Despacho de Julgamento nº 42/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 42/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 42/2017/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.002668/2017-31 Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. ME CNPJ: 34.923.854/0001-61 Autos de Infração nº: 002558-5 (SEI 0239396)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM/PA. DEIXOU DE EMITIR OS BILHETES DE PASSAGENS AQUAVIÁRIOS COM VALOR FISCAL (MODELO 14 / SÉRIE “D”). NÃO ATENDEU ÀS ESPECIFICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FISCAL DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 14, INCISO X, ALÍNEA “A” DA RES. N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Fiscalização do tipo Auto de Infração de Ofício instaurado em virtude de constatação durante fiscalização de rotina, em cumprimento ao cronograma constante nos auto do Processo n° 50300.005464/2016-71, em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Manaus-AM, conforme seu 4º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 544-ANTAQ (SEI 0242332).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não agia de acordo com o art. 14, X, da Resolução 912-ANTAQ, quanto a emissão de bilhete fiscal utilizado no embarque da Embarcação Ana Beatriz V. Lavrou-se, então, o Auto de Infração n.º 002558-5 (SEI 0239396), em 27/03/2017, indicando o descumprimento da infração disciplinada no inciso XIX, do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

Como justificativa da lavratura direta do Auto de Infração, sem emissão de Notificação de Correção de Irregularidades, a Equipe de fiscalização consignou no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 4/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0240947) que

considerando a orientação contida na Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC, que determina a lavratura de Auto de Infração em caso de reincidência específica do fiscalizado no cometimento de infrações, no período de 1 (um) a contar da data de publicação da última decisão transitada em julgado, e que a Empresa de Navegação Santana é reincidente específica, conforme se verifica no processo n° 50300.003691/2016-62, com transito em julgado, e publicação do Despacho de julgamento em 21/10/2016 (SEI 0242326), restou-se necessário lavrar diretamente o competente auto de infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Após a lavratura do Auto de Infração nº 002558-5, a fiscalizada devidamente intimada, em 27/03/2017, (SEI 0243897 ), deixou de apresentar defesa acerca do descumprimento da obrigação imputada no Auto de infração.

Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 13/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0267460), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, sugeriu a aplicação de penalidade de multa de R$ 746,50 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) (Doc SEI 0267483) e justificou a ação sugerida conforme adiante:

No caso em tela restou caracterizado o binômio autoria x materialidade, configurando a infração tipificada no art. 20, inc XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, considerando que restou comprovado que a empresa não estava emitindo o bilhete fiscal na forma da legislação vigente; e considerando que a autuada é reincidente, a ação a adequada é aplicação de multa, conforme a dicção dos arts. 54 e 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ.

Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 13/2017/PA-STM/UREBL/SFC relatou que não está presente circunstância atenuante. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica.”

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência específica presente na relação de antecedentes conforme Documento SEI nº 0267483 e tabela abaixo:

Processo / DOU / Infração da Res 912 (art. 20) Reincidência Específica: / 5 50305.001479/2014-59 / 29/09/2015 / XIX 50300.003691/2016-62 / 21/10/2016 / XIX 50300.002222/2016-26 / 20/01/2017 / XIX 50305.001484/2015-42 / 21/06/2016 / XIX 50305.002606/2013-56 / 29/05/2014 / XIX

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. ME no valor de R$ 746,50 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 08.08.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário