AC-331-2021
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 331-2021-ANTAQ
Processo: 50306.002726/2014-24
Parte: ADMINISTRACAO DAS HIDROVIAS DA AMAZONIA OCIDENTAL (06.347.892/0004-20)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo administrativo sancionador instaurado em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, quanto às supostas infrações enquadradas no art. 32, incisos XXI, XXV e XXXIX, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 502ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10/06/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – declarar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 001421-4, lavrado pela Unidade Regional de Manaus (UREMN), desta Agência; II – aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), em desfavor da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental- AHIMOC, inscrita no CNPJ nº 06.347.892/0004-20, pela prática da infração descrita no art. 32, inciso XXI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato de não possuir certificado do Corpo de Bombeiros válido para a instalação de Itacoatiara; III – aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), em desfavor da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, inscrita no CNPJ nº 06.347.892/0004-20, pela prática da infração descrita no art. 32, inciso XXXV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, consubstanciada no fato permitir que parte do retroporto, onde está instalada a administração do porto público, seja utilizada como sede do Órgão Gestor de Mão de Obra de Itacoatiara – OGMO; IV – promover o arquivamento dos autos em relação ao fato infracional descrito no art. 32, inciso XXXIX, da Resolução nº 3.274/2014- ANTAQ, sem aplicação de qualquer penalidade em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, inscrita no CNPJ nº 06.347.892/0004-20, uma vez que, sendo a instalação portuária de Itacoatiara classificada como IP4 (Portaria Interministerial nº 24, de fevereiro de 2015), não se afigura possível demandar operador portuário (préqualificado ou não) nas operações desenvolvidas em suas instalações; e V – cientificar a Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
Brasília, 21 de junho de 2021
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU 22.06.2021, seção I
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