Despacho de Julgamento nº 35/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 35/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 35/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME (07.052.341/0001-50) CNPJ: 07.052.341/0001-50 Processo nº: 50300.000513/2017-61 Notificação nº 15/2017 (SEI nº 0207201) Auto de Infração nº 002508-9 (SEI nº 0213858).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME. CNPJ 07.052.341/0001-50. BELÉM-PA. A EMBARCAÇÃO BRENO, OPERADA PELA FISCALIZADA, DESATRACOU DO TERMINAL HIDROVIÁRIO DE BELÉM, NA DATA DE 03/01/2017 ÀS 15:00 HORAS, CONFORME INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO (WWW2.CDP.COM.BR/SCAP/), DESCUMPRINDO O HORÁRIO PREVISTO EM SEU TERMO DE AUTORIZAÇÃO (ADITAMENTO 3 // RESOLUÇÃO 4139 // DOU 26/05/2015), ISTO É, 11:00 DA MANHÃ. O ATRASO APURADO FOI SUPERIOR A DUAS HORAS, CONFORME CONSTATADO PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do processo fiscalizatório 50300.000513/2017-61, instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidades nº 15/2017/UREBL (SEI 0207201), de 24/01/2017, em desfavor da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME, CNPJ 07.052.341/0001-50, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 654-ANTAQ, de 21 de maio de 2010.

O processo fiscalizatório 50300.000513/2017-61 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou a Notificação de Correção de Irregularidades n.º 15/2017/UREBL/SFC/ANTAQ (SEI 0073183), recebida pela fiscalizada em 24/01/2017 cujo teor está transcrito abaixo:

A embarcação Breno, operada pela fiscalizada, desatracou do Terminal Hidroviário de Belém, na data de 03/01/2017 às 15:00 horas, conforme informação disponibilizada pela Autoridade Portuária, Companhia Docas do Pará, em seu sítio eletrônico (www2.cdp.com.br/scap/), descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 3 // Resolução 4139 // DOU 26/05/2015), isto é, 11:00 da manhã. O atraso apurado foi de duas horas. conforme constatado pela equipe de fiscalização. (Art. 20, inciso XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)). A fiscalizada deverá, no prazo indicado, justificar o ocorrido.

Na data de 30/01/2017, a autorizada protocolou na UREBL sua resposta à NOCI, apresentando as justificativas solicitadas pela equipe de fiscalização, com dois quesitos resumidos à:

a) A operação de desembarque de passageiros e carga a partir da chega. às 9h45, na data de 03/01/2017, em virtude de ter solicitado alteração do esquema de viagens para o feriado de réveillon, com comunicação prévia dos passageiros da reprogramação da viagem para 03/01 às 15h; b) Necessidade de resfriamento de motores por funcionamento contínuo de mais de 24h

Entretanto, essas justificativas apresentadas à equipe de fiscalização foram consideradas insuficientes para justificar o atraso, em parte pelo procedimento corriqueiro da Empresa, em relação à espera de resfriamento de motor da embarcação ter sido implausível dadas as circunstâncias de operação em outros dias do esquema operacional. Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 2508-9 (SEI 0213858), expedido em 01/02/2017, e encaminhado através do Ofício 45-2017-UREBL (SEI 0213878), entregue em 04/02/2017 (SEI 0232971). Concedeu-se prazo de 30 dias (trinta) para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.

Tendo em vista que a fiscalizada deixou transcorrer in albis, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 18/2017/UREBL/SFC (SEI 0242830), contendo:

  • Fato: A embarcação Breno, operada pela fiscalizada, desatracou do Terminal Hidroviário de Belém, na data de 03/01/2017 às 15:00 horas, conforme informação disponibilizada pela Autoridade Portuária, Companhia Docas do Pará, em seu sítio eletrônico (www2.cdp.com.br/scap/), descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 3 // Resolução 4139 // DOU 26/05/2015), isto é, 11:00 da manhã. O atraso apurado foi superior a duas horas. conforme constatado pela equipe de fiscalização.
  • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente.
  • Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, tréplica ao Auto de Infração nº 2508-9, restando, assim, materialidade da infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2508-9)

A continuidade da prática das irregularidades descritas na NOCI-15-2017-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no seguintes termos:

  • A embarcação Breno, operada pela fiscalizada, desatracou do Terminal Hidroviário de Belém, na data de 03/01/2017 às 15:00 horas, conforme informação disponibilizada pela Autoridade Portuária, Companhia Docas do Pará, em seu sítio eletrônico (www2.cdp.com.br/scap/), descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 3 // Resolução 4139 // DOU 26/05/2015), isto é, 11:00 da manhã. O atraso apurado foi superior a duas horas. conforme constatado pela equipe de fiscalização.

Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 18/2017/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 825,00.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações: (…) inciso XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 18/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir uma reincidência genérica apurada no processo abaixo relacionado, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014:

  • 50300.002220/2016-37 (art. 20, inciso XIX) – DOU de 09/11/2016.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérica na prática de infrações e de obter vantagem pela prática da infração.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME, pelo cometimento das infração disciplinada no artigo 20, XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, porque:

  • A embarcação Breno, operada pela fiscalizada, desatracou do Terminal Hidroviário de Belém, na data de 03/01/2017 às 15:00 horas, conforme informação disponibilizada pela Autoridade Portuária, Companhia Docas do Pará, em seu sítio eletrônico (www2.cdp.com.br/scap/), descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 3 // Resolução 4139 // DOU 26/05/2015), isto é, 11:00 da manhã. O atraso apurado foi superior a duas horas. conforme constatado pela equipe de fiscalização.

Ana Paula Fajardo Alves Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 15.08.2017, Seção I

 

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