Despacho de Julgamento nº 14/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 14/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 14/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada:  A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME CNPJ: 10.828.997/0001-26 Processo nº: 50300.005289/2016-12 Fiscalização Instaurada de Ofício (NOCI) Notificação n° 266/2016/UREBL Auto de Infração n° 2238-1. (0107436)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO INSTAURADA DE OFÍCIO (NOCI). NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME. CNPJ 10.828.997/0001-26. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO LIBERTY STAR. A FISCALIZADA OPERA A EMBARCAÇÃO COM IDENTIFICAÇÃO, NA PROA, DIVERGENTE DE SEU TERMO DE AUTORIZAÇÃO. FALTA DE UNIFORME E IDENTIFICAÇÃO DA TRIPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E CONFORTO. FALTA DE REGULARIDADE NA OPERAÇÃO. NÃO EMISSÃO DE BILHETE FISCAL. OMISSÃO EM PROVIDENCIAR ALIMENTAÇÃO PARA PASSAGEIROS APÓS ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. RECUSA EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS POR PASSAGEIROS PARA VIAGEM NÃO EFETUADA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM. PREENCHIMENTO DE BILHETES COM A INSCRIÇÃO “VIAJOU” EM VIAGEM NÃO EFETUADA. NÃO COMUNICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI E XXXVIII DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.005289/2016-12, instaurado de ofício pela elaboração da Notificação de Correção de Irregularidade nº 266/2016/ANTAQ (SEI 0079638), de 31/05/2016, em face da empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, CNPJ 10.828.997/0001-26, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 781-ANTAQ.

2.  O processo fiscalizatório 50300.005289/2016-12 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI-266-2016-ANTAQ, recebida pela fiscalizada em 30/06/2016 (SEI 0097813). O teor da NOCI é abaixo transcrito:

1. A fiscalizada opera a embarcação com identificação, na proa, divergente de seu Termo de Autorização. (Art. 20, inciso II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações).

2. A tripulação presente na embarcação na data de 09/05/2016, com passageiros a bordo, não trajava uniforme nem apresentava identificação visível (Art. 20, inciso III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público).

3. A embarcação “N/M Liberty Star”, no momento da fiscalização extraordinária, estava abrigando os passageiros, que aguardavam a solução do prosseguimento da viagem, sem oferecer condições mínimas de higiene e conforto,  conforme Figuras 9 a 11, 13, 14, 16 e 18 a 23 do Anexo (SEI 0071840): falta de copos descartáveis; limpeza do ambiente de uso dos passageiros, incluindo sanitários; retirada do lixo acumulado nas lixeiras; abundância de baratas na dispensa onde se guardam alimentos; comida armazenada sem controle de validade e dividindo espaço com comida parcialmente consumida; panelas com alimentos já preparados deixadas no chão, ao lado da lixeira; exaustor da cozinha completamente coberto de gordura; utilizando reparos improvisados na área de circulação de passageiros (Art. 20, inciso XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários).

4. A empresa não cumpriu o esquema operacional na data de 07/09/2016 (Art. 20, inciso XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente).

3. A empresa não se manifestou quanto às exigências da NOCI nº 266/2016/ANTAQ.

4. Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 2238-1 (SEI 0107436), expedido em 19/07/2016, e recebido em 29/07/2016 (SEI 0113581), concedendo prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.

5. Tendo em vista que a fiscalizada deixou transcorrer in albis, a equipe de fiscalização elaborou o Parecer Técnico Instrutório nº 97/2016/UREBL/SFC (SEI 0159202), que concluiu pela aplicação de multas, conforme geradas nas planilhas dosimétricas SEI 0161266, 0161268, 0161271, 0161274, 0161275, 0161278, 0161281, 0161284, 0161285 e 0161287.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

7. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI-266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:

A fiscalizada opera a embarcação com identificação, na proa, divergente de seu Termo de Autorização, infringindo o art. 12, inciso VII da Resolução nº 912-ANTAQ – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações. Tipificação: art. 20, inciso II: “deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações”.

8. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00.

