auto de Infração nº 2855-0 (SEI nº 0367679)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DESPACHO DE JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF/2017. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE. CNPJ 01.039.203/0001-54. ART. 32, INCISOS XVIII, XXI, XVI, XXV; ART. 33, INCISOS: XX, XXIX DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador deflagrado pela lavratura do Auto de Infração n° 2855-0 (SEI nº 0367679) em desfavor da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, inscrita no CNPJ nº 01.039.203/0001-54, em razão dos sete fatos infracionais abaixo relacionados:
- Fato 1: NÃO CONTRATAR SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTES PESSOAIS, CONFORME CLÁUSULA QUARTA, XIII, DO CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, CONVÊNIO 001 – PORTOS/97, APÓS DECORRIDO O PRAZO DA NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE 339, COM PRAZO ENCERRADO EM 28/09/2017.
Tipificação correspondente: Resolução 3274-ANTAQ – Art. 32, XVIII:
“XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
- Fato 2: NÃO POSSUIR O ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI) VÁLIDO, EMITIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, RELATIVO ÀS INSTALAÇÕES DO PORTO NOVO DO PORTO DO RIO GRANDE.
Tipificação correspondente: Resolução 3274-ANTAQ – Art. 32, XXI:
“XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
- Fato 3: RECOLHER AS RECEITAS DO PORTO DO RIO GRANDE PARA O CAIXA ÚNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DESCUMPRINDO O PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, CONVÊNIO 001 – PORTOS/97.
Tipificação correspondente: Resolução 3274-ANTAQ – Art. 33, XX:
“XX – deixar de aplicar os recursos financeiros, inclusive os provenientes de alienação e baixa de bens, conforme sua destinação e prazos estabelecidos no contrato de concessão ou convênio de delegação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
- Fato 4: NÃO ENCAMINHAR, DEVIDAMENTE PREENCHIDAS, AS TABELAS ENCAMINHADAS POR MEIO DO OFÍCIO 121/2017/UREPL/SFC-ANTAQ, RECEBIDO EM 01/08/2017, COM PRAZO PRORROGADO POR MEIO DO OFÍCIO 144/2017/UREPL/SFC-ANTAQ, RECEBIDO EM 25/08/2017, COM PRAZO FINAL ENCERRADO EM 31/08/2017.
Tipificação correspondente: Resolução 3274-ANTAQ – Art. 32, XVI:
“XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
- Fato 5: NÃO TER SUBMETIDO À PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANTAQ AS ALTERAÇÕES DA TABELA DE TARIFAS DO PORTO REALIZADAS POR MEIO DAS ORDENS DE SERVIÇO – SUPRG:
– Nº 010, DE 04/07/16 – REAJUSTE TARIFÁRIO;
– Nº 008, DE 19/06/15 – REVISÃO TARIFÁRIA. ITEM NÃO CONVENCIONAL, POIS JÁ PREVISTO EM TABELA (TABELA III,, 2A E 2B) ;
– Nº 003, DE 31/01/17 – REAJUSTA VALOR DA REVISÃO TARIFÁRIA DA O. S. 008, DE 19/06/15, E NÃO DEFINE ARMAZÉNS (DEIXA A DEFINIÇÃO PARA ORDEM DE SERVIÇO ESPECÍFICA). REVOGA O.S. 008, DE 19/06/15.
Tipificação correspondente: Resolução 3274-ANTAQ – Art. 33, XXIX:
“XXIX – deixar de submeter a revisão ou reajuste das tarifas portuárias à prévia aprovação da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
- Fato 6: NÃO EVIDENCIAR, DOCUMENTAR, COMPROVAR QUE FAZ A FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA.
Tipificação correspondente: Resolução 3274-ANTAQ – Art. 33, XXX:
“XXX – deixar de fiscalizar a operação portuária quanto à prestação de serviço adequado: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
- Fato 7: COBRAR TARIFAS EM BASES DISCRIMINATÓRIAS PARA O USO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO ORGANIZADO EM REGIME DE USO PÚBLICO. AS OPERAÇÕES DO OPERADOR PORTUÁRIO SAGRES SÃO COBRADAS CONFORME PREVISTO NO CONTRATO DE USO TEMPORÁRIO 597/2012, ENQUANTO OUTROS OPERADORES PORTUÁRIOS TÊM SUAS OPERAÇÕES COBRADAS CONFORME CONSTA NA TABELA TARIFÁRIA DO PORTO.
Tipificação correspondente: Resolução 3274-ANTAQ – Art. 32, XXV:
“XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”
2. A SUPRG fora informada acerca da lavratura do referido auto de infração por meio do Ofício nº 175/2017/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0367952), o qual foi recepcionado em 25/10/2017 (SEI nº 0376639).
