5313-17

5313-17

RESOLUÇÃO Nº 5.313-ANTAQ, DE 8 DE MARÇO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001530/2015-11 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 418ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de março de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 001619-5, lavrado em 16 de outubro de 2015, pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, afastando as irregularidades apontadas em seus Fatos nº 2, 3, 5 e 9, para aplicar à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, inscrita no CNPJ sob o nº 92.808.500/0001-72, as seguintes penalidades: I – Multa pecuniária no valor de R$ 61.011,05 (sessenta e um mil, onze reais e cinco centavos), na forma do inciso II do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada na conduta de emitir a “Declaração de Proteção” de que trata o Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias – ISPS Code, sem possuir Declaração de Cumprimento ou Termo de Aptidão válido, descumprindo o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 33/2004-CONPORTOS (Fato nº 4); e II – Advertência, na forma do inciso I do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso XVI do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada na conduta de deixar de responder tempestivamente ao Ofício nº 235/2015-UREPL (Fato nº 7).
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, que alternativamente à aplicação de penalidade, possibilite à SPH a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a ser pactuado junto a esta Agência, visando a fixação de prazo razoável para correção das impropriedades de que tratam os Fatos nº 1, 6 e 8 do Auto de Infração retromencionado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 09.03.2017, Seção I

 

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