Despacho de Julgamento nº 61/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 61/2017/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.003689/2017-74 Recorrente: IRMÃOS GÓES INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ: 14.542.161/0001-11 Autos de Infração nº: 002594-1 (SEI 0254168)
JULGAMENTO ORIGINÁRIO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO. EMPRESA IRMÃOS GÓES INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.542.161/0001-11. LINHA BELÉM-PA/SANTANA-AP. CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização n.º 74/2017/UREBL/SFC (SEI 0253727), para executar ação fiscalizatória extraordinária, sobre a empresa IRMÃOS GÓES INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 14.542.161/0001-11, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Belém-PA/Santana-AP, conforme seu Termo de Autorização: 935-ANTAQ, de 08 de março de 2013 (SEI 0254020).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa agiu em desacordo com o art. 20, inc. XXXIII, da Resolução 912-ANTAQ,
Artigo 20, inciso XXXIII – Cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00)”.
Em seguida, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n.º 002594-1, de 12/04/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ (SEI 0254168).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou resposta do Ofício nº 155/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0254233) e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais, onde a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização nº 25/2017/UREBL/SFC (SEI 0292500).
O Parecer Técnico Instrutório de nº 37/2017 (SEI 0308764) concluiu no sentido de que:
Em face dos fatos apurados durante a fiscalização, das provas coletadas nos autos e do contido no Relatório de Fiscalização (N.º SEI 0292500), restou comprovada a autoria e materialidade da irregularidade tipificada no artigo 20, inciso XXXIII da Norma aprovada pela Resolução nº 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 20. São infrações: (…) XXXIII – Cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00)”.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 37/2017/UREBL/SFC, relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Quanto à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária.
Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica.
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstâncias de reincidência genérica presentes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório, quanto ao processo nº 50305.000275/2015-81 e 50305.002210/2014-91, que devem ser consideradas no quantum pecuniário da multa.
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à empresa IRMÃOS GÓES INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ: 14.542.161/0001-11, no valor de R$ 907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 26.10.2017, Seção I
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