3. Ato seguinte, a respectiva peça de defesa fora protocolada intempestivamente na ANTAQ em 27/11/2017 (SEI nº 0391042), ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no referido Ofício nº 175.
4. Tendo em vista a existência de infração de natureza grave, os autos foram encaminhados para julgamento da SFC contendo opinativo elaborado pelo Chefe da UREPL (SEI nº 0441988).
5. É o que cumpre relatar.
ANÁLISE
6. Preliminarmente, cabe esclarecer que não foi detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem este julgamento.
7. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal estabelecido na Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ.
8. Em sede de defesa (SEI nº 0391042), a SUPRG apresentou os seguintes argumentos, que reproduzo sucintamente:
a) Alega ocorrência de bis in idem para todos os fatos infracionais relacionados, fazendo referência a processos de fiscalização em cumprimento aos PAFs de anos anteriores;
b) Quanto ao Fato 1, a SUPRG alega “dificuldade para encontrar empresas que cuidam do objeto e aceitem firmar contrato de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais…”. Ainda sobre este aspecto, afirma ser “uníssono no ambiente portuário pátrio o conhecimento da ausência no mercado de seguros, de empresas que ofereçam o objeto especificamente.”
c) No tocante ao Fato 2, aduz a autuada que já elaborou um Plano de Ação para providenciar o alvará de prevenção e proteção contra incêndio (PPCI). Neste plano, teriam sido contatadas empresas especializadas para orçar a elaboração do projeto executivo do referido plano. Aponta que o correspondente processo administrativo que trata do assunto encontra-se em fase de conclusão das plantas relativas às benfeitorias existentes no ambiente portuário e que tão logo obtiverem o documento em mãos, encaminharão de imediato a esta Agência.
d) Com relação ao Fato 3, defende a SUPRG que a “Superintendência do Porto de Rio Grande é uma Autarquia Estadual vinculada diretamente ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem os direitos de explorar os portos estaduais, conforme teor normativo inserido no Convênio nº 001 – Portos/97…”. Em acréscimo, alegou que de acordo com o Decreto Estadual nº 33.959/91, que instituiu o Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado – SIAC, todas as disponibilidades dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta do Estado e suas controladas deveriam ser centralizadas em conta bancária única do Governo do Estado.
e) Sobre o Fato 4, alega-se que as planilhas não foram encaminhadas tempestivamente à ANTAQ por não haver, à época da determinação, previsão para sua geração no sistema informatizado da SUPRG. Complementa ainda que tão logo foi providenciado tal tipo de relatório no sistema da SUPRG, as planilhas foram produzidas e enviadas a ANTAQ, através do Ofício nº 527/17-GAB (SEI nº 0388211).
f) No que tange ao Fato 5, a SUPRG afirma que as Ordens de Serviço nº 001, nº 008 e nº 003 referem-se a taxas e serviços convencionados, “conforme previstos na Tarifa Portuária da Superintendência do Porto do Rio Grande e devidamente aprovadas pela ANTAQ”, e que portanto não puderam realizar qualquer alteração, utilizando-se do argumento de que a estrutura tarifária não pode ser um instrumento inerte, devendo ser analisada diante das peculiaridades de cada porto.
g) Em relação ao Fato 6, é apontado que “as fiscalizações no Porto do Rio Grande ocorrem regularmente, dentro das peculiaridades administrativas e de pleno conhecimento desta Agência.” De acordo com a SUPRG, atualmente as fiscalizações tem inclusive o registro formal em relatório próprio. Afirma por fim que resta consolidado que a fiscalização de operação portuária vem sendo realizada.
h) Por fim, quanto ao Fato 7, a recorrente pondera que a cobrança das cargas movimentadas em área objeto do Contrato de Uso Temporário nº 597/2012, firmado com a empresa SAGRES, são regradas por este mesmo contrato. Em relação aos demais Operadores Portuários que também possuíam Contratos de Uso Temporário, “estes foram resilidos em atendimento à determinação da Agência Reguladora. E, como os mesmos não demonstraram qualquer intenção de fazer o mesmo procedimento adotado pela empresa SAGRES, ou seja, permaneceram inertes, sem expressar vontade alguma de mudar a situação, não restou outra solução à Administração Portuária, senão a de aplicar a estes a Terifa Portuária conforme previsão regulamentar.”
i) Quanto ao montante de multa inserida no Auto de Infração (de até R$ 1.300.000,00), alega ser desproporcional frente a intensidade das infrações relatadas, defendendo mais uma vez a existência de bis in idem.
9. Em que pese a intempestividade da peça de defesa, procedi à análise de mérito, em atenção ao princípio da verdade material, bem como a fim de verificar se haveria algum vício legal que pudesse ensejar a alteração do rito processual.