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 11. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir reincidência genérica apurada nos processos abaixo relacionados, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: 50305.002594/2015-21 50305.002281/2015-73 50306.001610/2015-59 50305.001154/2015-57 50305.000896/2015-65 50305.000140/2014-35 50305.000269/2015-24 50305.000123/2015-89 50305.002507/2014-55 50305.000140/2014-35 50305.001404/2014-78 50305.002462/2013-38 50305.002114/2013-61 50305.001780/2013-81 50305.001636/2013-45 50305.001576/2013-61

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

12. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

13. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, II, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

A fiscalizada opera a embarcação com identificação, na proa, divergente de seu Termo de Autorização e em desacordo com as determinações da Capitania dos Portos.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

15. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:

A tripulação presente na embarcação na data de 09/05/2016, com passageiros a bordo, não trajava uniforme nem apresentava identificação visível  infringindo o art. 14, inciso XI da Resolução nº 912-ANTAQ – utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado. Tipificação: art. 20, inciso III: ” – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público”.

16. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

17. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00.

18. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) III –  deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 19. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir reincidência genérica apurada nos processos abaixo relacionados, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: 50305.002594/2015-21 50305.002281/2015-73 50306.001610/2015-59 50305.001154/2015-57 50305.000896/2015-65 50305.000140/2014-35 50305.000269/2015-24 50305.000123/2015-89 50305.002507/2014-55 50305.000140/2014-35 50305.001404/2014-78 50305.002462/2013-38 50305.002114/2013-61 50305.001780/2013-81 50305.001636/2013-45 50305.001576/2013-61

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

20. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

21. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

22. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, III, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque: A tripulação presente na embarcação na data de 09/05/2016, com passageiros a bordo, não trajava uniforme nem apresentava identificação visível.

FATO 3 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

23. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:

A embarcação “N/M Liberty Star”, no momento da fiscalização extraordinária, estava abrigando os passageiros, que aguardavam a solução do prosseguimento da viagem, sem oferecer condições mínimas de higiene e conforto: falta de copos descartáveis; limpeza do ambiente de uso dos passageiros, incluindo sanitários; retirada do lixo acumulado nas lixeiras; abundância de baratas na dispensa onde se guardam alimentos; comida armazenada sem controle de validade e dividindo espaço com comida parcialmente consumida; panelas com alimentos já preparados deixadas no chão, ao lado da lixeira; exaustor da cozinha completamente coberto de gordura; utilizando reparos improvisados na área de circulação de passageiros

Tipificação: art. 20, inciso XVI: ” – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários”.

24. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

25. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 933,12.

26. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) XVI –  deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 27. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes pelo fato de haver a empresa exposto a risco a saúde dos usuários, submetendo-os a permanecerem em uma embarcação durantes vários dias sem energia elétrica, com buracos de ferrugem nos conveses que podem causar acidentes graves, em meio a lixo não retirado, infestação de insetos, sanitários acumulando sujeira, compartilhando copos, comida em condições de armazenamento precárias há dias e em razão de o autuado possuir reincidência específica (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ) por haver sido condenada ao pagamento de multas em três processos nos últimos três anos, pela prática da mesma infração: 50305.002281/2015-73, 50305.000269/2015-24 e 50305.001404/2014-78.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

28. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

29. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

30. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 933,12 (Novecentos e Trinta e Três Reais e Doze Centavos) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

A embarcação “N/M Liberty Star”, no momento da fiscalização extraordinária, estava abrigando os passageiros, que aguardavam a solução do prosseguimento da viagem, sem oferecer condições mínimas de higiene e conforto.

FATO 4 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

31. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:

A empresa não cumpriu o esquema operacional na data de 07/09/2016

Tipificação: art. 20, inciso XXI: ” – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente”.

32. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

33. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.612,43.

34. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) XXI –  deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 35. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes por haver a empresa cancelado a viagem no dia em que deveria ser realizada, sem apresentar esclarecimentos aos passageiros, causando prejuízo ao serviço autorizado e aos usuários que precisavam se deslocar e em razão de o autuado possuir reincidência específica (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ) por haver sido condenada ao pagamento de multas em seis processos nos últimos três anos, pela prática da mesma infração: 50305.001154/2015-57, 50305.002507/2014-55 e 50305.001404/2014-78, 50305.002462/2013-38, 50305.001780/2013-81 e 50305.001576/2013-61.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

36. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

37. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

38. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.612,43 (Mil seiscentos e Doze Reais e Quarenta e Três Centavos) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

A empresa não cumpriu o esquema operacional na data de 07/09/2016.

