Despacho de Julgamento nº 57/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 57/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 57/2017/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.002668/2017-31 Recorrente: S. S. BRELAZ-ME CNPJ: 03.410.303/0001-70 Autos de Infração nº: 002610-7 SEI Nº 0258848

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA S. S. BRELAZ-ME. ME. CNPJ 03.410.303/0001-70 . SANTARÉM/PA. DEIXOU DE EMITIR OS BILHETES DE PASSAGENS AQUAVIÁRIOS COM VALOR FISCAL (MODELO 14 / SÉRIE “D”) NÃO ATENDENDO ÀS ESPECIFICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FISCAL DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. AGIR EM DESACORDO COM O DISCIPLINADO NO ART. 14, INCISO X, ALÍNEA “A” DA RES. N° 912-ANTAQ, INFRAÇÃO DISPOSTA NO INCISO XIX, DO ART. 20 DA RES. 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Fiscalização do tipo Auto de Infração de Ofício instaurado em virtude de constatação durante fiscalização de rotina, em cumprimento ao cronograma constante nos auto do Processo nº 50300.005464/2016-71, em face da Empresa S. S. BRELAZ-ME, CNPJ 03.410.303/0001-70, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Parintins-AM, conforme seu 2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 620-ANTAQ (SEI 0258805).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Conforme nota-se no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 10/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0258792), verificou-se que

1. Os funcionários que mantinham contato permanente com o público não estavam devidamente uniformizados nem possuíam identificação. 2. A Empresa não estava emitindo bilhetes de passagens ao passageiros.

Com relação a primeira infração lavrou-se a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 126 (SEI 0244789), pelo descumprindo do disposto na Resolução 912 – ANTAQart. 14, inciso XI. Consignou-se no FINI nº 10/2017/PA-STM/UREBL/SFC, que a irregularidade foi corrigida tempestivamente.

No que tange a segunda infração, lavrou-se o Auto de Infração nº 002610-7(SEI 0258848), uma vez que a Autuada é reincidente específica na infração contida na Resolução 912-ANTAQart. 20, inc. XIX, coadunando com a orientação contida na Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (SEI 0082433, que indica a autuação direta nesta situação.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Após a lavratura do Auto de Infração nº 002610-7, a fiscalizada devidamente intimada, em 03/05/2017, (Aviso de Recebimento – SEI 0277444), apresentou defesa (SEI 0288397), intempestivamente, com os seguintes argumentos:

A empresa possui Bloco com Bilhetes Fiscais válidos sim. No entanto, o não uso do mesmo no trecho Santarém- PA / Parintins- AM na data mencionada, deu-se pela ausência de passageiros para este trecho, como poderá ser observada na lista em anexo .

Por sua vez, a equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0287282), consignou a intempestividade da Defesa, o que concordo nos termos dispostos no Parecer.

Apesar de intempestiva, analisou-se a defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, a Equipe de Fiscalização sugeriu a aplicação de penalidade de multa de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) e justificou a ação sugerida conforme adiante:

MÉRITO

Apesar da intempestividade da Defesa, passa-se a analisar as alegações nela contida.

Pois bem, conforme descrito no fato do Auto de Infração, a Autuada apesar de possuir bilhetes fiscais válidos, não os estava emitindo aos passageiros no sentido Santarém-PA/Parintins-AM.

Ora, o sentido da viagem acima descrito, engloba todos os trechos/escalas contidos no esquema operacional da Empresa.

Desta forma, não merece prosperar a alegação de que não haviam bilhetes emitidos em razão da Ausência de passageiro no trecho Santarém-PA/Parintins-AM, pois como se verifica na própria lista de passageiros anexa a defesa, haviam passageiros embarcados no sentido Santarém/Jurutí, para os quais deveria ter sido emitido o bilhete de passagem com validade fiscal.

Nesta toada, entende-se como necessária a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais).

JUSTIFICATIVA

No caso em tela restou caracterizado o binômio autoria x materialidade, configurando a infração tipificada no art. 20, inc. XIX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, considerando que restou comprovado que a empresa não estava emitindo o bilhete fiscal na forma da legislação vigente; e considerando que a autuada é reincidente, a ação a adequada é aplicação de multa, conforme a dicção dos arts. 54 e 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/PA-STM/UREBL/SFC relatou que não está presente circunstância atenuante. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica.”

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência específica presente na relação de antecedentes conforme Documento SEI nº 0299656 e tabela abaixo:

DOU / Infração da Norma N.º 912 Específico / – / 2 50300.003697/2016-30 / 11/11/2016 / XIX, do art. 20 50306.001719/2015-96 / 29/03/2016 / XIX, do art. 20

CONCLUSÃO

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à Empresa S. S. BRELAZ-ME no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por ter deixado de emitir bilhete de passagens com valor fiscal aos passageiros na viagem realizada em 24/03/2017, considerando que na fiscalização de rotina realizada nesta data não foi apresentado nenhum bilhete de passagem emitido, descumprindo, dessa forma, o instituído no inciso X, art. 14 da Resolução 912-Antaq.

JEIEL LOYOLA DE FERRY JÚNIOR Chefe da UREBL – Substituto

Publicado no DOU de 19.09.2017, Seção I

 

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