Despacho de Julgamento nº 43/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 43/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 43/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA (34.923.854/0001-61) CNPJ: 34.923.854/0001-61 Processo nº: 50300.000549/2017-44 Notificação nº 18/2017 (SEI nº 0207834) Auto de Infração nº 002557-7 (SEI nº 0238274).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZÔNICA. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO DE N° 912- ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Notificação instaurado em função de informações obtidas no Sistema de Controle da Autoridade Portuária – SCAP da Companhia Docas do Pará, relativo à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ 34.923.854/0001-61, que presta o serviço de Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 544-ANTAQ (SEI 0173253).

A equipe instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Em 09/01/2017, foi verificado que a empresa autorizada descumpriu o horário previsto em seu Termo de Autorização, tendo sido identificada a irregularidade, e para a sua correção foi lavrada a Notificação de Correção de Irregularidade nº 18 (SEI 0207834), cuja ciência está na própria cópia da Notificação. A descrição da Notificação foi elaborada conforme segue:

A embarcação ANA BEATRIZ IV, operada pela fiscalizada, desatracou do Terminal Hidroviário de Belém, na data de 09/01/2017 às 13:30 horas, conforme informação disponibilizada pela Autoridade Portuária, Companhia Docas do Pará, em seu sítio eletrônico (www2.cdp.com.br/scap/), descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 4 // Resolução 4173 // DOU 16/06/2015), isto é, 11:00. O atraso apurado foi de duas horas e trinta minutos, conforme constatado pela equipe de fiscalização. (Art. 20, inciso XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)). A fiscalizada deverá, no prazo indicado, justificar o ocorrido.

De acordo com o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 14/2017/UREBL/SFC (SEI 0265402), em virtude de não ter sido encaminhada resposta, foi lavrado o Auto de Infração nº 002557-7 (SEI 0238274), com tentativa de intimação realizada por via postal (SEI 0250849), em 28/03/2017, e posteriormente via diligência SEI (0251931).

Esses elementos concluíram a ação fiscal e subsidiaram a etapa sancionatória.

FUNDAMENTOS

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

(Auto de Infração n.º 002557-7) FATO 1 :

A embarcação ANA BEATRIZ IV, operada pela fiscalizada, desatracou do Terminal Hidroviário de Belém, na data de 09/01/2017 às 13:30 horas, conforme informação disponibilizada pela Autoridade Portuária, Companhia Docas do Pará, em seu sítio eletrônico (www2.cdp.com.br/scap/), descumprindo o horário previsto em seu Termo de Autorização (Aditamento 4 // Resolução 4.173 // DOU 16/06/2015), isto é, 11:00. O atraso apurado foi de duas horas e trinta minutos, conforme constatado pela equipe de fiscalização. (Art. 20, inciso XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

A Empresa foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração 002557-7. No entanto, verifica-se no bojo do processo que transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa.

Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização lavrou o parecer técnico dentro do prazo estabelecido no art. 32 da Norma aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ.

O Parecer Técnico Instrutório nº 24/2017/UREBL/SFC (SEI 0268852) indicou que não houve apresentação de defesa pela Autuada e que “considerando que a autuada não se manifestou sobre as acusações que lhe são imputadas, a equipe de fiscalização conclui que estão materializadas as condutas descritas no Auto de Infração nº 002557-7 (SEI 0238274)”.

Na conclusão do Parecer supracitado a Equipe de fiscalização justifica a aplicação de Multa no valor de R$1.080,00 (um mil oitenta reais) a presença de circunstâncias agravantes por ter sido a empresa condenada a pagamento de multa nos últimos três anos pela prática da mesma infração (reincidência específica, art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259-ANTAQ).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O O Parecer Técnico Instrutório nº 24/2017/UREBL/SFC, relatou que está presente circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inc VII da Resolução ANTAQ nº 3259/2014, já que a autuada possui 2 (duas) reincidências específicas (SEI 0268905) constantes nos seguintes processos:

DOU / Infração da Norma N.º 912 / Fatore Agravante

Reincidência específica: / – / 2 / 1,2 Processo nº 50305.000235/2015-31. / 24/06/2015 / 1 / – Processo nº 50305.001589/2015-18. / 05/02/2016 / 1 / –

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3259/2014, entendimento o qual concordo.

Dosimetria

Na Dosimetria do valor da Multa (SEI 0268814) foram utilizados os seguintes critérios:

O valor base R$1.250,00 (1/4 do teto de R$5.000,00) indicado Artigo 20, inciso XXX;

O fator agravante de 1,2 em razão da Reincidência específica (x 2 ocorrências); e

A Receita bruta presumida, conforme item 24 da NOTA TÉCNICA 03/2014-SFC, superior ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), uma vez que a autuada não apresentou a Demonstração do Resultado do último Exercício Social encerrado que desse embasamento ao valor da dosimetria, portanto aplicando o fator de redução na multa de 0,6.

Neste pontos, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, de R$1.080,00 (um mil oitenta reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXX, do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912/2007-ANTAQ, na data de 09/01/2017, por descumprir o esquema operacional aprovado no Termo de Autorização n.º 544-ANTAQ (4º Aditamento).

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 08.08.2017, Seção I

 

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