FATO 5 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

39. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos: A fiscalizada forneceu aos passageiros bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes para a viagem na data de 07/09/2016, conforme constatado pela equipe de fiscalização. Tipificação: art. 20, inciso XIX: ” – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X”.

40. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

41. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 933,12.

42. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações: (…) XIX-   deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 43. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes por haver a empresa deixado de recolher impostos, causando prejuízo ao patrimônio público (Risco Médio: Art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ). Além disso, a empresa se beneficia financeiramente por não recolher impostos ao deixar de emitir bilhete fiscal, configurando a circunstância agravante descrita no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Por último, a empresa é reincidente específica (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ) por haver sido condenada ao pagamento de multas em dois processos nos últimos três anos, pela prática da mesma infração: 50305.001404/2014-78 e 50305.001576/2013-61.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

44. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

45. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

46. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 933,12 (Novecentos e Trinta e Três Reais e Doze Centavos) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

A fiscalizada forneceu aos passageiros bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes para a viagem na data de 07/09/2016.

FATO 6 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

47. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:

A fiscalizada não disponibilizou condições de prosseguimento da viagem aos passageiros na mesma data prevista para saída da embarcação. Tipificação: art. 20, inciso XVII: ” – deixar de diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, para a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma”.

48. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

49. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

50. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) XVII-  deixar de diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, para a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 51. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir reincidência genérica apurada nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: 50305.002594/2015-21 50305.002281/2015-73 50306.001610/2015-59 50305.001154/2015-57 50305.000896/2015-65 50305.000140/2014-35 50305.000269/2015-24 50305.000123/2015-89 50305.002507/2014-55 50305.000140/2014-35 50305.001404/2014-78 50305.002462/2013-38 50305.002114/2013-61 50305.001780/2013-81 50305.001636/2013-45 50305.001576/2013-61

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

52. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

53. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

54. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, XVII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

A fiscalizada não disponibilizou condições de prosseguimento da viagem aos passageiros na mesma data prevista para saída da embarcação.

FATO 7 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

55. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos: A embarcação “N/M Liberty Star” no momento da fiscalização extraordinária estava abrigando os passageiros sem oferecer a devida alimentação pelo atraso na viagem superior a quatro horas, na data de 07/09/2016, conforme constatado pela equipe de fiscalização. Tipificação: art. 20, inciso XVIII: ” – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso”.

56. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

57. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 933,12.

58. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) XVIII –   deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 59. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes pois,  ao deixar de fornecer alimentação, a empresa causou prejuízo aos usuários (Risco Médio: art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ). Além disso, a empresa se beneficia financeiramente por não providenciar as refeições, configurando a circunstância agravante descrita no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Por último, a empresa é reincidente específica (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ) por haver sido condenada ao pagamento de multas em dois processos nos últimos três anos, pela prática da mesma infração: 50305.002507/2014-55 e 50305.002462/2013-38.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

60. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

61. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

62. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 933,12 (Novecentos e Trinta e Três Reais e Doze Centavos) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no art. 20, XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque: A embarcação “N/M Liberty Star” no momento da fiscalização extraordinária estava abrigando os passageiros sem oferecer a devida alimentação pelo atraso na viagem superior a quatro horas, na data de 07/09/2016.

FATO 8 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

63. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos: A fiscalizada negou a restituição do valor das passagens para aqueles que solicitaram, infringindo o art. 14, inciso III da Resolução nº 912-ANTAQ – restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte pela interrupção ou retardamento da viagem que ultrapasse quatro horas, desde que o usuário manifeste a sua desistência à autorizada até o horário da partida da viagem, quando este for de responsabilidade da autorizada. Tipificação: art. 20, inciso XVIII: ” – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso”.

64. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

65. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 933,12.

66. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no art. 20, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) XVIII –  deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 67. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes pois, ao deixar de restituir os valores, a empresa causou prejuízo aos usuários (Risco Médio: art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ). Além disso, a empresa se beneficia financeiramente por ter retido os valores, configurando a circunstância agravante descrita no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Por último, a empresa é reincidente específica (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ) por haver sido condenada ao pagamento de multas em dois processos nos últimos três anos, pela prática da mesma infração: 50305.002507/2014-55 e 50305.002462/2013-38.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

68. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

69. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

70. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 933,12 (Novecentos e Trinta e Três Reais e Doze Centavos) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque: A fiscalizada negou a restituição do valor das passagens para aqueles que solicitaram.

FATO 9 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

71. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos: A fiscalizada emitiu bilhetes em nome de empresa não autorizada, para embarcação não cadastrada e carimbou os bilhetes como “VIAJOU” sem ter executado a viagem. Tipificação: art. 20, inciso XXXVIII: ” –  prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros”.

72. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

73. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00.

74. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) XXXVIII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 50.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 75. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir reincidência genérica apurada nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: 50305.002594/2015-21 50305.002281/2015-73 50306.001610/2015-59 50305.001154/2015-57 50305.000896/2015-65 50305.000140/2014-35 50305.000269/2015-24 50305.000123/2015-89 50305.002507/2014-55 50305.000140/2014-35 50305.001404/2014-78 50305.002462/2013-38 50305.002114/2013-61 50305.001780/2013-81 50305.001636/2013-45 50305.001576/2013-61

Também configura circunstância agravante o fato de a empresa, ao carimbar os bilhetes de passagem com a inscrição “VIAJOU’, impediu-os de conseguir restituição e de buscar prosseguimento da viagem por outros meios, causando prejuízo aos usuários (art. 52, §2º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ). Além disso, a empresa auferiu vantagem econômica ao atestar como prestado serviço que, de fato, não o foi, o que importa a ocorrência da circunstância agravante descrita no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Por último, a equipe de fiscalização considera que ao carimbar nos bilhetes “VIAJOU”, combinado com o fato de que a empresa não comunicou a interrupção do serviço, nem justificou essa interrupção nos autos, embora os passageiros tenham alegado que a viagem não foi realizada por falta de carga para ser transportada no dia, tentou-se encobrir o fato de que foi descumprida a viagem agendada para aquele dia (art. 52, §2º, inciso IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ).

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

76. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

77. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

78. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, XXXVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

A fiscalizada emitiu bilhetes em nome de empresa não autorizada, para embarcação não cadastrada e carimbou os bilhetes como “VIAJOU” sem ter executado a viagem.

FATO 10 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2238-1)

79. A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI- 266-2016-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:

A fiscalizada  não comunicou à Antaq a interrupção da prestação do serviço,  infringindo o  Art. 12, inciso V – informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção. Tipificação: art. 20, inciso I: ” – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção”.

80. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

81. O Parecer Técnico Instrutório de n° 97/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 216,00.

82. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris: “Art. 20. São infrações: (…) I –  deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 83. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 97/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes pois a empresa é reincidente específica (art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ) por haver sido condenada ao pagamento de multas em dois processos nos últimos três anos, pela prática da mesma infração: 50305.001610/2015-59 e 50305.001154/2015-57.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

84. Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

85. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

86. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 216,00 (Duzentos e Dezesseis Reais) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

A fiscalizada não comunicou à Antaq a interrupção da prestação do serviço.

DECISÃO

87. diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 59.560,91 (cinquenta e nove  mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e um centavos) à empresa A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME, pelo cometimento das infrações que seguem:

Art. 20, inciso II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações; Art. 20, inciso III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; Art. 20, inciso XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários; Art. 20, inciso XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente; Art. 20, inciso XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X; Art. 20, inciso XVII – deixar de diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, para a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma; Art. 20, inciso XVIII – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso; Art. 20, inciso XVIII – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso; Art. 20, inciso XXXVIII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiro; e Art. 20, inciso  I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção.

88. Torna-se sem efeito o Despacho de Julgamento nº 101/2016/UREBL/SFC.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 30.03.2017, Seção I

 

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