Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: DANIELE PINTO FIGUEIREDO – ME (16.479.530/0001-02) CNPJ: 16.479.530/0001-02 Processo nº: 50300.003735/2016-54 Ordem de Serviço n° 000075/2016/UREBL/SFC (SEI n° 0048737) Auto de Infração n° 002377-9 (SEI n° 0154802).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. DANIELE PINTO FIGUEIREDO – ME. CNPJ 16.479.530/0001-02. CHAVES/PA.  CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ANTAQ  ART. 20, INCISO XXXIII DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 000075/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 – PAF/2016, sobre a empresa DANIELE PINTO FIGUEIREDO – ME, CNPJ 16.479.530/0001-02, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e CHAVES/PA), visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, modificado pelo PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 924-ANTAQ, 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa descumpriu o disposto no art. 12, inciso X da Resolução nº 912-ANTAQ, por não ter comunicado à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva, do serviço autorizado.

Lavrou-se  o Auto de Infração n° 002377-9, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato Infracional: Durante fiscalização realizada pelos fiscais do PA-MCP no atracadouro “Rampa de Santa Inês” em Macapá-AP, ficou constatado que a embarcação “MAGNO JÚNIOR” não foi encontrada para prestar o serviço autorizado conforme definido em seu TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 924-ANTAQ, 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de n° 2/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0201388), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0201424), veja-se: “A autuada não apresentou defesa quanto ao AI 002377-9 recebido, contudo considerou-se a primariedade da empresa no cometimento de irregularidades perante à ANTAQ.”

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do art. 20 , da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) “XXXIII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de n° 2/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0201388) relatou como circunstância atenuante a primariedade da autuada no cometimento de irregularidades perante esta agência reguladora. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez a primariedade do infrator ficou demonstrada através do anexo Pesquisa de Empresa (SEI 0201383).

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, §2º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) à empresa DANIELE PINTO FIGUEIREDO – ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXXIII, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 04.05.2017, Seção I

 

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