Despacho de Julgamento nº 36/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 36/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 36/2017/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.011190/2016-50 Recorrente: Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ: 10.547.682/0001-00 Notificação de Correção de Irregularidade Nº 643 (SEI 0160762) Autos de Infração n°: 002524-0 (SEI 0231054)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME. CNPJ 10.547.682/0001-00. SANTARÉM/PA. DEIXOU DE EMITIR OS BILHETES DE PASSAGENS AQUAVIÁRIOS COM VALOR FISCAL (MODELO 14 / SÉRIE “D”) PARA TODOS OS PASSAGEIROS, ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ATENDEU ÀS ESPECIFICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FISCAL DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 14, INCISO X, ALÍNEA “A” DA RES. N° 912- ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização do tipo Auto de Infração de Ofício instaurado em virtude de constatação durante fiscalização de rotina, em cumprimento ao cronograma constante nos autos do Processo n° 50300.005464/2016-71, em face da Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ 10.547.682/0001-00, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Monte Alegre-PA/Manaus-AM, conforme seu 2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 696-ANTAQ (SEI 0170175).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não agia de acordo com o art. 14, X, da Resolução nº 912-ANTAQ, quanto a emissão de bilhete fiscal utilizado no embarque. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que sanasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 643 (SEI 0160762). Transcorrido o prazo de atendimento da Notificação supra, em 17/02/2017, a equipe procedeu vistoria de verificação de atendimento à NOCI nas operações da embarcação LUIZ AFONSO, na qual constatou-se que a fiscalizada não estava emitindo os bilhetes fiscais, antes do início da prestação do serviço. Lavrou-se, assim, o Auto de Infração n.º 002524-0 (SEI 0231054), em 08/03/2017, indicando que restava configurada a infração disciplinada no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. A empresa, dentro dos 45 dias de prazo da notificação, manifestou-se através da defesa à NOCI SEI 0231054 informando que emite os bilhetes de passagens com valor fiscal. Dando seguimento as etapas processuais, a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização – FINI nº 36/2016/PASTM/UREBL/SFC (SEI 0170179).

5. Após a lavratura do Auto de Infração n° 002524-0 (SEI 0231054), a fiscalizada apresentou defesa SEI 0245801 na qual alega, novamente, que emite os bilhetes de passagens com valor fiscal e, assim, solicita o cancelamento do Auto de Infração. Como prova da emissão dos bilhetes, a empresa juntou 33 (trinta e três) bilhetes fiscais aos autos referentes aos passageiros que estavam embarcados em 17/02/2017.

6. Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 7/2017/PA-STM/UREBL/SFC, após analisar a defesa da empresa, sugeriu a aplicação de penalidade de multa R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e justificou a ação sugerida conforme adiante: “A penalidade de multa justifica-se em virtude da fiscalizada não ter sanado a irregularidade na fase da Notificação, quando teve 45 dias de prazo para correção. Tendo em vista, também, que nos termos do disposto no art. 53 da Resolução nº 3.259-ANTAQ “a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade”. É dizer: a reparação da irregularidade na fase de defesa do auto de infração não se configura motivo suficiente para tornar o auto de infração insubsistente ou afastar a aplicação de penalidade, mas sim configura-se circunstância atenuante em conformidade com o disciplinado no art. 52, §1º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.”

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis: “Art. 20. São infrações: (…) XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 7/2017/PA-STM/UREBL/SFC (N.ºSEI 0253677) relatou que está presente a circunstância atenuante disciplinada no art. 52, §1º, inciso I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, uma vez que a empresa apresentou uma relação de 33 (trinta e três) bilhetes com valor fiscal emitidos referentes aos passageiros que estavam embarcados em 17/02/2017, o que configura-se arrependimento eficaz, antes da decisão do processo, por meio da limitação dos prejuízos causados, ipsis litteris: “Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado; (Alterado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17 de maio de 2016.)”

9. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Destarte, no tocante à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária. Diante disso, resta afastada a possibilidade de aplicação de sanção de advertência, uma vez que em 2016, a fiscalizada recebeu a penalidade de multa, ipisis litteris: “Da Advertência Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infra- ções de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.” [Grifo nosso]

10. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos: “Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica.”

11. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência genérica presente na relação de antecedentes conforme SEI n° 0255720 e tabela abaixo: Processo nº / DOU / Infração da Norma N.º 912 Reincidência genérica: 50306.001987/2015-16 / 06/06/2016 / Art. 20, XXX Reincidência específica: – / – / –

12. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à Z & L EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA – ME no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não cumprir os desígnios da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 643 (SEI 0160762), verificados in loco, pela equipe de fiscalização do Posto Avançado de Santarém da ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 19.07.2017, Seção I

 

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