AC-74-2020
ACÓRDÃO Nº 74-2020-ANTAQ
Processo: 50300.016810/2018-17
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (02.762.121/0009-53)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em desfavor da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 3580-7, SEI nº 0698312, lavrado em 12/02/2019, pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 479ª e 480ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 04/06/2020 e entre 17/06/2020 e 20/06/2020, respectivamente.
O Diretor Relator, Adalberto Tokarski, quando da 479ª ROD, proferiu seu voto, nos seguintes termos:
“a) Declarar subsistente o Auto de Infração nº 3580-7, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, em 12/02/2019; b) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A, inscrita no CNPJ nº 02.762.121/0009-53, no valor de R$ 58.333,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXXVIII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-Antaq, de 6 de fevereiro de 2014; e c) Determinar à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A que promova, no prazo de 30 dias, o cancelamento da cobrança indevida correspondente às Notas Fiscais nº 885143-1, 902541-1, 902542-1, 903288-1, 907521-1 e 910615-1 em relação a empresa Eucatex Indústria e Comércio Ltda, promovendo a devida devolução do valor, com atualização monetária, caso o pagamento tenha sido efetivado.”
O Diretor Francisval Mendes, por ocasião da 480ª ROD, apresentou seu voto-vista, divergindo do relator no que se refere ao valor da multa aplicada:
“a) Declarar subsistente o Auto de Infração nº 3580-7, de 12/02/2019, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência; b) Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$821.145,60 (oitocentos e vinte e um mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) em desfavor da empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de efetuar a cobrança indevida de armazenagem adicional junto ao exportador, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ; e c) Determinar à empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. que promova, no prazo de 30 dias, o cancelamento da cobrança indevida correspondente às Notas Fiscais nº 885143-1, 902541-1, 902542-1, 903288-1, 907521-1 e 910615-1 em relação a empresa Eucatex Indústria e Comércio Ltda, promovendo a devida devolução do valor, com atualização monetária, caso o pagamento tenha sido efetivado. “
A Diretora Gabriela Costa se declarou impedida de proferir voto, uma vez que já havia se manifestado nos autos na condição de Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em sobrestar a análise do processo até a renovação do Colegiado da Agência, tendo em vista que os votos proferidos aplicam multas pecuniárias com valores diferentes entre si e há impedimento de manifestação da Diretora Gabriela Costa.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 25.06.2020, seção I
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