AC-16-2021

AC-16-2021

ACÓRDÃO Nº 16-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.018356/2020-45
Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS RETROPORTUARIOS E DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CONTAINERES (48.668.883/0001-39)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de consulta formulada pela ABTTC – Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres, consignado no Ofício nº 043/2020 (SEI nº 1157979), acerca da cobrança de tarifa de “noshow” e taxas adicionais devido ao não embarque da mercadoria recepcionada após o “deadline” da embarcação.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em prestar à Consulente as seguintes respostas:
I – quesito “a” – resposta: deverá ser considerada a chegada do veículo no pre gate do terminal, onde normalmente é feita uma triagem e pré-análise documental, bem como uma vistoria inicial. A chegada deverá ser feita dentro do limite de tempo/hora (janela) definido pelo terminal portuário quando da realização do agendamento de entrega/retirada da carga feita transportador/exportador/importador em sistema de agendamento disponibilizado pelo terminal, observando-se também, caso exista, o regramento de acesso terrestre de cada porto organizado;
II – Quesito “b” – resposta: será devida a cobrança da tarifa no-show somente se o motivo da causa da não entrada no terminal portuário tenha sido originada pelo transportador;
III – quesito “c” – resposta: o terminal portuário deverá ter implementado um sistema eletrônico de agendamento para entrega/retirada da carga, o qual terá de disponibilizar “janelas” de atracação por dia e hora para todos os usuários, cabendo ao terminal a gestão da demanda como base na consignação média de cada navio operado, levando em consideração o tempo de estadia dos contêineres, buscando atender o fluxo de cargas entregues e direcionadas pelos usuários na exportação, importação, cabotagem e trânsito, devendo evitar cancelamento de janelas sem motivação técnica ou operacional, cabendo ao usuário prejudicado formalizar denúncia na ouvidoria desta Agência, ou em suas regionais, para apuração de possíveis cometimento de infração;
IV – quesito “d” – resposta: a decisão sobre o recebimento postergado de carga é de inteira responsabilidade do terminal, levando em conta a conveniência e oportunidade. E, ademais, para esse recebimento pode realizar cobrança apartada, conforme entendimentos anteriores desta Agência;
V – quesito “e” item 1º – resposta: qualquer prejuízo causado aos usuários causado pelo terminal poderá ser objeto de apuração de cometido de infração por parte desta Agência, cabendo ao usuário prejudicado, encaminhar denúncia formal, com elementos comprobatórios da materialidade e autoria da possível infração, à ouvidoria da ANTAQ ou por meio de nossas Regionais, para formalização de abertura de processo administrativo. Vale destacar que a esfera de atuação desta Agência está restrita às instalações portuárias elencadas nos art. 8º da Lei 12.815/2013 e art. 23 da Lei nº 10.233/2001;
VI – quesito “e” item 2º – resposta: qualquer prejuízo causado pelo terminal portuário aos usuários, poderá ser objeto de apuração de cometido de infração por parte desta Agência, cabendo ao usuário prejudicado, encaminhar denúncia formal, com elementos comprobatórios da materialidade e autoria da possível infração, à ouvidoria da ANTAQ ou por meio de nossas regionais, para formalização de abertura de processo administrativo. Vale destacar, que a esfera de atuação desta Agência está restrita às instalações portuárias elencadas nos art. 8º da Lei 12.815/2013 e art. 23 da Lei nº 10.233/2001; e
VII – cientificar a ABTTC – Associação Brasileira dos Terminais Retroportuários e das Empresas Transportadoras de Contêineres acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I

 

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