TA-1830

TA-1830

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.830-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.023191/2020-23 e tendo em vista o deliberado em sua 494ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2021,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TRANSMAR – CAPTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 04.372.832/0001-90, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Natal/RN, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

 

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