4043-15

4043-15

RESOLUÇÃO Nº 4.043 – ANTAQ, DE 17 DE ABRIL DE 2015.

AUTORIZA A CODESA A CELEBRAR INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TRANSIÇÃO JUNTO À EMPRESA HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000132/2014-39 e tendo em vista o que foi deliberado na 382ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º Declarar extinto o Contrato de Arrendamento ASSJUR nº 18/87, celebrado entre a Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA e a empresa Hiper Export Terminais Retroportuários Ltda, CNPJ nº 31.807.464/0002-19 (sucessora de Hiper Modal Transportes e Navegação Ltda), cujo objeto é a exploração de terminal portuário com área de 74.232,00 m² (setenta e quatro mim, duzentos e trinta e dois metros quadrados), localizado na poligonal do porto organizado de Vitória.
Art. 2º Autorizar a CODESA a celebrar instrumento contratual de transição junto à empresa Hiper Export Terminais Retroportuários Ltda, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando a exploração de área com 74.232,00 m² (setenta e quatro mim, duzentos e trinta e dois metros quadrados), localizada no porto organizado de Vitória, nos termos do que dispõe o nos termos do art. 35, §1º, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ, de 12/03/2013, c/c o Despacho Ministerial GM/SEP/PR-2014, de 30 de abril de 2014.
Art. 3º Expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a CODESA ficará autorizada a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-lo à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que articule ações junto à CODESA e à empresa Hiper Export Terminais Retroportuários Ltda, visando a definição do texto e das condições comerciais do instrumento de transição ora aprovado.
Art. 5º Deverá ficar a cargo da SOG assegurar-se de que a área sob exame esteja efetivamente contemplada no âmbito do “Bloco 4”, do Programa de Licitação de Arrendamentos Portuários, até a correspondente adjudicação do novo contrato de arrendamento junto ao licitante vencedor.
Art. 6º A Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA deverá promover a imediata comunicação ao Juízo da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo n° 0011405-62.2014.4.01.3400, no tocante ao ora deliberado.
Art. 7º Por encaminhar correspondência destinada à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, dando conta da manifestação de procedência da APRA – Associação das Empresas Permissionárias de Recintos Alfandegados do Espírito Santo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 20.04.2015, seção 1

 

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