10. Pois bem, sobre o Fato 1, quanto à solicitação da SUPRG para que lhe seja conferido igual tratamento àquele dispensado no âmbito do Processo nº 50302.000969/2015-49, reputo que naquela ocasião a Autoridade Julgadora deixou bem claro em sua deliberação que o ente fiscalizado havia conseguido demonstrar que empreendeu esforços e providências para a contratação de seguro. Nesse sentido, restou patente naqueles autos a recusa de todas as seguradoras contatadas, atestado por diversos e-mails trocados entre o fiscalizado e as seguradoras. Ainda assim, a fiscalizada conseguira, ao final, contratar a seguradora Allianz para a cobertura de algumas instalações, sem deixar o Porto totalmente “a descoberto”.
11. Ora, no que tange ao caso em concreto, verifica-se que a SUPRG vem sendo autuada ao longo das fiscalizações realizadas nos últimos anos (Processos nº 50300.000908/2011-78 e nº 50413.001038/2013-67), sem contudo conseguir comprovar as diligências que alega ter empreendido. Dessa forma, a simples alegação de ter efetuado procedimento licitatório não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa de contratar o referido seguro.
12. Outrossim, para afastar de vez qualquer sombra de dúvidas acerca da falta de interesse da SUPRG em resolver essa questão, chamo a atenção para o Processo nº 50300.006069/2017-97, em que esta SFC efetuou diligência junto às principais Autoridades Portuárias de todo o País a fim de saber quais são as principais dificuldades enfrentadas quando da contratação de Seguro de Responsabilidade Civil (vide Ofício-Circular nº 3/2018/SFC-ANTAQ, SEI nº 0495355). Ocorre que a SUPRG não encaminhou resposta ao referido Ofício-Circular, conforme registrado no Despacho SFC (SEI nº 0540230).
13. No que se refere ao Fato 2, informo que a alegação de que se encontra em fase de conclusão um Plano de Ação não desconstitui a materialidade da infração, tendo em vista que ainda hoje a SUPRG não possui o aludido alvará de prevenção e proteção contra incêndio. Nesse sentido, a tentativa infrutífera de configurar a autuação como bis in idem, haja vista que a mesma ocorrência já fora objeto de apuração no âmbito do Processo nº 50300.002093/2016-76, somente reforça a morosidade e negligência desta Autoridade Portuária de solucionar o problema, que já vem se arrastando há anos.
14. Sobre o Fato 3, entendo que também não merecem ser acolhidas as razões da Autoridade Portuária. Em verdade, verifica-se a apresentação das mesmas justificativas utilizadas no Processo de Fiscalização nº 50300.000325/2008-41 em que a SUPRG fora responsabilizada por idêntica infração. Ou seja, continua afirmando que não possui autonomia sobre a gestão das receitas auferidas no Porto de Rio Grande, limitando-se a dizer que tal competência cabe ao Governo do Estado, tendo em vista a delegação da União mediante o Convênio nº 001-Portos/97. Sobre este assunto, vejamos o que estabelece o parágrafo primeiro da cláusula terceira do indigitado Convênio:
“O DELEGATÁRIO exercerá, por intermédio de suas entidades vinculadas criadas para este fim específico, a administração e exploração dos portos delegados, retirando-se da operação portuária e, em consequência, deixando de prestar diretamente os serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, no prazo máximo de 6 (seis) meses da vigência deste Convênio, restringindo suas atividades às funções de Autoridade Portuária.
Parágrafo primeiro. Será receita portuária aquela advinda da remuneração pelo uso da infra-estrutura aquaviária e terrestre, de arrendamento de áreas e instalações, de aluguéis, de locações e projetos associados, que deverá ser aplicada, exclusivamente, para o custeio das atividades delegadas e investimentos nos portos”
15. Ora, a exegese do dispositivo acima transcrito, entende-se que compete a SUPRG administrar e explorar o porto delegado, e nesse esteio, por consequência, aplicar as receitas por ela auferidas exclusivamente para o custeio das atividades delegadas e investimentos nos portos.
16. Dessa forma, a conduta irregular da SUPRG representa grave afronta ao Convênio de Delegação nº 001/97, mostrando-se completamente descabida a alegação de que o Decreto Estadual nº 33.959/1991 seria capaz de suplantar determinação expressa da União relacionada à aplicação de receitas.
17. Sendo assim, a equipe de fiscalização continuará acompanhando tal evento e, caso verifique que a infração continua a ser cometida, além das providências fiscalizatórias dará conhecimento a outros órgãos relacionados a matéria, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União.
