TA-1808
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.808-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.004483/2020-67 e tendo em vista o deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020,
Resolve:
I – Autorizar a empresa STAFORTI & CIA LTDA, CNPJ nº 36.194.236/0001-53, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Costa Marques/RO, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Guaporé, entre as localidades de Costa Marques/RO (Brasil) e Buena Vista-Beni (Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “Tratado de Comércio e Navegação Fluvial entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
V – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com as embarcações descritas no Anexo deste Termo de Autorização.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VII – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VIII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação do acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ANEXO – ESQUEMA OPERACIONAL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.808-ANTAQ
REGIÃO HIDROGRÁFICA: AMAZÔNICA
RIO: GUAPORÉ
TRAVESSIA: COSTA MARQUES/RO A BUENA VISTA-BENI/BOLÍVIA
TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: 4 minutos
HORÁRIO E FREQUÊNCIA:
DIA DA SEMANA |
Nº VIAGENS |
PERÍODO DIURNO |
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INÍCIO |
FIM |
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Segunda-feira |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Terça-feira |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Quarta-feira |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Quinta-feira |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Sexta-feira |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Sábado |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Domingo |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Feriados |
60 |
7h00 às 18h00 |
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Observações:
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EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA
NOME |
INSCRIÇÃO |
POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA) |
JABURU |
003M2019003647 |
AFRETADA |
Obs.: Mediante solicitação do Autorizado, este Anexo poderá ser modificado por decisão da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência (http://portal.antaq.gov.br/).
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