8036-20

8036-20

RESOLUÇÃO Nº 8.036-ANTAQ, DE 25 DE SETEMBRO 2020.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.017222/2018-92 e tendo em vista o deliberado em sua 487ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2020,
Resolve
Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 004041-0, lavrado em 20/09/2019, pela Unidade Regional de Florianópolis (UREFL), desta Agência, em relação aos Fatos Infracionais nº 1 e 2.
Art. 2º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), inscrita no CNPJ sob o nº 83.807.586/0003-90, no valor de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e dois reais), pela prática da infração descrita no Fato 1, capitulada no art. 32, inciso XVII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de não manter atualizada sua licença ambiental de operação.
Art. 3º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), inscrita no CNPJ nº 83.807.586/0003-90, no valor de R$ 29.282,00 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e dois reais), pela prática da infração descrita no Fato 2, capitulada no art. 32, inciso XXII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de não possuir Plano de Emergência Individual (PEI) aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 4º Declarar a nulidade da autuação em relação ao Fato 3, devido ao bis in idem, em razão da empresa já ter sido penalizada pela mesma irregularidade no âmbito do processo nº 50303.001490/2014-39, cuja decisão foi tomada pela Resolução nº 4.667-ANTAQ (SEI nº 0028404), de 26/02/2016, quanto à ocupação irregular da empresa em área do Porto Organizado de São Francisco do Sul sem prévio procedimento licitatório e sem instrumento contratual em vigor.
Art. 5º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que promova a abertura de novo processo sancionador, visando à apuração da responsabilidade da empresa sobre eventual descumprimento de decisão da Agência, haja vista as decisões tomadas no âmbito das Resoluções nº 4.667-ANTAQ (SEI nº 0028404) e nº 7.233-ANTAQ (SEI nº 0866557), respectivamente, integrantes dos processos nº 50303.001490/2014-39 e 50300.010771/2018-36.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 29.09.2020, Seção I

 

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