Despacho de Julgamento nº 34/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 34/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 34/2017/UREBL/SFC

Auto de Infração nº 002435-0 (SEI n° 0045029) Autuado: MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP (CNPJ: 05.704.861/0001-74) Receita Bruta Anual (R$): De R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00 – Receita presumida Processo nº: 50300.009579/2016-35 Termo de Autorização nº  604-ANTAQ de 12 de novembro de 2009.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (AUTO DE INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE OFÍCIO).  NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZONICA. MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP  CNPJ: 05.704.861/0001-74. SANTARÉM-PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado, de ofício, a partir da lavratura da Notificação de Correção de Irregularidade Nº  576 (SEI 0139108), após fiscalização de rotina realizada pela equipe de fiscalização na cidade de Santarém (PA) em face da Empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP  CNPJ: 05.704.861/0001-74 a qual presta o Serviço de Transporte Longitudinal Interestadual Misto de Cargas e Passageiros na Bacia Hidrográfica Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, 12 de novembro de 2009.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ.  Em  02 de setembro de 2016, a equipe de fiscalização não identificou a prestação de serviço com a Embarcação Nélio Corrêa, no sentido Belém – PA / Manaus/AM, contrariando a obrigação estabelecida no inc. II, art. 12, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 2007 e alterações posteriores.

3. Desta forma, a equipe de fiscalização lavrou a  Notificação de Correção de Irregularidade nº 576,  em 20/09/2016, encaminhada pelo Ofício nº 44/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0139106), ambos recebidos pela fiscalizada em 22/09/2016 (SEI 0026659) para que a empresa corrigisse, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência, a irregularidade enumerada na mencionada notificação, conforme abaixo:

Cumprir com a execução da prestação de serviço, conforme o esquema operacional aprovado no Termo de Autorização nº 604-ANTAQ, 12 de novembro de 2009, já que na fiscalização supra não foi identificada a prestação de serviço com a Embarcação Nélio Corrêa, no sentido Belém – PA / Manaus/AM, contrariando a obrigação estabelecida no inc. II, art. 12, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme disciplinado no inc. XXX, do art. 20, da mesma Norma.

4. Em virtude da empresa notificada não ter corrigido a irregularidade apontada na notificação, conforme constatação in loco realizada, em 18/11/2016, identificada pela equipe de fiscalização no Porto da própria empresa fiscalizada, foi lavrado o Auto de Infração nº 0125687 (SEI 0040462). Após assinatura do citado Auto de Infração, a equipe de fiscalização constatou erro na numeração, tornando-o inexistente, com esta informação consignada no Despacho PA-STM (SEI 0216065).

5. A Equipe de fiscalização lavrou então o Auto de Infração sob n° 002435-0 (SEI 0045029), o qual foi encaminhado através do  Ofício nº 1/2017/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ  (SEI 0045031), o qual relata a situação ocorrida, esclarecendo que  restituiu-se os prazos de defesa à autuada, a partir da ciência deste último auto de infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01

7. A Equipe de fiscalização cientificou a Empresa acerca do Auto de Infração 002435-0 em 07/02/2017, pessoalmente. o Auto narra a seguinte situação fática passível de autuação: “A Empresa Marques Pinto Navegação LTDA, foi notificada a cumprir o esquema operacional autorizado pelo Termo de Autorização n° 604-ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias (NOCI 576 – SEI 0139108), uma vez que não foi identificada a prestação de serviço por parte da Empresa em 02/09/2016 , cuja viagem era  no sentido Belém (PA)/ Manaus (PA). No entanto, A Empresa não se manifestou quanto a correção da irregularidade, e em nova vistoria, realizada em 18/11/2016, às 12:12, a equipe de fiscalização novamente não identificou a efetiva prestação do serviço, já que a Embarcação Nélio Correa, no momento da vistoria, não estava no local de atracação da escala Santarém, qual seja o “Porto da Marques Pinto”, resultando assim na convicção de que não houve a correção da irregularidade indicada na NOCI 576. Desta forma, restou configurado o descumprimento da obrigação prevista no artigo 12, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ“.

8. A empresa apresentou defesa quanto ao Auto de Infração 002435-0, com as seguintes alegações:

Da Intempestividade do Auto Infração: Alega-se, com fundamento no artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, que a lavratura do auto de infração contraria as regras administrativas, uma vez que o processo não teria sido aberto em até 5 (cinco) dias úteis da lavratura do auto. Aduz ainda que em decorrência do lapso temporal entre a ocorrência do fato e a autuação prejudica a defesa, pelo fato de que “eventuais provas se perderiam pelo próprio decorrer do tempo”.

Da Verdade dos Fatos: A Empresa alega que prestou o serviço nas duas datas presentes no auto de infração qual seja 02/09/2016 e 18/11/2016, informando que em razão da influência da maré e de força maior, respectivamente, a embarcação não se encontrava no Porto da Marques Pinto no momento da fiscalização.

9. Seguindo as etapas processuais,  a equipe de fiscalização avaliou manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

10. O Parecer Técnico Instrutório de n° 6/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0236003) concluiu no sentido de que em virtude da não correção da irregularidade, dentro do prazo concedido na notificação, restou-se materializada a prática da infração, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de  R$ 1.050,00 (um mil cinquenta reais).

11. Pois bem, com relação a lavratura do Auto de Infração não a de se falar em qualquer irregularidade no trâmite processual, considerando que atualmente não existe possibilidade de qualquer documento de fiscalização ser lavrado sem a abertura de processo prévio, em virtude da implantação do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, na ANTAQ.

12. Quanto a segunda alegação, verifica-se que apesar da Empresa ter alegado que prestou o serviço nas datas indicadas no auto de infração, não foi produzida qualquer prova de que de fato cumpriu com o esquema operacional aprovado pela ANTAQ, fazendo com que o auto de infração permaneça incólume.

13. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos: “XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. O Parecer Técnico Instrutório n° 6/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0236003), relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, quais sejam, a autuada possui 1 (uma) reincidência genérica (SEI 0240980) constante no seguinte processo:

Processo nº  /  DOU  /  Infração da Norma N.º 912  /  Fatores Agravantes Reincidência específica:  /  –  /  1  /  1,2 50306.000236/2014-93  /  22/05/2014  /  Art. 20, Inc. II, XXX  /  –

15. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não corrigiu a irregularidade dentro do prazo concedido na notificação, bem como em sede de defesa  não apresentou provas das alegações.

CONCLUSÃO

18. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.050,00 (um mil cinquenta) reais à empresa MARQUES PINTO NAVEGAÇÃO LTDA – EPP,  CNPJ: 05.704.861/0001-74, pelo cometimento de infração capitulada no inciso XXX do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por  executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas em seu termo de autorização.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 16.06.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário