3353-14
RESOLUÇÃO Nº 3.353 – ANTAQ, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
RECONHECE A POSSIBILIDADE DE SE FIRMAR CONTRATO EMERGENCIAL/TRANSIÇÃO COM PRAZO DE ATÉ 180 DIAS, ENTRE SEP/PR E COPAGAZ–DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002548/2013-19 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 360ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a extinção do Contrato de Arrendamento s/n, de 04 de agosto de 1986, celebrado entre as empresas SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e Copagaz – Distribuidora de Gás S.A.
Art. 2º Reconhecer a possibilidade de se firmar contrato emergencial/transição com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de evitar a descontinuidade da prestação dos serviços, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c o § 1º do art. 35 da norma aprovada pela à Resolução nº 2.240/2011-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826/2013-ANTAQ, a ser celebrado entre a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, na condição de Poder Concedente, consoante o teor do art. 16, III da Lei nº 12.815, de 2013, e a empresa Copagaz – Distribuidora de Gás S.A, sendo subscrito pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, na qualidade de intervenientes.
Art. 3º Para que a Superintendência de Portos desta Agência articule ações junto à SEP/PR, à SUAPE e à Copagaz – Distribuidora de Gás S.A, visando à definição do texto, condições comerciais e assinatura do instrumento contratual emergencial/transição.
Art. 4º Determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais verifique eventual conduta omissiva por parte da empresa SUAPE, no que concerne à adoção, à época, do regular procedimento licitatório requerido para o caso em comento, de modo a evitar a descontinuidade da prestação do serviço na área em questão.
Art. 5º Por determinar o encaminhamento dos autos à SEP/PR para as providências pertinentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 15/04/2014, seção 1