5630-17
RESOLUÇÃO Nº 5.630-ANTAQ, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002473/2015-20 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 428ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de alteração da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União – DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.09.2017, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5.630-ANTAQ, DE 2017, QUE APROVA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a alteração da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
Art. 2º Incluir o inciso XIV ao art. 2º do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XIV – Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico www.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNs.(NR)”
………………………………………..
Art. 3º Alterar os incisos II, VIII e IX do art. 14 do Anexo da Resolução n.º 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II – executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração de caráter permanente no esquema operacional. As alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens;”
………………………………………..
“VIII – a EBN fica obrigada a enviar à ANTAQ, por intermédio do SDN – Sistema de Desempenho da Navegação, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, conforme a seguir especificado:
a) número total de passageiros e veículos transportados – por tipo;
………………………………………..
f) consumo de combustível.(NR)”
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“IX – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem;”
………………………………………..
Art. 4º Incluir os incisos XV e XVI ao art. 14 do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XV –a EBN fica obrigada a comunicar, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, à ANTAQ os reajustes e revisões de preços, por intermédio do SDN;
XVI – enviar à ANTAQ, até o dia 30 de junho, as seguintes informações coletadas, por linha de navegação de travessia, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, conforme a seguir especificado:
a) informações econômico-financeiras conforme modelo de Plano de Contas exposto no Anexo “E” desta resolução;
b) a Planilha de Capital Investido, conforme modelo exposto no Anexo “F” desta resolução; e
c) a Planilha de Dados Operacionais, conforme modelo exposto no Anexo “G” desta resolução.
§1º A Superintendência de Regulação poderá, por iniciativa do interessado ou de ofício, suspender cautelarmente, em ato justificado, o reajuste ou revisão de preço comunicados, caso constatado indícios de situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica, ou dúvida relevante sobre a efetiva transferência aos usuários dos custos e os benefícios econômicos pelos investimentos realizados, em regime de eficiência.
§2º Em havendo a suspensão cautelar, prevista no parágrafo anterior, a Superintendência de Regulação instaurará procedimento de arbitragem, e encaminhará a matéria à Diretoria para julgamento. (NR)”
Art. 5º Alterar os incisos XX e XXXIV do art. 23 do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XX – deixar de enviar à ANTAQ as informações referidas nos incisos VIII, XV ou XVI do art. 14 (multa de até R$ 5.000,00);”
………………………………………..
“XXXIV – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00);”
………………………………………..
Art. 6º Incluir os incisos XLIV e XLV ao art. 23 do Anexo à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
………………………………………..
“XLIV – Deixar de comunicar aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as alterações de caráter permanente no esquema operacional aprovadas pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (NR)
XLV – Praticar tabela de preços sem a comunicação prévia à ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (NR)”
Art. 7º Incluir os arts. 30 e 31 ao Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 30. O envio de informações a que se referem os incisos VIII e XV do art. 14, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, poderá ser realizado, opcionalmente, até 180 dias após a entrada em vigência desta Norma, por intermédio do endereço eletrônico dados.travessia@antaq.gov.br, ou diretamente nos locais de atendimento da ANTAQ. (NR)
Art. 31. O envio de informações a que se refere o inciso XVI do art. 14 será exigido a partir do ano de 2017, devendo ser encaminhado até 30 de junho de 2018. (NR)”
Art. 8º Incluir os Anexos “E”, “F”, e “G” na Norma anexa à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009:
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