18. Quanto ao Fato 4, não há grandes considerações a serem tecidas, restando como cristalina a materialização da infração relativa ao não envio tempestivo das planilhas solicitadas pelo Ofício nº 121/2017/UREPL.SFC-ANTAQ (SEI nº 0319689) devidamente preenchidas. Há que se considerar que ainda fora concedida a prorrogação do prazo inicial para apresentação destas, sem que tenha surtido o efeito desejado.
19. É cediço que, quando identificado pela regulada qualquer circunstância técnica que prejudique o atendimento de alguma determinação de agentes desta Agência, tal fato deve ser comunicado previamente à expiração do prazo e não posteriormente, o que demonstra boa-fé e interesse em atender ao solicitado.
20. No que tange ao Fato 5, cabem os seguintes esclarecimentos:
20.1 – A Ordem de Serviço nº 010/2016 trata de taxas que constam do item 1 das Taxas Gerais I-B, relativas à utilização das áreas de acostagem.
20.2 – A Ordem de Serviço nº 008/2015 trata de taxas específicas constantes da tabela III, relativas à movimentação de carga, por tonelada.
20.3 – A Ordem de Serviço nº 003/2017 trata de taxas específicas da tabela III, relativas a serviços de armazenagem, por tonelada.
21. Pela natureza das atividades submetidas a reajustes tarifários, não se vislumbra nenhuma que poderia ser “convencionada”, uma vez que já deveriam assim constar da Tabela original. Outrossim, verifica-se que de fato houve a criação de novos subitens sem a prévia anuência desta Agência, em total afronta ao inciso XXIX do art. 33 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.
22. No tocante ao Fato 6, entendo que a SUPRG de fato conseguiu demonstrar, através da documentação encaminhada juntamente com a defesa (documento “Registro Diário de Inspeções” – SEI nº 0391042), que efetua fiscalizações às Operações Portuárias sob a sua tutela, motivo pelo qual optamos pelo afastamento dessa infração. Cumpre esclarecer que o fato da defesa ter sido apresentada intempestivamente não representa fator impeditivo à adoção de tal medida tendo em vista que o que se busca atender é a verdade dos fatos, concluindo-se portanto pela insubsistência dessa infração.
23. Quanto à prática infracional identificada nos autos pelo Fato 7, frise-se que já foi objeto de autuação no seio do Processo nº 50300.002093/2016-76, demonstrando portanto que a SUPRG deliberadamente se exime de cumprir as normas e determinações desta Agência. Logo, concluímos que esta é uma infração permanente, não cabendo se falar em bis in idem, caso contrário a empresa poderia se sentir estimulada a permanecer ad eternum sem regularizar a situação, com o que definitivamente não estamos de acordo. Sendo assim, resta devidamente comprovada a materialidade da infração, uma vez demonstrado que a autuada segue agindo de forma não isonômica ao adotar valores de remuneração fixados no Contrato de Uso Temporário nº 597/2012-SUPRG em detrimento das tarifas públicas previstas pela tabela tarifária do porto, utilizada pelos demais operadores portuários.
24. Por fim, diante do exposto, manifesto minha concordância com as planilhas de dosimetria apresentadas como sugestão a esta Autoridade Julgadora, alcançando-se a monta de R$ 671.874,00 (seiscentos e setenta e um, oitocentos e setenta e quatro reais), contabilizado da seguinte forma:
a) R$ 100.000,00 pelo cometimento da infração autuada como fato 1 (planilha de dosimetria SEI nº 0438296);
b) R$ 100.000,00 pelo cometimento da infração autuada como fato 2 (planilha de dosimetria SEI nº 0438300);
c) R$ 100.000,00 pelo cometimento da infração autuada como fato 3 (planilha de dosimetria SEI nº 0438301);
d) R$ 100.000,00 pelo cometimento da infração autuada como fato 4 (planilha de dosimetria SEI nº 0438306);
e) R$ 71.874,00 pelo cometimento da infração autuada como fato 5 (planilha de dosimetria SEI nº 0438418);
f) R$ 200.000,00 pelo cometimento da infração autuada como fato 7 (planilha de dosimetria SEI nº 0443857).
CONCLUSÃO
25. Desta feita, por todo o exposto, DECIDO pela insubsistência do fato infracional 6 e pela subsistência dos fatos infracionais 1, 2, 3, 4, 5 e 7, identificados no Auto de Infração n° 2855-0 (SEI nº 0367679), uma vez confirmados os pressupostos de autoria e materialidade das condutas irregulares observadas, com a consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor final de R$ 671.874,00 (seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais) em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, inscrita no CNPJ nº 01.039.203/0001-54.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente de Fiscalização e Coordenação Substituta
Publicado no DOU de 07.02.2019, Seção I
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