AC-107-2020
ACÓRDÃO Nº 107-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Processo: 50300.014823/2019-24
Parte: LIBRA TERMINAIS S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL (33.813.452/0010-32)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Embargos de Declaração opostos pela empresa LIBRA TERMINAL SANTOS S/A (SEI nº 1064638), em 18 de junho de 2020, em face do Acórdão nº 60/2020-ANTAQ (SEI nº 1043155), que julgou o pedido de reconsideração formulado pela requerente quanto ao indeferimento de instauração de arbitragem administrativa, entre a empresa e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) à época, nesta Agência, pugnando por extinguir o processo com fulcro no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, em razão da ausência de qualquer vínculo contratual da Recorrente com a CODESP, tornando impossível ou inútil o empreendimento de arbitragem regulatória entre as partes, além de constatar que eventuais questões atinentes ao encontro de contas e demais providências de estilo quanto ao fim da relação contratual já estão em curso em outras demandas comentadas nos autos.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 484ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ, realizada entre 10/08/2020 e 12/08/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer os Embargos de Declaração interpostos pela empresa LIBRA TERMINAL SANTOS S/A (SEI nº 1064638), tendo em vista a tempestividade do recurso;
II – no mérito, negar provimento a todos os itens dos Embargos de Declaração, pela inexistência de qualquer erro, contradição ou omissão, não restando demonstrado qualquer prejuízo processual ou ao interesse público na manutenção do texto do Acórdão nº 60-2020-ANTAQ (SEI n° 1043155), de modo a reputar os argumentos apresentados pela Embargante como insuficientes, sem fatos novos, e não capazes de provar a existência omissão desta Agência perante os diversos itens solicitados na petição que culminou no citado Acórdão, sendo que uma breve leitura nos documentos técnicos constantes nos autos (Parecer Técnico nº 79/2019/GRP/SRG, SEI n° 0848424; Nota Técnica nº 376/2019/GRP/SRG, SEI n° 0884057; Nota Técnica nº 64/2020/GRP/SRG, SEI n° 0985896) e no Processo n° 50300.015671/2019-87 (Nota Técnica nº 96/2020/GRP/SRG, SEI n° 1004944), restam enfrentados e esclarecidos a integralidade dos pontos levantados;
III – conhecer a petição da empresa LIBRA TERMINAL SANTOS S/A, exarada no Pedido de sobrestamento (SEI n° 1093021), acerca do sobrestamento do trâmite deste Processo;
IV – no mérito, indeferi-la, posto que os fatos novos trazidos pelo citado documento em nada impactam a avaliação dos Embargos de Declaração em questão.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora
Publicado no DOU de 19.08.2020, seção I
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